Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação monitória ajuizada por Podium Construções LTDA em face ao Município de Caucaia. Em decisão de ID 66296177 foi autorizado o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas, que, conforme certidão de ID 66296208, cada parcela é no valor de R$ 1.175,30. A parte autora juntou aos autos comprovante de 4 parcelas (IDs 66296192, 66296207, 66296194 e 66289314). Intimado a juntar aos autos os demais comprovantes (ID 86700008), a parte nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 106224301. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC, in verbis: Art.12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: [...] §2º. Estão excluídos da regra do caput: [...] IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial, então passemos para análise do caso. Consoante dispõe o art. 82 do CPC, cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita. A ausência de recolhimento das custas processuais implica a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigos 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O cancelamento da distribuição, apesar de ter cunho administrativo, precede um ato jurisdicional, consistente no indeferimento da petição inicial pelo juiz, usando analogicamente o art. 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Anoto que o indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) No caso dos autos, a parte autora requereu, e foi deferida, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes. Foram pagas somente 4 (quatro) parcelas e a parte autora foi intimada a juntar o comprovante do pagamento das parcelas faltantes, mas decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 290 c/c 321, caput e parágrafo único, bem como art. 485, I, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caucaia-Ce, data da assinatura eletrônica. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação monitória ajuizada por Podium Construções LTDA em face ao Município de Caucaia. Em decisão de ID 66296177 foi autorizado o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas, que, conforme certidão de ID 66296208, cada parcela é no valor de R$ 1.175,30. A parte autora juntou aos autos comprovante de 4 parcelas (IDs 66296192, 66296207, 66296194 e 66289314). Intimado a juntar aos autos os demais comprovantes (ID 86700008), a parte nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 106224301. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC, in verbis: Art.12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: [...] §2º. Estão excluídos da regra do caput: [...] IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial, então passemos para análise do caso. Consoante dispõe o art. 82 do CPC, cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita. A ausência de recolhimento das custas processuais implica a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigos 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O cancelamento da distribuição, apesar de ter cunho administrativo, precede um ato jurisdicional, consistente no indeferimento da petição inicial pelo juiz, usando analogicamente o art. 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Anoto que o indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) No caso dos autos, a parte autora requereu, e foi deferida, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes. Foram pagas somente 4 (quatro) parcelas e a parte autora foi intimada a juntar o comprovante do pagamento das parcelas faltantes, mas decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 290 c/c 321, caput e parágrafo único, bem como art. 485, I, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caucaia-Ce, data da assinatura eletrônica. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular.