Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050933-35.2021.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: MARIA CLEONILDA MARTINS DE LIMA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá, adversando a sentença de ID 11712849, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente o pleito de Maria Cleonilda Martins de Lima em face da municipalidade, nos seguintes termos: "(…) Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com o escopo de decretar a nulidade do auto de infração de trânsito combatido, com a consequente exclusão de eventual multa, bem como dos pontos do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação da autora, decorrentes de tal infração, medidas a serem efetuadas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais. Por derradeiro, defiro a tutela de urgência, em sede de cognição exauriente, eis que a probabilidade do direito encontra amparo na própria fundamentação desta sentença. Já o perigo de dano é atual, considerando os efeitos contínuos e restritivos da penalidade de trânsito. No mais, julgo como improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. (...)." Irresignado, o Município de Quixadá interpôs recurso de apelação (ID 11712854), alegando, em suma, a legalidade do auto de infração, acrescentando que "a própria parte autora juntou nos autos o extrato para pagamento de multas (...), com todas as informações imprescindíveis, não havendo nenhum vicio". Assevera que "as ações dos agentes públicos são dotadas de presunção de legitimidade", de modo que sua declaração é tida como verdadeira, "desde que não provada o contrário, o que não se fez no caso em tela". Sustenta que a penalidade da multa por infração de trânsito cumpriu ao estipulado no CTB e na Resolução nº 149 do CONTRAN, sendo "equivocada a tese da falta do contraditório e ampla defesa", pontuando, ademais, que "a Administração não precisa juntar o auto de infração assinado pela autora". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Apesar de regularmente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 11712858. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que em feito similar deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público relevante a que alude o art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, esclareça-se que a matéria tratada no presente recurso já conta com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015, que segue transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (…). Cinge-se a controvérsia em analisar se houve cerceamento ao direito de defesa da autora, ora recorrida, no que diz respeito ao Auto de Infração de Trânsito - AIT nº V010271473, lavrado pelo recorrente. Com efeito, a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa visa atender aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, transcritos por pertinente: Art. 5º (…). LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…). Acerca da necessidade de dupla notificação, o STJ editou o enunciado sumular nº 312, que assim dispõe, in verbis: SÚMULA N. 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Este Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula 46, de seguinte teor: "A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". Em face disso, é preciso que a autoridade de trânsito demonstre as notificações regulares por meio de documentos próprios, pelas quais se comprovam, haja vista que assim determina o procedimento insculpido nos arts. 280, 281 e 282, todos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, conforme explicitado na Resolução Nº 149/03 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para o regular procedimento de aplicação de multa é indispensável a dupla notificação. Anote-se que a notificação do auto de infração não se confunde com a notificação da aplicação da penalidade (CTB, arts. 281 e 282), já que são dois atos distintos, a ensejar diferentes momentos de defesa (CTB, arts. 285 e 286). A esse respeito, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. ANÁLISE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 3. In casu, conforme noticia o acórdão impugnado, as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade foram efetivadas. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 728.484/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015). Assim, a exigência de quitação de multa da qual o infrator não fora notificado configura-se ato ilegal, visto que afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois retira do proprietário do veículo a possibilidade de discutir, no âmbito judicial e administrativo, a legalidade das autuações. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido, ora apelante, não anexou aos autos nenhuma documentação comprobatória do envio das notificações relativas ao auto de infração em comento, a fim de corroborar com suas alegações. Vale dizer que o argumento de que "a própria parte autora juntou nos autos o extrato para pagamento de multas" não supre a necessidade de a administração pública fazer prova da efetiva postagem das notificações, como bem observado pelo magistrado singular. Deve-se levar em conta, ademais, que não seria crível exigir a demonstração, por parte da autora/apelada, do não recebimento das notificações, sob pena de estar-se exigindo uma prova diabólica, modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como no caso, a prova de um fato negativo. Na esteira desse entendimento, veja-se julgados da Corte Cidadã e de tribunal pátrio, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE EDA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula 7. 2. Ainda que assim não fosse, vale destacar que o Tribunal a quo entendeu, a partir da análise dos fatos constantes dos autos, pela presença de direito líquido e certo apto a ser tutelado em sede de mandado de segurança. 3. Isso porque, em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de "prova diabólica", exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013); ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DESRESPEITO À DUPLA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO DIABÓLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas contidas nos autos foram devidamente analisadas na sentença. 2. A observância da dupla notificação exigida para a validade da infração de trânsito deve ser comprovada pela parte ré, porquanto é impossível à outra parte fazer prova do fato diabólico. 3. Se o acervo probatório é insuficiente para demonstrar o cumprimento da dupla notificação de todas as infrações contestadas, já que alguns documentos somente demonstram a realização da comunicação para pagamento da penalidade, correta a sentença que julgou procedente em parte o pedido na ação anulatória. 4. Negou-se provimento à remessa necessária e ao recurso. (TJDFT. Acórdão n.861523, 20070111095020APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 508). (Grifou-se). Assim, caracterizado o cerceamento de defesa da autora/apelada na esfera administrativa, dada a ausência de comprovação da dupla notificação, mostra-se escorreita a sentença que reconheceu a nulidade do Auto de Infração - AIT nº V010271473 e, por conseguinte, da penalidade aplicada. Acerca do assunto, atente-se para a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça (grifou-se): DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciados nos autos de infrações detalhadas na petição inicial sob os números: A100075052, S080597953 eS080600653. 2. Embora haja o município defendido, no apelo, a regularidade das multas impostas à recorrida com fulcro nos documentos apresentados por ocasião da contestação, não se verifica, no contexto, apresentação (comprovação) regular (legítima, válida) da dupla notificação exigida para legitimidade da conduta da Administração. 3. Aplicação do enunciado da súmula 46 deste TJCE, que assim dispõe: ¿a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.¿ 4. Não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser mantida a sentença recorrida 5. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0106598-95.2015.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo singular. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4