Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISÉS SANTOS DE JESUS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0005810-34.2017.8.06.0125
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MOISÉS SANTOS DE JESUS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados. Aduz a parte autora que teve seu pedido de auxílio-doença indeferido administrativamente, e que mantém a qualidade de segurado, motivo pelo qual pleiteia apreciação judicial. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais com a condenação do INSS a pagar o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou documentos. Decisão em ID 72256464 recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita, determinando a citação da parte requerida e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 72256467 a ID 72256470), sustentando que não foi constatada a incapacidade laboral do promovente, não estando presentes os requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em ID 72256678 a ID 72256683, o autor apresentou réplica, remissiva à inicial. Em decisão de ID's 72256685 /72256686, o juízo determinou a designação de perícia médica, apresentando, no ato, os quesitos do juízo, e determinando a intimação das partes para apresentarem quesitos. Laudo médico pericial em ID 72790908, págs. 20/26. Instadas a se manifestarem quanto ao laudo pericial (ID 73064778), as partes quedaram-se inertes (ID 88104439). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Inicialmente, HOMOLOGO o laudo médico pericial acostado aos autos e realizado pelo expert, constante em ID 72790908, págs. 20/26. Ademais, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas. Não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Na ausência de questões preliminares a serem apreciadas, e face à presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação, passa à análise do mérito.
Trata-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Moisés Santos de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cumpre destacar que os benefícios pleiteados pelo postulante exigem, dentre outros requisitos, a efetiva comprovação da incapacidade para o labor, de modo transitório ou permanente. Logo, a concessão do benefício depende de avaliação a ser feita pelos peritos médicos do INSS, e não será devido caso o segurado filie-se ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Oportuno esclarecer que, tanto o benefício de aposentadoria por invalidez, quanto de auxílio-doença, exige para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo àquele ou a este benefício, respectivamente. Pois bem. No caso presente, verifico que o primeiro requisito atinente à incapacidade do requerente não restou comprovado, conforme se extrai do laudo médico realizado em 13/11/2023 constante no ID 72790908, págs. 20/26. A conclusão do expert indica que a requerente não possui incapacidade, não é acometida de qualquer limitação ou comprometimento físico que o impossibilite a exercitar seu labor. Em resposta ao quesito sobre a incapacidade para a atividade habitual, o perito médico responde (grifei): 3.1. A(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) ocasiona(m) ao(à) AUTOR(A), quanto à ATIVIDADE HABITUAL informada: C. X CAPACIDADE. Apesar de ter a doença/sequela informada acima, não há nem houve inviabilidade para o exercício da atividade habitual informada 3.3. Havendo INCAPACIDADE para a ATIVIDADE HABITUAL informada, é TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA? A. X PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo 3.4. Havendo INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, qual o PRAZO ESTIMADO, a contar da DATA DO EXAME PERICIAL, para TRATAMENTO e RECUPERAÇÃO do(a) AUTOR(A) para o exercício da ATIVIDADE HABITUAL informada? A. X PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. 3.2 Na hipótese que "não" ao quesito anterior, esse Perito DESABONA TOTALMENTE os laudos apresentados pelo autor? Explique fundamentadamente seu parecer. R - Não, o atestado foi anterior a este exame (01/01/2023) e no momento o autor não apresentou limites na sua mobilidade e nem redução da força muscular suficientes para impedir de exercer a sua função laboral habitual. 4. A partir do conhecimento técnico do Dr Perito e observados os ditames da Resolução 1.488/98 do CFM, diga o Perito Judicial se o demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? R -Sim, o autor apresenta mobilidade e força muscular suficientes para exercer a sua função laboral habitual. Ademais, o expert chegou a seguinte conclusão (ID 72790908, pág. 24): "Não foram encontrados sinais clínicos de enfermidade vascular no autor. O autor apresentou no exame clínico deformidade moderada em tórax, devido a ser portador de escoliose de pouca angulação, punho direito sem deformidade, e sem limite a os movimentos, devido a sequela de fratura do rádio e não há quadro álgico e flogístico devido a espondiloartrose. (...) 3.2 Na hipótese que "não" ao quesito anterior, esse Perito DESABONA TOTALMENTE os laudos apresentados pelo autor? Explique fundamentadamente seu parecer. Não, o atestado foi anterior a este exame (01/01/2023) e no momento o autor não apresentou limites na sua mobilidade e nem redução da força muscular suficientes para impedir de exercer a sua função laboral habitual." Ressalto que a perícia realizada ratifica o laudo médico pericial realizado administrativamente, o qual não constatou a incapacidade para o trabalho, vide documento constante em ID 72256471, o qual também informa que o autor não apresentada deficiência ou sequela grave que o incapacite para trabalhar, inexistindo incapacidade laborativa. Assim, ausente um dos requisitos essenciais a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, qual seja, a incapacidade para o trabalho, forçoso negar acolhimento ao pedido formulado pelo autor. É cediço que o laudo médico emitido por profissional comprometido judicialmente, serve de prova suficiente para o convencimento racional do magistrado acerca da existência de incapacidade laborativa. A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de incapacidade constitui óbice à concessão dos benefícios pleiteados. Nesse sentido (grifei): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Considerando a consistência dos elementos de convicção trazidos com a perícia realizada judicialmente e não comprovada a existência de incapacidade laboral por outros meios capazes de infirmar a conclusão do perito, não é devida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF- 4 - AC: 50121528920184049999 5012152- 89.2018.4.04.9999, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEXTA TURMA) Não comprovado um dos requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão deste ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito