Mandado devolvido entregue ao destinatário13/02/2025, 10:33
Juntada de Petição de diligência13/02/2025, 10:32
Arquivado Definitivamente07/02/2025, 12:27
Transitado em Julgado em 07/02/202507/02/2025, 12:27
Juntada de Certidão07/02/2025, 12:27
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13254816321/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13254816421/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13254816321/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13254816421/01/2025, 00:00
Juntada de certidão17/01/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000916-15.2023.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002, ANTHONY MATOS DE CASTRO - CE46430 e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A POLO PASSIVO:EMANUEL KELVIN FERREIRA DE ALMEIDA Destinatários:ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002, ANTHONY MATOS DE CASTRO - CE46430 e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. A exequente apresenta acordo entre as partes e requer a sua homologação. Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes. Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID nº 131410547 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Caso tenha sido determinada em razão destes fatos, alguma restrição em conta bancária ou bem de propriedade do executado, providencie a secretária a sua suspensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito. Pacatuba/CE, 13 de janeiro de 2025. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 16 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000916-15.2023.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002, ANTHONY MATOS DE CASTRO - CE46430 e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A POLO PASSIVO:EMANUEL KELVIN FERREIRA DE ALMEIDA Destinatários:ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002, ANTHONY MATOS DE CASTRO - CE46430 e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. A exequente apresenta acordo entre as partes e requer a sua homologação. Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes. Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID nº 131410547 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Caso tenha sido determinada em razão destes fatos, alguma restrição em conta bancária ou bem de propriedade do executado, providencie a secretária a sua suspensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito. Pacatuba/CE, 13 de janeiro de 2025. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 16 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba17/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 13254816317/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000916-15.2023.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002, ANTHONY MATOS DE CASTRO - CE46430 e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A POLO PASSIVO:EMANUEL KELVIN FERREIRA DE ALMEIDA Destinatários:ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002, ANTHONY MATOS DE CASTRO - CE46430 e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. A exequente apresenta acordo entre as partes e requer a sua homologação. Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes. Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID nº 131410547 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Caso tenha sido determinada em razão destes fatos, alguma restrição em conta bancária ou bem de propriedade do executado, providencie a secretária a sua suspensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito. Pacatuba/CE, 13 de janeiro de 2025. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 16 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba17/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 13254816417/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000916-15.2023.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002, ANTHONY MATOS DE CASTRO - CE46430 e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A POLO PASSIVO:EMANUEL KELVIN FERREIRA DE ALMEIDA Destinatários:ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002, ANTHONY MATOS DE CASTRO - CE46430 e TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. A exequente apresenta acordo entre as partes e requer a sua homologação. Segundo o que dispõe o art. 487, inciso III, "b" do CPC/2015, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a proposta de transação apresentada pelas partes. Vejamos o que preleciona o artigo supracitado: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID nº 131410547 e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Caso tenha sido determinada em razão destes fatos, alguma restrição em conta bancária ou bem de propriedade do executado, providencie a secretária a sua suspensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por se tratar de sentença homologatória de acordo, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito. Pacatuba/CE, 13 de janeiro de 2025. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 16 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba17/01/2025, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento16/01/2025, 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13254816416/01/2025, 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13254816316/01/2025, 16:13
Expedição de Mandado.16/01/2025, 16:07
Homologada a Transação13/01/2025, 11:10
Conclusos para julgamento13/01/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 17:07
Juntada de ordem de bloqueio18/12/2024, 16:01
Decorrido prazo de EMANUEL KELVIN FERREIRA DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 00:34
Juntada de Petição de diligência17/05/2024, 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2024, 11:12
Juntada de ofício02/05/2024, 10:19
Juntada de ato ordinatório23/04/2024, 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento05/12/2023, 11:12
Expedição de Mandado.05/12/2023, 10:25
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 7252701530/11/2023, 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 7252701530/11/2023, 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 7252701530/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em análise.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADAS DAS PÉTALAS em face de EMANUEL KELVIN FERREIRA DE ALMEIDA, tendo por objeto o pagamento de dívida oriunda de taxas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção. Fundamento e decido. A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, define o momento em que o juízo se torna prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. No caso concreto, os autos visam a execução de débito oriundo de taxas condominiais em atraso. Por sua vez, os autos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, visam a execução de taxas condominiais referentes a períodos distintos apontados como fato gerador de dívida, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir. Além disso, o outro processo supostamente prevento foi extinto pela homologação de acordo. Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito. Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada. Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação. Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida. Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada. Havendo indicação de bens à penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial. Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em análise.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADAS DAS PÉTALAS em face de EMANUEL KELVIN FERREIRA DE ALMEIDA, tendo por objeto o pagamento de dívida oriunda de taxas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção. Fundamento e decido. A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, define o momento em que o juízo se torna prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. No caso concreto, os autos visam a execução de débito oriundo de taxas condominiais em atraso. Por sua vez, os autos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, visam a execução de taxas condominiais referentes a períodos distintos apontados como fato gerador de dívida, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir. Além disso, o outro processo supostamente prevento foi extinto pela homologação de acordo. Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito. Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada. Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação. Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida. Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada. Havendo indicação de bens à penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial. Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em análise.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADAS DAS PÉTALAS em face de EMANUEL KELVIN FERREIRA DE ALMEIDA, tendo por objeto o pagamento de dívida oriunda de taxas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção. Fundamento e decido. A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, define o momento em que o juízo se torna prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. No caso concreto, os autos visam a execução de débito oriundo de taxas condominiais em atraso. Por sua vez, os autos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, visam a execução de taxas condominiais referentes a períodos distintos apontados como fato gerador de dívida, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir. Além disso, o outro processo supostamente prevento foi extinto pela homologação de acordo. Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito. Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada. Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação. Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida. Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada. Havendo indicação de bens à penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial. Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 7252701529/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 7252701529/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 7252701529/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7252701528/11/2023, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7252701528/11/2023, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7252701528/11/2023, 11:33
Denegada a prevenção27/11/2023, 13:18
Conclusos para decisão05/09/2023, 00:27
Distribuído por sorteio05/09/2023, 00:27