Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050252-19.2021.8.06.0134 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação ordinária proposta por ANGELAMARIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE. Nos termos da inicial, a parte autora informa ter trabalhado para a municipalidade de 2017 a 2020. Segundo ela, apesar do serviço desempenhado, não recebeu o terço constitucional de férias, férias vencidas e dobradas. Pleiteia o pagamento das verbas e a indenização a título de danos morais. Emenda à inicial informando o regular pagamento do terço constitucional, faltando supostamente apenas o pagamento das férias, no valor total de R$ 9.488,88 (ID 42908733). Em decisão ID 42908756 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e ordenada a citação do réu. Em contestação (ID 42908738), o Município requereu a nulidade dos contratos temporários em razão da inobservância da necessidade de concurso público. Além disso, narra que as verbas pleiteadas foram devidamente pagas. Requer, por fim, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Réplica ID 42908736. Intimadas para produção de provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que há elementos suficientes para o julgamento do litígio objeto dos autos, sendo que as partes não manifestaram o desejo de produzir novas provas. Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. De início, pontuo que o requisito básico para garantia da impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de concurso público.
Trata-se de mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II. No entanto, é cediço que a exigência de concurso público pode ser excepcionalizada por disposição constitucional, nos casos em que a realização do certame não atende às necessidades de interesse público, o que enseja a possibilidade de ingresso mediante nomeação direta. Duas dessas exceções são os cargos em comissão (art. 37, inciso II, da CF) e os servidores temporários (situação transitória, considerando a necessidade de se atender a uma situação urgente). Nestes casos, o servidor mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia. No caso dos autos, a parte autora foi nomeada para o cargo em comissão de gerente de desenvolvimento e promoção cultural, cujo vínculo foi celebrado dentro das balizas constitucionais, não havendo qualquer nulidade neste aspecto. Requer o pagamento das verbas referentes às férias. Nesse sentido, percebe-se que as verbas constam como zeradas conforme ficha financeira juntada pela própria ré (ID 42908742). A parte ré, ainda, não juntou qualquer documento capaz de infirmar as alegações autorais, apenas algumas fichas financeiras que, na verdade, comprovam as alegações contidas na petição inicial. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Em arremate, não se vislumbra a existência de dano moral, mas mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autor às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido na obrigação de pagar as verbas referentes às férias no período de vínculo da servidora, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021. Os juros incidirão a partir do vencimento do débito, o qual consubstanciou-se nas datas em que deveriam ter sido pagas as verbas. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Município de Novo Oriente deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, datado e assinado eletronicamente. Daniel Macedo Costa Juiz Substituto