Arquivado Definitivamente13/05/2025, 07:39
Transitado em Julgado em 12/05/202513/05/2025, 07:39
Juntada de Certidão13/05/2025, 07:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO E RODOVIARIO DE RUSSAS - DEMUTRAN em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:10
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 01:44
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 13754204610/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050885-89.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Anulação de Débito Fiscal, Multa] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial ajuizada por VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE RUSSAS - DEMUTRAN e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE. Narra a autora, em apertadíssima síntese, que os autos de infração de n. V010138815, V010133935, A020010357 e A020041038 devem ser anulados por não atendimento da necessidade de dupla notificação. É o que cumpre relatar para os fins desta decisão final. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade ativa da parte autora para a propositura da presente demanda. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade de parte é uma das condições da ação e consiste na qualidade jurídica que autoriza o sujeito a pleitear em juízo a tutela de um direito ou interesse, seja na condição de autor ou réu. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, ou seja, a correspondência entre a relação jurídica material controvertida e a relação jurídica processual instaurada. Para ser parte legítima, é necessário que o demandante seja titular do direito material que alega ter sido violado ou ameaçado, ou, ainda, que demonstre uma relação jurídica direta com o objeto do litígio que justifique seu interesse processual. Nessa ordem de ideias, compulsando os autos, verifico que o veículo envolvido nas infrações é de titularidade registral de terceira pessoa, ALEXSANDRA DOS SANTOS CORREIA NOGUEIRA (fl. 17), não havendo elemento nos autos que evidenciem que as imputações foram lançadas no prontuário da autora. Com efeito, conquanto no documento de fl. 18 conste uma infração no prontuário da autora vinculado ao veículo de placa HXG4565, o auto respectivo não está sendo objeto de impugnação nesta demanda, conforme descrição da exordial. Destarte, à míngua de demonstração de que os autos de infração questionados nestes autos estão anotados no prontuário da autora e considerando que ela não é a proprietária registral do bem, o reconhecimento da ilegitimidade ativa se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50014536220218210061, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 26-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50014536220218210061 OUTRA, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E/OU AUTOS DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR NÃO IDENTIFICADO. INFRAÇÕES EM NOME DO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo, e não foi preparado, uma vez que foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária, razão pela qual dele conheço. 2. Insurge o recorrente contra sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Ana Paula de Lima Castro, que declarou a ilegitimidade ativa do autor. 3. No caso em deslinde
trata-se de ação anulatória e indenizatória, pois, aponta o autor que não foram feitas as notificações prévias às infrações de trânsito que foram registradas quando do pagamento do IPVA. Suscita que apesar de o veículo constar como proprietário terceiro, ele é o seu real condutor e suposto cometedor das infrações apontadas. 4. Em análise detida dos autos verifica-se que tanto do documento do veículo, como o registro junto ao DETRAN e as infrações objeto da lide encontram-se em nome do Sr. Joaquim de Castro Belo, terceiro estranho à relação processual. Apesar de alegar ser o real condutor do veículo não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, já que não houve a indicação do condutor quando do registro das infrações. 5. Consoante bem apontado na sentença de primeiro grau, a despeito de o autor alegar ter sido o responsável pela conduta descrita no auto de infração de trânsito, esta não lhe foi imputada a sua pessoa, na condição de condutor, de modo que, lhe é vedada a postulação de direito alheio em nome próprio. 6. Nesse sentido a jurisprudência: ?Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO ART. 181, IX, DO CTB. AUTOR NÃO É PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO E NÃO FIGUROU COMO AUTUADO NO AIT QUE PRETENDE ANULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71007619877, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 24-10-2019).? ?PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Ação de nulidade de auto de infração, e respectivas penalidades, ajuizada por quem não é o proprietário do veículo nem sofreu as penalidades. Ilegitimidade reconhecida. Ação extinta sem exame do mérito. Sentença mantida. Incidência dos art. 17 e 18 do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010078-46.2018.8.26.0506; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019).? 7. Assim, entendo que o reclamante não integra a relação de direito material, e por isso a sentença deverá ser mantida. 8. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e DESPROVEJO-O, mantendo integralmente a sentença vergastada, por seus fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95), ressalvando sua condição de beneficiário da assistência. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJ-GO - RI: 55456078520188090049 GOIANÉSIA, Relator: Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R))
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas isentas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050885-89.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Anulação de Débito Fiscal, Multa] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial ajuizada por VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE RUSSAS - DEMUTRAN e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE. Narra a autora, em apertadíssima síntese, que os autos de infração de n. V010138815, V010133935, A020010357 e A020041038 devem ser anulados por não atendimento da necessidade de dupla notificação. É o que cumpre relatar para os fins desta decisão final. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade ativa da parte autora para a propositura da presente demanda. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade de parte é uma das condições da ação e consiste na qualidade jurídica que autoriza o sujeito a pleitear em juízo a tutela de um direito ou interesse, seja na condição de autor ou réu. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, ou seja, a correspondência entre a relação jurídica material controvertida e a relação jurídica processual instaurada. Para ser parte legítima, é necessário que o demandante seja titular do direito material que alega ter sido violado ou ameaçado, ou, ainda, que demonstre uma relação jurídica direta com o objeto do litígio que justifique seu interesse processual. Nessa ordem de ideias, compulsando os autos, verifico que o veículo envolvido nas infrações é de titularidade registral de terceira pessoa, ALEXSANDRA DOS SANTOS CORREIA NOGUEIRA (fl. 17), não havendo elemento nos autos que evidenciem que as imputações foram lançadas no prontuário da autora. Com efeito, conquanto no documento de fl. 18 conste uma infração no prontuário da autora vinculado ao veículo de placa HXG4565, o auto respectivo não está sendo objeto de impugnação nesta demanda, conforme descrição da exordial. Destarte, à míngua de demonstração de que os autos de infração questionados nestes autos estão anotados no prontuário da autora e considerando que ela não é a proprietária registral do bem, o reconhecimento da ilegitimidade ativa se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50014536220218210061, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 26-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50014536220218210061 OUTRA, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E/OU AUTOS DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR NÃO IDENTIFICADO. INFRAÇÕES EM NOME DO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo, e não foi preparado, uma vez que foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária, razão pela qual dele conheço. 2. Insurge o recorrente contra sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Ana Paula de Lima Castro, que declarou a ilegitimidade ativa do autor. 3. No caso em deslinde
trata-se de ação anulatória e indenizatória, pois, aponta o autor que não foram feitas as notificações prévias às infrações de trânsito que foram registradas quando do pagamento do IPVA. Suscita que apesar de o veículo constar como proprietário terceiro, ele é o seu real condutor e suposto cometedor das infrações apontadas. 4. Em análise detida dos autos verifica-se que tanto do documento do veículo, como o registro junto ao DETRAN e as infrações objeto da lide encontram-se em nome do Sr. Joaquim de Castro Belo, terceiro estranho à relação processual. Apesar de alegar ser o real condutor do veículo não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, já que não houve a indicação do condutor quando do registro das infrações. 5. Consoante bem apontado na sentença de primeiro grau, a despeito de o autor alegar ter sido o responsável pela conduta descrita no auto de infração de trânsito, esta não lhe foi imputada a sua pessoa, na condição de condutor, de modo que, lhe é vedada a postulação de direito alheio em nome próprio. 6. Nesse sentido a jurisprudência: ?Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO ART. 181, IX, DO CTB. AUTOR NÃO É PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO E NÃO FIGUROU COMO AUTUADO NO AIT QUE PRETENDE ANULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71007619877, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 24-10-2019).? ?PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Ação de nulidade de auto de infração, e respectivas penalidades, ajuizada por quem não é o proprietário do veículo nem sofreu as penalidades. Ilegitimidade reconhecida. Ação extinta sem exame do mérito. Sentença mantida. Incidência dos art. 17 e 18 do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010078-46.2018.8.26.0506; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019).? 7. Assim, entendo que o reclamante não integra a relação de direito material, e por isso a sentença deverá ser mantida. 8. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e DESPROVEJO-O, mantendo integralmente a sentença vergastada, por seus fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95), ressalvando sua condição de beneficiário da assistência. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJ-GO - RI: 55456078520188090049 GOIANÉSIA, Relator: Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R))
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas isentas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 13754204607/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050885-89.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Anulação de Débito Fiscal, Multa] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial ajuizada por VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE RUSSAS - DEMUTRAN e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE. Narra a autora, em apertadíssima síntese, que os autos de infração de n. V010138815, V010133935, A020010357 e A020041038 devem ser anulados por não atendimento da necessidade de dupla notificação. É o que cumpre relatar para os fins desta decisão final. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade ativa da parte autora para a propositura da presente demanda. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade de parte é uma das condições da ação e consiste na qualidade jurídica que autoriza o sujeito a pleitear em juízo a tutela de um direito ou interesse, seja na condição de autor ou réu. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, ou seja, a correspondência entre a relação jurídica material controvertida e a relação jurídica processual instaurada. Para ser parte legítima, é necessário que o demandante seja titular do direito material que alega ter sido violado ou ameaçado, ou, ainda, que demonstre uma relação jurídica direta com o objeto do litígio que justifique seu interesse processual. Nessa ordem de ideias, compulsando os autos, verifico que o veículo envolvido nas infrações é de titularidade registral de terceira pessoa, ALEXSANDRA DOS SANTOS CORREIA NOGUEIRA (fl. 17), não havendo elemento nos autos que evidenciem que as imputações foram lançadas no prontuário da autora. Com efeito, conquanto no documento de fl. 18 conste uma infração no prontuário da autora vinculado ao veículo de placa HXG4565, o auto respectivo não está sendo objeto de impugnação nesta demanda, conforme descrição da exordial. Destarte, à míngua de demonstração de que os autos de infração questionados nestes autos estão anotados no prontuário da autora e considerando que ela não é a proprietária registral do bem, o reconhecimento da ilegitimidade ativa se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Inominado, Nº 50014536220218210061, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 26-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50014536220218210061 OUTRA, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E/OU AUTOS DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR NÃO IDENTIFICADO. INFRAÇÕES EM NOME DO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo, e não foi preparado, uma vez que foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária, razão pela qual dele conheço. 2. Insurge o recorrente contra sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra. Ana Paula de Lima Castro, que declarou a ilegitimidade ativa do autor. 3. No caso em deslinde
trata-se de ação anulatória e indenizatória, pois, aponta o autor que não foram feitas as notificações prévias às infrações de trânsito que foram registradas quando do pagamento do IPVA. Suscita que apesar de o veículo constar como proprietário terceiro, ele é o seu real condutor e suposto cometedor das infrações apontadas. 4. Em análise detida dos autos verifica-se que tanto do documento do veículo, como o registro junto ao DETRAN e as infrações objeto da lide encontram-se em nome do Sr. Joaquim de Castro Belo, terceiro estranho à relação processual. Apesar de alegar ser o real condutor do veículo não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, já que não houve a indicação do condutor quando do registro das infrações. 5. Consoante bem apontado na sentença de primeiro grau, a despeito de o autor alegar ter sido o responsável pela conduta descrita no auto de infração de trânsito, esta não lhe foi imputada a sua pessoa, na condição de condutor, de modo que, lhe é vedada a postulação de direito alheio em nome próprio. 6. Nesse sentido a jurisprudência: ?Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO ART. 181, IX, DO CTB. AUTOR NÃO É PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO E NÃO FIGUROU COMO AUTUADO NO AIT QUE PRETENDE ANULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº 71007619877, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 24-10-2019).? ?PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Ação de nulidade de auto de infração, e respectivas penalidades, ajuizada por quem não é o proprietário do veículo nem sofreu as penalidades. Ilegitimidade reconhecida. Ação extinta sem exame do mérito. Sentença mantida. Incidência dos art. 17 e 18 do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010078-46.2018.8.26.0506; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019).? 7. Assim, entendo que o reclamante não integra a relação de direito material, e por isso a sentença deverá ser mantida. 8. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e DESPROVEJO-O, mantendo integralmente a sentença vergastada, por seus fundamentos. 9. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95), ressalvando sua condição de beneficiário da assistência. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJ-GO - RI: 55456078520188090049 GOIANÉSIA, Relator: Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R))
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas isentas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13754204606/03/2025, 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/03/2025, 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação28/02/2025, 09:46
Conclusos para julgamento28/02/2025, 09:45
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 18:16
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13213024521/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13213024521/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 13213024514/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DESPACHO
Intimação - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050885-89.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Anulação de Débito Fiscal, Multa]
Vistos. Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13213024513/01/2025, 13:50
Proferido despacho de mero expediente10/01/2025, 14:49
Conclusos para despacho29/08/2024, 08:27
Juntada de Petição de contestação27/08/2024, 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/08/2024, 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência06/08/2024, 15:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/01/2024 23:59.27/01/2024, 03:36
Conclusos para julgamento17/01/2024, 14:53
Decorrido prazo de VICTOR SANGH LIMA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 04:54
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE MORAIS FILHO em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 04:54
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 7181633130/11/2023, 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 7181633130/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de resposta29/11/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050885-89.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Anulação de Débito Fiscal, Multa] Vistos em conclusão. Tratando-se de matéria preponderantemente de direito, entendo que as provas constantes no processo permitem o deslinde da causa, o que ensejaria o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Porém, em observância ao princípio da não surpresa, intimem-se previamente as partes para, querendo, manifestarem interesse em outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Quando oportuno, faça-se nova conclusão. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050885-89.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Anulação de Débito Fiscal, Multa] Vistos em conclusão. Tratando-se de matéria preponderantemente de direito, entendo que as provas constantes no processo permitem o deslinde da causa, o que ensejaria o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Porém, em observância ao princípio da não surpresa, intimem-se previamente as partes para, querendo, manifestarem interesse em outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Quando oportuno, faça-se nova conclusão. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular29/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 7181633129/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 7181633129/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7181633128/11/2023, 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7181633128/11/2023, 16:27
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 16:27
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 10:34
Conclusos para despacho14/06/2023, 07:51
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa24/11/2022, 00:18
Mov. [22] - Concluso para Despacho02/06/2022, 17:15
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Após, retornem os autos conclusos para despacho.01/06/2022, 21:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho17/12/2021, 14:04
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00170955-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2021 10:2317/07/2021, 10:45
Mov. [18] - Petição juntada ao processo12/04/2021, 16:53
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00167173-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2021 10:3811/04/2021, 10:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho09/02/2021, 18:43
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que em 26/11/2020 decorreu o prazo legal para os requeridos apresentarem contestação e nada foi apresentado ou requerido.09/02/2021, 18:43
Mov. [14] - Conclusão15/01/2021, 14:35
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declínio de Competência - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU15/01/2021, 14:35
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de Competência - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU15/01/2021, 14:35
Mov. [11] - Certidão emitida10/10/2020, 14:10
Mov. [10] - Certidão emitida10/10/2020, 14:09
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0752/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 247101/10/2020, 21:46
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/09/2020, 14:58
Mov. [7] - Certidão emitida29/09/2020, 14:31
Mov. [6] - Certidão emitida29/09/2020, 14:30
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/09/2020, 12:43
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/09/2020, 12:42
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/08/2020, 17:58
Mov. [2] - Conclusão28/07/2020, 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio28/07/2020, 20:19