Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000323-67.2018.8.06.0216.
APELANTE: MUNICIPIO DE TURURU
APELADO: JOSE TARCISIO DOS SANTOS FILHO e outros (9) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, restando a remessa necessária não conhecida, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000323-67.2018.8.06.0216
APELANTE: MUNICIPIO DE TURURU
APELADO: JOSE TARCISIO DOS SANTOS FILHO, MARIA LUCILANE BARBOSA LUNA, FRANCIMARY SILVA DE FREITAS, MARIA LEONELDA RODRIGUES, GENESIA MARTINS JOAO, MARIA NILTA BEZERRA MOTA, BENEDITA ACACIO BARBOSA, MARIA EDLEUSA MARQUES BARRETO, MARIA MARLENE NUNES GOMES DO NASCIMENTO, CORACI VIRGINIO DE MENESES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MANDATO CLASSISTA. DIREITO A PRESERVAR A REMUNERAÇÃO SEM QUAISQUER PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, INCISO II, CPC. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 017/2017. MUNICÍPIO DE TURURU. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA VERGASTADA INALTERADA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pleito da parte autora, ora recorrida, pois constatou que a legislação municipal não veda a ampliação da carga horária para os servidores licenciados seja no exercício classista ou porque apresentou laudo de incapacidade para exercício da atividade na unidade escolar, considerando-as assim, como pleno e efetivo exercício. 2 - O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a sentença deverá ser reformada para que o Judiciário cumpra a risca a legislação municipal, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes, pois advoga no sentido que a ampliação da carga horária caberá apenas aos servidores efetivos em exercício na unidade escolar. 3 - Ab initio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 4 - O Código de Processo Civil de 2015 determina, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume. Ao polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e ao polo passivo recai a responsabilidade pela produção das provas do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao autor. 5 - Compulsando os autos, verifica-se que o ente municipal não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, capaz assim, de ensejar a recusa ao direito da parte autora a ampliação da carga horária. Sendo assim, a própria legislação municipal traz de maneira taxativa as hipóteses de afastamento do servidor que não serão considerados como exercício efetivo. 6 - Desse modo, considerar que o servidor efetivo afastado da unidade escolar não faz jus à ampliação da carga horária, seja por exercício de mandato classista ou devido a apresentação de laudo de incapacidade para exercício da atividade na unidade escolar, sob a égide que foge a finalidade da referida legislação, como afirma o recorrente, viola claramente o princípio da impessoalidade, ao estabelecer uma distinção entre os servidores efetivos, nos termos do art. 37 da CF/88. 7 - Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto o ente municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença vergastada inalterada. ACÓRDÃO:
autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, considerar que o servidor efetivo afastado da unidade escolar não faz jus à ampliação da carga horária, seja por exercício de mandato classista ou devido a apresentação de laudo de incapacidade para exercício da atividade na unidade escolar, sob a égide que foge a finalidade da referida legislação, como afirma o recorrente, viola claramente o princípio da impessoalidade, ao estabelecer uma distinção entre os servidores efetivos, nos termos do art. 37º da CF/88. Com efeito, a licença para exercer mandato classista, em respeito ao princípio da livre organização sindical, deve ser considerada como de efetivo exercício, como observado na legislação municipal do ente apelante, sedimentado no art. 37º, inciso VI, da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; [...]. Ora, pois o direito à liberdade de associação sindical conferido aos servidores públicos compreende também o direito à licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração e dos direitos inerentes do cargo efetivo. É nesse sentido que este egrégio Sodalício vem se posicionando. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA. AFASTAMENTO DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Tratam os autos de Apelação Cível em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, relativo ao pagamento do valor correspondente a gratificação de regência de classe e de planejamento pedagógico à requerente durante o período em que esteve afastada da função de Professora para exercer mandado de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. 2. A Lei Municipal nº 1002, de 12 de agosto de 2009 (fls. 24/25), que tratou da gratificação pretendida, dispôs que ¿não será contemplado com a referida gratificação o profissional que estiver afastado do efetivo exercício de sala de aula por motivo de licença ou que se encontrar desempenhando atividades de apoio em sala de aula ou outra função alheia ao exercício do Magistério¿ (art. 4º). 3. É sabido que as s gratificações pro labore faciendo ou propter laborem somente se justificam e devem ser percebidas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as ensejam, sendo certo que, após cessado o trabalho ou as condições que as fundamentam, extingue-se, também, a razão de seu pagamento. 4. Portanto, o fato de a licença para exercício de mandato classista ser devidamente computada como de efetivo exercício em nada influi na percepção de gratificações próprias da atividade, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial ou mesmo ao da livre organização sindical, uma vez que não se justifica a manutenção dessas verbas acaso cessadas as condições para sua percepção, consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 5. Nesses termos, o provimento do apelo e consequente improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. - Precedentes. - Apelação Cível conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Tururu, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta pela parte recorrida, Maria Lucilane Barbosa Luna de Sousa e outros, nos termos expostos a seguir: "[…]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para anular os atos administrativos que negaram a ampliação da carga horária e seus regulares efeitos aos autores, bem como determinando o pagamento de eventual inobservância ao aqui estabelecido, em período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, confirmando assim a tutela de urgência concedida. [...]" Nas razões recursais, o apelante pugna, em síntese, pela reforma da sentença, em virtude da legislação municipal dispor que apenas professores efetivos em exercício nas unidades escolares seriam contemplados com a ampliação da carga horária para 200 horas, não abrangendo, assim, os servidores afastados, seja por exercício de mandato classista ou seja porque apresentou laudo de incapacidade para exercício da atividade na unidade escolar, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes (ID 11733197). Contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (ID 11733198). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 12291029). É o relatório. VOTO Inicialmente, deixo de conhecer da Remessa Necessária, com fulcro no art. 496, § 1º, do Código de Processo Civill: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." In casu, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pelo ente municipal, a remessa necessária não comporta admissão. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes excertos jurisprudenciais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 496, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há Recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, nos termos do art. 496 do CPC. [...] IV. Remessa não conhecida e Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. AC n. 0801062-67.2021.8.12.0011, Relator: Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Interposta Apelação voluntária, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO TOCANTINS. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 2.426/2011 (4,68%). PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. 2. O recurso não pode ser conhecido quando a parte vindica a observância dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes contra a Fazenda Pública, quando, a rigor, os índices foram corretamente fixados na sentença impugnada. Ausência de interesse recursal evidenciada. [...] 7. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJTO, AC e RN n. 00001417520218272711, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/02/2022) Pois bem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pleito da parte autora, ora recorrida, pois constatou que a legislação municipal não veda a ampliação da carga horária para os servidores licenciados, seja no exercício classista ou porque apresentou laudo de incapacidade para exercício da atividade na unidade escolar, considerando-as assim, como pleno e efetivo exercício. O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a sentença deverá ser reformada para que o Judiciário cumpra a risca a legislação municipal, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes, pois advoga no sentido de que a ampliação da carga horária caberá apenas aos servidores efetivos em exercício na unidade escolar. Ab initio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais." Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. A propósito, cito ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015 ). Pois bem, a Lei Municipal de Tururu nº 017/2017 estabelece: Art. 1º Fica assegurado o direito à ampliação definitiva de carga horária para 20 (duzentas) horas mensais aos Professores Efetivo Integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, que implementarem os seguintes requisitos: I - que possuam estabilidade funcional reconhecida, tendo, inclusive, já cumprido o período de estágio probatório, na data do requerimento do benefício; II - que estejam em pleno exercício da ampliação de carga horária ou que não estejam em ampliação, mas sejam vinculados ao concurso público realizado nos anos de 1993 e 2003 para provimento de cargos efetivos no município de Tururu; III - que solicite, através de requerimento administrativo protocolado até o dia 01 de dezembro de 2017, a ampliação definitiva da jornada de 100 (cem) horas para 200 (duzentas) horas para ter início no ano letivo; IV - encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Municipal; V - configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário. […] §2º - Para os fins desta lei, não se considera em efetivo exercício o servidor de cargo ou função comissionado. Sendo assim, os servidores que preencham os requisitos nos moldes da referida lei devem ter deferido o seu direito a ampliação da carga horária. Entretanto, a própria legislação municipal traz de maneira taxativa as hipóteses de afastamento do servidor que não serão considerados como exercício efetivo: Art. 2º Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - convocação para o Serviço Militar; II - júri e outros serviços obrigatórios; III - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal; IV - licença para interesse particular; V - missão ou estudo; VI - prisão; VII - disponibilidade; VIII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem. Parágrafo único. Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos ou readaptados de função. Compulsando os autos, verifica-se que o ente municipal não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, capaz assim, de ensejar a recusa ao direito da parte autora a ampliação da carga horária, pois apela que o art. 1º supracitado abrange apenas os servidores efetivos da unidade escolar. Portanto, o Código de Processo Civil de 2015 determina, em seu art. 373, a distribuição do ônus da prova, conforme a posição processual que cada parte assume. Ao polo ativo compete provar a constituição do direito pretendido e ao polo passivo recai a responsabilidade pela produção das provas do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado ao Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0007047-79.2017.8.06.0036, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de abril de 2024. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007047-79.2017.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTIMATIVA DO VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO LICENCIADO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO A PRESERVAR A REMUNERAÇÃO SEM QUAISQUER PREJUÍZOS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PROVENIENTES DO FUNDEB. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença enviada para reexame condenou o ente público ao pagamento da parcela correspondente ao rateio do FUNDEB 60%. Registre-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.373,68 (um mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), o que equivaleria ao proveito econômico pretendido no momento de propositura da ação. 2. Partindo desta premissa, notamos, sem muito esforço, que esses cálculos aritméticos jamais alcançariam monta equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes deste Eg. TJCE. 3. A Constituição Estadual, acompanhando a Lei Maior, reconhece o direito à sindicalização, assim como ao afastamento das funções sem prejuízo no salário e demais vantagens percebidas. 4. A lei que regulamentava o FUNDEB não descaracteriza o "efetivo exercício em sala de aula" do professor por eventuais afastamentos temporários previstos em lei. Desta forma, sendo concedida a licença para exercício de mandato classista, o servidor não poderá sofrer prejuízo sobre a última remuneração percebida antes do afastamento. 5. Remessa oficial não conhecida. Recurso voluntário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial, e conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000315-27.2017.8.06.0216, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Pois bem, entendo que o juízo singular assinala acertadamente sua decisão, a qual não padece de mácula. Isto posto, não conheço da Remessa Necessária, porém conheço do Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Quanto aos honorários sucumbenciais, o percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, §3º, § 4º, inciso II, do CPC, observada a majoração prevista no § 11, do mesmo dispositivo legal. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator