Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0175715-55.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: BIOSYSTEMS COM IMP EXP DE EQUIP PARA LABORATORIOS LTDA
APELADO: FRANCISCA SOARES DE ARAUJO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0175715-55.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: BIOSYSTEMS COM IMP EXP DE EQUIP PARA LABORATORIOS LTDA
APELADO: FRANCISCA SOARES DE ARAUJO, FUNDACAO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO A3 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ACOLHIDO. ERROR IN PROCEDENDO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERESSE DA FUNDAÇÃO NO ÊXITO DA DEMANDA. DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTADO DE VULNERABILIDADE DA AUTORA. EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRECEDENTES DO STJ. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR. COMPROVADO. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NESTE PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por Biosystems Com. Imp. Exp. de Equip. para Laboratórios LTDA., contra sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Danos Morais ajuizada por Francisca Soares de Araújo e Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, esta na qualidade de Assistente Litisconsorcial. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar Biosystems Com. Imp. Exp. de Equip. para Laboratórios LTDA. na restituição à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, da quantia de R$ 39.641,07 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos), com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da aquisição dos produtos (30/09/2014) e ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Francisca Soares de Araújo, com atualização pelo INPC, a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (ID 5527158). Embargos de declaração (ID 5527162), opostos por Biosystems Com. Imp. Exp. de Equip. para Laboratórios LTDA., rejeitados (ID 5527165). Razões da apelação (ID 5527178). Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, sem adentrar no mérito (ID 6642591). Sem Contrarrazões de Francisca Soares de Araújo. Contrarrazões da FUNCAP (ID 7690295) Apresentado relatório (ID 10050655) e incluído o feito em pauta de julgamento (ID 10099388), converti o julgamento em diligência, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado por Biosystems Com. Imp. Exp. de Equip. para Laboratórios LTDA., que foi indeferida (ID 10376578) e as custas recolhidas (ID 10596397). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de parcial provimento do apelo. Narra a parte autora, na exordial (ID 5526925) que é professora universitária e pesquisadora, encontrando-se à frente de um projeto de pesquisa que durou até novembro de 2015; que no decorrer das atividades, viu-se necessitando de vários equipamentos específicos, dentre eles uma centrífuga que possui funcionalidades particulares das quais a demandante tinha que se utilizar para desenvolver suas atividades; diante disso, optou por comprar, em 30 de setembro de 2014, o equipamento junto à empresa Biosystems, que opera virtualmente; que a compra foi realizada por meio de financiamento da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP; o valor da aquisição foi de R$ 39.641,07 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos). O equipamento, todavia, nunca foi entregue, nem restituição do valor pago. Busca com esta ação a condenação da parte ré a entregar a centrífuga adquirida, com todos os seus acessórios, em dez dias e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou, caso se apure, no decorrer da instrução processual, que a entrega dos bens referidos acima é impossível, determinar a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, para que seja paga a quantia total da Nota Fiscal, qual seja, R$ 39.641,07 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos), com correção monetária desde a data do desembolso e incidência de juros moratórios desde a citação. Requer, também, que a empresa seja condenada à indenização, por danos morais, no valor sugerido de R$ 39.641,07 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos), com correção monetária e juros legais. A FUNCAP apresenta petição (ID 5527092) em que requer sua admissão na qualidade de assistente litisconsorcial, passando a figurar no polo ativo da lide, beneficiando-se dos efeitos jurídicos de suas decisões e, ainda, a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor da aquisição do bem. A parte demandada apresenta contestação (ID 5527124) em que impugna o pedido de assistência judiciária formulado por Francisca Soares de Araújo; argui a inépcia da petição apresentada por Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, com o consequentemente indeferimento da assistência litisconsorcial requestada, uma vez que a Fundação não busca auxiliar a Requerente, mas sim alegar ser a detentora do direito da autora, sendo o instrumento por ela utilizado divergente dede sua fundamentação e pedido. Defende a inaplicabilidade no caso concreto do Código de Dfesa do Consumidor, uma vez que Requerente - Francisca Soares - não pode ser enquadrada como consumidora, eis que não é destinatária final, posto que, com o produto/equipamento realiza pesquisas que serão usadas em favor da instituição de ensino ou ainda da sociedade. Desse modo, tem-se incabível a inversão do ônus da prova. No mérito, afirma da impossibilidade de sua condenação na reparação moral pretendida, primeiro, porque a autora não fez prova do suposto abalo moral sofrido, depois, porque a empresa sempre se mostrou interessada na resolução do problema do equipamento, tendo enviado inúmeros e-mails que demonstram o interesse, forneceu orientação, fez todo o possível para a resolução do problema do equipamento, estando disposta a entregar o produto. Réplica no ID 5527127. Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produção de provas, apenas a parte autora se manifesta, pedindo de julgamento antecipado da lide (ID 5527132). Parecer do Ministério Público de 1º Grau (ID5527153) pela improcedência do pedido de reparação moral, eis que a parte autora não logrou comprovar que o inadimplemento do contrato tenha causado prejuízos de ordem moral, a ponto de interferir na sua rotina e justificar a compensação pecuniária almejada, e pela procedência do pedido formulado pela FUNCAP, com a condenação da parte requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 39.641,07 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos), devidamente atualizada. Sobreveio a sentença apelada (ID 5527158) em que o magistrado a quo rejeita a impugnação da gratuidade judiciária, decide pela aplicação no caso concreto das regras do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, condena a empresa demandada na restituição da quantia paga, em favor da FUNCAP, e ao pagamento de dano moral, à professora. Irresignada, Biosystems Com. Imp. Exp. de Equip. para Laboratórios LTDA. interpôs apelação em que argui preliminar de nulidade da sentença, aduzindo error in procedendo e que a decisão é extra petita; apresenta impugnação à justiça gratuita deferida à apelada; a impossibilidade de intervenção de terceiro, no caso a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, a inaplicabilidade ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de danos moral e material passíveis de reparação. Requer, ao final, o provimento do recurso para a) Afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, b) Indeferir a intervenção de terceiro - assistente processual da FUNCAP, c) Indeferimento da justiça gratuita pleiteada pela Apelada, d) Afastar a condenação em danos morais ou, de forma subsidiária, proceda com a minoração do quantum para R$1.000,00 (mil reais), e) Afastar a condenação em restituição de valores, reportando-se, assim, as alegações iniciais, e, por fim, f) a readequação do ônus sucumbencial. Sem razão o recorrente. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Quanto à gratuidade judiciária, de acordo com o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bastando, para restar configurada a presunção do estado de pobreza, a afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, presunção que somente poderá ser afastada, por decisão fundamentada, diante da da presença nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Desse modo, cabia à apelante comprovar que a parte detém recursos para arcar com as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que se mostra suficiente, para o acolhimento da impugnação, ilações baseadas no fato de a ser professora Titular da Universidade Federal do Ceará, possuindo vínculo remunerado como professora junto às Universidades Estadual de Campinas - UNICAMP, Federal da Bahia - UFBA, Paris-Sorbonne, dentre outras. Impugnação rejeitada. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Também não procede o argumento fundado na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise. Afirma o recorrente, sem razão, inexistir a figura do consumidor, já que a Apelada não se enquadra como destinatária final do produto adquirido, por se tratar de equipamento destinado a realização de pesquisas que serão usadas em favor da instituição de ensino ou ainda da sociedade. Todavia, conforme pontuado pelo magistrado a quo, embora se possa, inicialmente, sustentar o afastamento da regra consumerista já que bem adquirido seria empregado na realização de pesquisas, e com isso talvez pudesse ter destinação econômica, não se pode olvidar que no caso concreto está evidenciada a vulnerabilidade da adquirente, importando reconhecer assim a relação de consumo. Nesse sentido, julgados do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na hipótese, não há falar em julgamento extra petita porque o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos em mercado imobiliário nem em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. 4. No caso em apreço, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial, para reconhecer a necessidade de aplicar a teoria da imprevisão ao caso, exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. 6. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.625/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 3. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Pelo que consta dos autos a verba utilizada na aquisição do equipamento, que nunca foi entregue, é oriunda de recursos públicos e foi repassada à parte autora, Francisca Soares de Araújo, pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico FUNCAP, através do edital nº 12/2013 - Programa de Infraestrutura Laboratorial Áreas Estratégicas: Semiárido Funcap/Cagece. A parte autora não se opôs ao pedido de assistência litisconsorcial, a ré, por sua vez, impugna a assistência alegando que Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP seria a legitimada para propor a presente demanda, e, por isso, não deve ser reconhecida como terceira interveniente. O juiz sentenciante, resolvendo a questão, entendeu pela ausência de óbice o deferimento da assistência litisconsorcial, na medida em que a assistência tem como pressuposto o interesse jurídico para intervir, sendo nesse sentido o art. 124 do CPC, segundo o qual "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Nessa premissa, tem se patente o interesse jurídico a justificar a intervenção na medida em que parte autora, Francisca Soares de Araújo, tem a obrigação, por dever contratual, de prestar contas com a Administração Pública sobre as verbas públicas recebidas por força do Termo de Concessão de Auxílio a Projeto de Pesquisa e devolvê-las a erário em caso de eventual não cumprimento de seus termos, cuja responsabilidade, no caso concreto, deve ser imputada à empresa demandada/recorrente que, ao deixar de entregar o bem adquirido, e isso foi confessado, não honrou com sua parte na obrigação. Desse modo, é inquestionável que o interesse da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP no êxito da autora Francisca Soares de Araújo em ver a empresa Biosystems Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos para laboratórios LTDA. condenada na restituição de verba pública em razão de inadimplência, confessada pela empresa demandada, ora apelante, que, em todo caso, reverterá ao erário. Correta, pois, a sentença neste ponto. 4. DA NULIDADE DA SENTENÇA E DO DANO MATERIAL: Os argumentos de nulidade da sentença, por error in procedendo e julgamento extra petita, e de ausência de dano material a ser reparado, serão analisados em conjunto, porquanto calcados, ambos, nos mesmos fundamentos, quais sejam, a concordância expressa da empresa do seu interesse em adimplir o ajuste firmado com a autora, Francisca Soares de Araújo, mediante a entrega do bem em discussão e, ainda, de ausência de manifestação do juízo a quo sobre esse ponto da contestação.. Adianto, desde já, que não prosperam os argumentos da apelante. Afirma a recorrente que o Juízo a quo não observou o pleito principal da autora, qual seja, a obrigação de entrega da centrífuga, conforme alínea "d" da exordial, fato que foi concordado pela apelante e, não analisado pelo juízo, omissão arguida e sede de embargos de declaração, equivocadamente rejeitados. Assevera que a sentença concedeu prestação jurisdicional diferente da que foi postulada pela apelada, situação que impõe, por violação ao princípio da congruência, a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem a fim de que promova nova decisão. No entanto, conforme se verifica da exordial, a parte autora, embora formule requerimento pela condenação da ré em entregar a centrífuga adquirida, com todos os seus acessórios, apresenta pedido subsidiário, para caso de ser apurado no decorrer da instrução processual a impossibilidade de entrega dos bens referidos, pela conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, com o pagamento da quantia total da Nota Fiscal, com as devidas correções (id 5526925 - págs. 12/13). No caso concreto, vejo que o bem foi adquirido em setembro de 2014, há quase 10 (dez) anos, e nunca foi entregue, conforme confessado pela empresa apelante. Embora esta tenha manifestado seu interesse em honrar o negócio, não vislumbro nos autos qualquer elemento de prova, sequer indícios, de que alguma providência nesse sentido fora adotada, devendo ser destacado, ainda, que, conforme informado pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, na petição de id 5527092, informação que não foi refutada, o projeto ao qual se destinava o equipamento em questão teve início em 27 de novembro de 2013 e terminou em 27 de novembro de 2015. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, importa reconhecer plenamente ser possível a conversão da obrigação de entregar o bem adquirido em perdas e danos, conforme decidido na instância a quo, acolhendo, lembro, o pedido subsidiário formulado pela parte autora, não cabendo falar assim em error in procedendo nem em julgamento extra petita e, por conseguinte, em nulidade do decisum. Afastada a nulidade, tem-se configurado o dever de reparação material, mediante a devolução do valor pago pelo bem adquirido pela autora e não entregue pela fornecedora (empresa demandada/apelante), conforme determinado na sentença. 5. DOS DANOS MORAIS A causa de pedir, alusiva aos danos morais, tem fundamento no inadimplemento da empresa demandada, apelante, que não entregou no prazo avençado o equipamento adquirido para fins de consecução de projeto de pesquisa, residindo cerne da controvérsia se tal fato configura dano extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que demora na entrega do bem adquirido, hipótese dos autos, não configura, só por isso, dano moral indenizável. A propósito os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2. É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova. 3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.054.389/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ARBITRARAM A VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REFORMA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, o cumprimento tardio do contrato de compra e venda, com a demora na entrega de móveis planejados, não configura dano moral indenizável, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3. "Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017). 4. Agravo interno parcialmente provido, para decotar da decisão agravada a majoração dos honorários sucumbenciais recursais e mantê-los conforme fixados na origem. (AgInt no AREsp n. 1.327.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.) No mesmo raciocínio, julgado desta Corte de Justiça, nestes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERÍODO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PELA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA ALEGAÇÃO DO PROMOVENTE SEM, NO ENTANTO, EXPOR INDÍCIOS DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0123424-73.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Assim, cabia à autora, apelada, fazer prova cabal do abalo e sofrimento psicológico sofrido, não bastando, para esse fim, reitero, a não entrega do produto e a alegação, apenas por ela mesma, de que houve quebra da expectativa da autora que, enquanto pesquisadora ansiava por fazer estudos e descobertas que alterem seu campo de trabalho, contribuindo com a comunidade científica, sendo esse objetivo da compra frustrada da centrífuga junto à Biosystems. Desse modo, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar o abalo à sua dignidade (art. 373, I, do CPC/15), hábil à configuração de dano moral indenizável, deve ser a pretensão autoral neste ponto julgada improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, posto que próprio e tempestivo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação em danos morais, mantida a sentença nos demais termos. Configurada sucumbência recíproca, devem as custas processuais ser rateadas, meio a meio, entre as partes. Mantida a condenação da parte demandada, apelente, em honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem a majoração do art. 85, § 11 do CPC, posto que incabível na espécie. Fica também condenada a parte autora, apelada, posto que parcialmente sucumbente, em honorários de sucumbência em favor do patrono da parte demandada, apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Suspensa, no entanto, a cobrança e exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte autora (apelada), na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator