Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Companhia Energética do Ceará (ENEL) e Município de Carnaubal. A parte autora afirma que o Município de Carnaubal, através de convênio firmado com a ENEL, vem cobrando valores mensais de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública muito superiores aos legalmente estabelecidos tendo em vista a aplicação de alíquota superior ao previsto em lei. Informa que não há débitos em aberto e entende indevido o excesso nas cobranças. No mérito requer que julgue totalmente procedente os pedidos, declarando a inexistência de eventual débito decorrente da irregularidade apontada, restituição dos valores pagos em excesso a título de COSIP e reparação pelo dano moral sofrido. A demanda foi recebida e deferida a gratuidade em favor da parte autora (id. 53461872). A Companhia Energética do Ceará (ENEL) apresentou contestação (id. 54652726) afirmando que é parte ilegítima no processo, defende a legalidade da COSIP e de sua cobrança através da fatura de energia, inexistência de valores cobrados em excesso e ausência de dano moral. O Município de Carnaubal afirmou em contestação (id. 65673485) que é parte ilegítima da relação processual, questionou o benefício da justiça gratuita em favor do requerente, defende a legalidade da COSIP, inexistência de valores cobrados em excesso e ausência de dano moral. A parte autora apresentou réplica (id. 68832832). Devidamente intimadas, as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. De início, a peça inicial não se mostra inepta, a parte aponta o valor da causa, consistente no valor dos danos morais e no suposto excesso cobrado a título de COSIP no valor de R$ 4.449,92. No tocante ao deferimento da gratuidade de justiça em favor do requerente, sabe-se que existe presunção da declaração de hipossuficiência, que não significa miserabilidade, bem como os promovidos não conseguiram apontar elementos suficientes para descaracterizar o autor como possível beneficiário da gratuidade, sendo que lhes cabiam esse ônus. Quanto à ilegitimidade, não obstante os argumentos apresentados pelos promovidos, ambos possuem legitimidade passiva para o presente caso. A Companhia Energética do Ceará (ENEL) é responsável pela apuração e cobrança da COSIP, conforme estabelecido pelo art. 201 da Lei Municipal nº 208/2014 do Município de Carnaubal. Da mesma forma, o Município de Carnaubal é parte legítima, pois eventual restituição de valores cobrados indevidamente ou em excesso do contribuinte incidiria sobre os cofres públicos do município. Os demais argumentos trazidos pelos requeridos englobam o mérito da questão e serão analisados em conjunto. Superada as preliminares deduzidas, passa-se à análise do mérito. A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve a apuração de eventual excesso na cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, decorrente de suposta aplicação incorreta de alíquotas ao contribuinte. Importante frisar que o autor não questiona a constitucionalidade ou legalidade da COSIP e de sua forma de cobrança, através da fatura de energia. Não obstante, tem-se que a Emenda Constitucional nº 39/2002 instituiu a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública CIP/COSIP, inserindo na Constituição Federal, o art. 149-A, que dispõe: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III", ficando a critério de cada município a aplicação da referida contribuição. Quanto à natureza do referido tributo, o Pretório Excelso já se manifestou, através do Recurso Extraordinário nº 573.675/SC, entendendo que a referida contribuição é: "tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque suas receitas e destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte", sendo possível, portanto, que o universo de contribuintes não coincida com os beneficiários do serviço. No âmbito do Município de Carnaubal a COSIP está prevista e regida nos arts. 197 e seguintes da Lei Municipal nº 208/2014: Art. 197. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. (...) Por sua vez, a base de cálculo e as alíquotas estão previstos no art. 200 da referida legislação municipal: Art. 200. A CIP tem como base de cálculo para os imóveis ligados a rede de energia, faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabelas abaixo: Pois bem. O autor enfatiza que vem sendo penalizado pela aplicação de alíquotas superiores ao previsto em lei. Todavia, uma análise apurada dos autos e das faturas do contribuinte revela que a situação não é conforme foi descrita pelo autor. De início, a unidade consumidora do autor enquadra-se no grupo comercial, ou seja, "Classe não residencial", devendo ser aplicado ao seu consumo os percentuais da segunda tabela. Nesse ponto, já é possível verificar que a narrativa do autor não deve prosperar, pois não existe nessa tabela a faixa onde o percentual, alíquota, aplicável seria 7% (sete por cento). Em síntese, analisando as faturas apresentadas pelo autor, localizando o consumo mensal total em kWh, e consultando a tabela prevista na lei municipal é possível perceber que a Companhia Energética do Ceará (ENEL) vem aplicando a alíquota correta ao contribuinte. Portanto, da forma como foi apresentada a demanda, não é possível verificar cobrança excessiva, ato ilícito praticado e dano moral. A teor do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Contudo, considerando que é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. São Benedito/CE, 4 de fevereiro de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito