Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE MOURA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001714-84.2023.8.06.0101
Trata-se de Apelação Cível, tendo como apelante Francisco Alexandre Moura Pereira, e apelado Instituto Nacional Do Seguro Social- INSS, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca nos autos da Ação Ordinária nº 3001714-84.2023.8.06.0101 (ID 18297020). Os auto foram distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria no âmbito da Seção de Direito Público. De logo, constata-se a incompetência absoluta desta Seção de Direito Público para análise do presente recuro, uma vez que, em se tratando de recurso desafiando sentença proferida por juiz de primeiro grau, a sua análise compete às Câmaras de Direito Público, ex vi do art. 15, inciso I, alínea 'a', do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Confira-se: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: (...) a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [grifei] Portanto, entende-se que compete análise do presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.
Ante o exposto, reconhecida a incompetência da Seção de Direito Público para processar e julgar a presente Apelação Cível, determino a redistribuição dos autos, na forma regimental, para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de março de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES