Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3001182-02.2023.8.06.0137.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES.EXECUTADO: MARIA JACQUELINE MORENO SILVA. Beneficiário(a):
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES. Valor: R$ 1.386,08 (MIL TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E OITO CENTAVOS). O (a) Juiz(a) de Direito, Dr. Francisco Marcello Alves Nobre, do Juizado Especial Cível e Criminal da 1ª Vara da Comarca de PACATUBA -CE, por nomeação legal, que abaixo assina determina que o(a) Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente ALVARÁ expedido nos autos em epígrafe, efetue o pagamento do valor acima indicado ao Beneficiário(a):
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES, inscrito no CNPJ nº 24.343.520/0001-65, depositado na Conta Judicial nº 4371 040 01502629-7, ID nº 040437100022401164, acrescido com juros e correção monetária, se houver, mediante transferência eletrônica para crédito na conta bancária: BANCO (260) NU PAGAMENTOS S.A; AGÊNCIA: 0001; CONTA: 69100694-3; TITULARIDADE: MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA; CHAVE PIX 054.312.403-74, nos termos da PORTARIA N.º 557/2020, da Presidência do TJCE (DJ de 02.04.20, p. 2), quantia esta à disposição deste juízo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. PACATUBA aos 23 de abril de 2024. Eu, FABIANA GOMES DA SILVA, Auxiliar Administrativa, o digitei. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 26 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES ROSA FROTA MELO - CE33390 POLO PASSIVO:MARIA JACQUELINE MORENO SILVA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº. 3001182-02.2023.8.06.0137.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em análise.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADAS DOS BUQUES em face de MARIA JACQUELINE MORENO SILVA, tendo por objeto o pagamento de dívida oriunda de taxas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção. Fundamento e decido. A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, define o momento em que o juízo se torna prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. No caso concreto, os autos visam a execução de débito oriundo de taxas condominiais em atraso. Por sua vez, os autos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, visam a execução de cotas condominiais referentes a períodos distintos, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir. Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito. Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada. Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação. Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida. Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada. Havendo indicação de bens à penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial. Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema.