Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0058290-86.2021.8.06.0112.
APELANTE: APARECIDA MARIA DE LIMA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0058290-86.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: APARECIDA MARIA DE LIMA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A4 RELATÓRIO
APELANTE: APARECIDA MARIA DE LIMA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, e respectivos reflexos correspondente ao período. 02. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. 03. Precedentes do TJCE. 04. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por APARECIDA MARIA DE LIMA SILVA, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na Ação de Cobrança de Complementação Salarial, ajuizada pela recorrente em desfavor de Município de Juazeiro do Norte/CE, recorrido, em que pretende a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros. Sentença recorrida: após regular trâmite, o juízo de origem julgou o pleito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, Ante a gratuidade judiciária deferida, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC)" (Id nº 7983334). Razões Recursais: aduz a recorrente, em síntese, o equívoco da sentença, já que o direito pretendido é assegurado pela Lei Federal 11.738/08 e jurisprudência pátria, devendo a decisão ser reformada, sob pena de grave abalo à segurança jurídica das relações com o Poder Público (Id nº 7983340). Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (Id nº 8343054). É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0058290-86.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por APARECIDA MARIA DE LIMA SILVA, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na Ação de Cobrança de Complementação Salarial, ajuizada pela recorrente em desfavor de Município de Juazeiro do Norte/CE, recorrido, em que pretende a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária e juros. Sentença recorrida: após regular trâmite, o juízo de origem julgou o pleito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, Ante a gratuidade judiciária deferida, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC)" (Id nº 7983334). Razões Recursais: aduz a recorrente, em síntese, o equívoco da sentença, já que o direito pretendido é assegurado pela Lei Federal 11.738/08 e jurisprudência pátria, devendo a decisão ser reformada, sob pena de grave abalo à segurança jurídica das relações com o Poder Público (Id nº 7983340). Contrarrazões não apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (Id nº 8343054). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, de início, que a teor dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que esta proposta. Com efeito, estabelecem os citados dispositivos legais, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. […] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Com base nessa premissa, ao juiz não dado prestar tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte, isto é, o pedido formulado pela autora na inicial é a condição sem a qual o exercício da jurisdição não se legitima, devendo a sentença guardar congruência com o pedido, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal. O pedido, portanto, é condição e limite da prestação jurisdicional, de modo que a sentença, como resposta, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (citra petita), nem se situar fora delas (extra petita), tampouco ir além delas (ultra petita), caso contrário deverá ser desconstituída a decisão para que outra seja proferida em seu lugar. Dito isso, tem-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com os respectivos reflexos. Resta incontroverso nos autos que a parte autora, ora recorrente, foi contratada pelo Município de Juazeiro do Norte/CE por meio de contrato de regime temporário, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, fato declarado na petição inicial. Com efeito, o art. 1º da Federal nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O § 2º do art. 2º, por sua vez, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo distinção, portanto, quanto a servidores temporários. Acrescenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já sinalou positivamente para a possibilidade de distinção entre os valores pagos aos professores de educação básica efetivos e temporários, consoante se infere do aresto a seguir reproduzido, com os devidos destaques: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020). Diante dessas premissas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no pagamento de remuneração à recorrente em montante distinto do fixado como piso nacional da categoria, tendo em vista a ausência de equiparação legal entre o direito daqueles que ocupam cargo efetivo e os que apenas prestam serviços temporariamente. Ainda nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte de Justiça, no âmbito das três Câmaras de Direito Público, assim ementados, in verbis, com destaques: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA DISTINTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei Federal nº 11.738/2008, de 16/07/2008, instituiu o "Piso Nacional do Magistério", como forma de valorização dos profissionais atuantes na área de educação, em conformidade com o disposto no art. 206, inc. VIII, da CF/88. 2.O art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço (provimento no cargo público), fazendo, portanto, distinção quanto a servidores temporários. 3. Na hipótese, sendo incontroverso que a autora laborou junto ao Município de Juazeiro de Norte na função de Professora, mediante contratação temporária, tem-se que, diante da precariedade do vínculo, a recorrente não faz jus ao piso salarial nacional do magistério, imposto pela Lei 11.738/2008. 4.Recurso conhecido e desprovido. Sentença ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0202093- 93.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1)
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedente a ação de contemplação salarial ajuizada contra o Município de Crato. 2) Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se os professores contratados temporariamente pelo ente público apelado fazem jus ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, consequentemente, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. 3) In casu, entende esta Corte de Justiça que a legislação supracitada faz referência aos servidores públicos efetivos providos no cargo público, não abrangendo os professores contratados temporariamente pela Administração Pública. Precedentes TJCE. 4) A autora, ora apelante, laborou junto ao Município de Crato na função de professora (contrato temporário), no período de 2015 a 2021, consoante se verifica nas fichas financeiras acostadas às págs. 22/24. Assim, ante a precariedade do vínculo, a demandante de fato, não faz jus ao piso salarial nacional do magistério. 5) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 26 de outubro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0053422-91.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. 2. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. 3. Precedentes do TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0056701-59.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008) INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S). TEMA 916/STF. DEVIDA A PERCEPÇÃO DE FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. TESE DEFENDIDA PELA MAIORIA DESSA 3ª CÂMARA, RESSALVADA A POSIÇÃO INDIVIDUAL DESTA MAGISTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER O PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo município, faz jus à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional). 2. Com efeito, o art. 1º da Lei Federal nº 11.738/2008, regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O § 2º do art. 2º, no que lhe concerne, impõe a observância, para os profissionais do magistério público da educação básica, do piso salarial nacional apenas para os que integram a "carreira de magistério", que tem como premissa a efetividade do serviço, fazendo uma distinção, portanto, quanto ao servidor temporário. 4. (...) 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. Sentença reformada, tão somente para reconhecer o direito ao recebimento de saldo de salário e recolhimento do FGTS, nos termos do TEMA 916, respeitada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0200817-53.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: Apelação Cível nº 0201119-82.2022.8.06.0071, data de julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 15/11/2022.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, majorados estes em 2% (dois por cento), fixando-os em definitivo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensas, no entanto a exigibilidade e cobrança, por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator