Publicado Intimação em 27/04/2026. Documento: 20096375827/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026 Documento: 20096375824/04/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição23/04/2026, 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 20096375823/04/2026, 12:00
Ato ordinatório praticado23/04/2026, 11:42
Juntada de certidão08/04/2026, 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica06/02/2026, 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/01/2026, 12:38
Proferido despacho de mero expediente22/01/2026, 11:54
Conclusos para decisão07/10/2025, 15:04
Processo Reativado07/10/2025, 15:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença07/10/2025, 14:32
Arquivado Definitivamente11/06/2025, 14:22
Juntada de certidão11/06/2025, 14:22
Transitado em Julgado em 24/04/202511/06/2025, 14:22
Juntada de Certidão11/06/2025, 14:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:10
Decorrido prazo de JOSE AMARILO SAMPAIO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 03:32
Decorrido prazo de ROMERO SOUSA MARQUES em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 03:32
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 03:32
Decorrido prazo de JOSE AMARILO SAMPAIO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 03:32
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 03:32
Decorrido prazo de ROMERO SOUSA MARQUES em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 03:32
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 14268111531/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 14268111528/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. D. C.
EXECUTADO: V. F. M. D. S. S E N T E N Ç A Cogita-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, por meio dos quais tenciona sanar contradição contido na sentença de ID 67643759, especificamente no que pertine a aplicação da condenação em honorários advocatícios. Intimada a parte requerida, esta nada manifestou. Conclusos, vieram-me os autos. Decido. Segundo a dicção do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que a sentença ou acórdão estiver maculada por vícios de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela parte embargante, é forçoso reconhecer o erro material deste juízo no tocante a incidência dos honorários, sendo necessária sua correção. Nesse sentido: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. "§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. "§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. "§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. "§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. C.PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0000186-50.2018.8.06.0066
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, para retificar a sentença de ID 108897545, fazendo diminuir pela metade da condenação em honorários advocatícios, ou seja, 5% (cinco por cento) do valor da causa, permanecendo incólume os demais capítulos sentenciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Inexistindo novas diligências pelas partes em 05 dias, arquive-se com os procedimentos de praxe. Cedro/CE, 27 de março de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14268111527/03/2025, 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/03/2025, 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos27/03/2025, 15:38
Conclusos para decisão14/02/2025, 18:02
Juntada de certidão14/02/2025, 18:02
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 11:28
Decorrido prazo de JOSE AMARILO SAMPAIO em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 11:27
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 13228274206/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 13228274206/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 13228274205/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: E. D. C.
EXECUTADO: V. F. M. D. S. D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0000186-50.2018.8.06.0066
Vistos. Intime-se o Executado a fim de querendo apresentar manifestação aos embargos de declaração acostados em ID 70098648 no prazo legal. Expedientes necessários. Cedro/CE, 13 de janeiro de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito05/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 13228274205/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: E. D. C.
EXECUTADO: V. F. M. D. S. D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0000186-50.2018.8.06.0066
Vistos. Intime-se o Executado a fim de querendo apresentar manifestação aos embargos de declaração acostados em ID 70098648 no prazo legal. Expedientes necessários. Cedro/CE, 13 de janeiro de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13228274204/02/2025, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13228274204/02/2025, 11:12
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 17:57
Conclusos para despacho25/06/2024, 15:18
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:44
Decorrido prazo de JOSE AMARILO SAMPAIO em 25/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:44
Decorrido prazo de ROMERO SOUSA MARQUES em 25/01/2024 23:59.27/01/2024, 04:44
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 6764375901/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 6764375901/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 6764375901/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. Durante o andamento do feito, o Executado acostou Exceção de Pré-Executividade. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará pugnou pela extinção do feito. Em suma, é o relato. DECIDO. A multa que deu origem à CDA foi aplicada no âmbito de processo administrativo pelo Tribunal de Contas do Estado. É cediço que o Tribunal de Contas, como órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, presta auxílio ao Poder Legislativo, exercendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sendo perquiridos os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública. No que diz respeito à legitimidade para o ajuizamento de demanda executiva, visando à cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas Estadual,
trata-se de matéria que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 642), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Eis a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estadomembro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Nesse contexto, revela-se patente que o Estado do Ceará não possui legitimidade para a propositura do presente feito executivo, por não ser o ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO TCE/MG A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.003.433, de repercussão geral reconhecida (Tema nº 642), entendeu pela ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para propor a execução de multa aplicada a agente público municipal pelo TCE/MG, na medida em que o Município lesado é o ente federado beneficiado pela condenação. 2- Considerando que o Estado de Minas Gerais não se trata do ente público beneficiário da condenação imposta pelo TCE/MG, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. 3- Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 4- Sentença anulada (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.22.004290-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 24/10/2022). JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MULTA APLICADA PELO TCE/MG EM DESFAVOR DE PREFEITO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - RE 1.003.433/RJ - TEMA 642. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 (RE 1.003.433/RJ), o ente público prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário local. Cabível a realização do juízo de retratação quando o julgamento proferido no acórdão diverge da decisão paradigma do colendo STF, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e a extinção do processo executivo (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0056.10.009965-6/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022).
Ante o exposto, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, julgo EXTINTA a ação executiva fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Condeno o Exequente em honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 3, inciso I, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito - Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. Durante o andamento do feito, o Executado acostou Exceção de Pré-Executividade. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará pugnou pela extinção do feito. Em suma, é o relato. DECIDO. A multa que deu origem à CDA foi aplicada no âmbito de processo administrativo pelo Tribunal de Contas do Estado. É cediço que o Tribunal de Contas, como órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, presta auxílio ao Poder Legislativo, exercendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sendo perquiridos os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública. No que diz respeito à legitimidade para o ajuizamento de demanda executiva, visando à cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas Estadual,
trata-se de matéria que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 642), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Eis a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estadomembro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Nesse contexto, revela-se patente que o Estado do Ceará não possui legitimidade para a propositura do presente feito executivo, por não ser o ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO TCE/MG A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.003.433, de repercussão geral reconhecida (Tema nº 642), entendeu pela ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para propor a execução de multa aplicada a agente público municipal pelo TCE/MG, na medida em que o Município lesado é o ente federado beneficiado pela condenação. 2- Considerando que o Estado de Minas Gerais não se trata do ente público beneficiário da condenação imposta pelo TCE/MG, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. 3- Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 4- Sentença anulada (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.22.004290-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 24/10/2022). JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MULTA APLICADA PELO TCE/MG EM DESFAVOR DE PREFEITO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - RE 1.003.433/RJ - TEMA 642. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 (RE 1.003.433/RJ), o ente público prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário local. Cabível a realização do juízo de retratação quando o julgamento proferido no acórdão diverge da decisão paradigma do colendo STF, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e a extinção do processo executivo (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0056.10.009965-6/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022).
Ante o exposto, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, julgo EXTINTA a ação executiva fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Condeno o Exequente em honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 3, inciso I, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito - Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal. Durante o andamento do feito, o Executado acostou Exceção de Pré-Executividade. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará pugnou pela extinção do feito. Em suma, é o relato. DECIDO. A multa que deu origem à CDA foi aplicada no âmbito de processo administrativo pelo Tribunal de Contas do Estado. É cediço que o Tribunal de Contas, como órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, presta auxílio ao Poder Legislativo, exercendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sendo perquiridos os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública. No que diz respeito à legitimidade para o ajuizamento de demanda executiva, visando à cobrança de sanções impostas pelo Tribunal de Contas Estadual,
trata-se de matéria que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 642), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Eis a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estadomembro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Nesse contexto, revela-se patente que o Estado do Ceará não possui legitimidade para a propositura do presente feito executivo, por não ser o ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas Estadual. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO TCE/MG A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.003.433, de repercussão geral reconhecida (Tema nº 642), entendeu pela ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para propor a execução de multa aplicada a agente público municipal pelo TCE/MG, na medida em que o Município lesado é o ente federado beneficiado pela condenação. 2- Considerando que o Estado de Minas Gerais não se trata do ente público beneficiário da condenação imposta pelo TCE/MG, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. 3- Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 4- Sentença anulada (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.22.004290-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 24/10/2022). JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MULTA APLICADA PELO TCE/MG EM DESFAVOR DE PREFEITO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - RE 1.003.433/RJ - TEMA 642. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 (RE 1.003.433/RJ), o ente público prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário local. Cabível a realização do juízo de retratação quando o julgamento proferido no acórdão diverge da decisão paradigma do colendo STF, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e a extinção do processo executivo (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0056.10.009965-6/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022).
Ante o exposto, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, julgo EXTINTA a ação executiva fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Condeno o Exequente em honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 3, inciso I, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito - Respondendo
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 6764375930/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 6764375930/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 6764375930/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6764375929/11/2023, 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6764375929/11/2023, 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6764375929/11/2023, 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração03/10/2023, 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração03/10/2023, 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/09/2023, 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação27/09/2023, 12:52
Conclusos para julgamento21/03/2023, 17:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo17/03/2023, 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.17/03/2023, 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/02/2023, 08:43
Proferido despacho de mero expediente07/02/2023, 12:20
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 10:14
Conclusos para despacho31/01/2023, 09:42
Juntada de Certidão31/01/2023, 09:41
Decorrido prazo de ROMERO SOUSA MARQUES em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 06:06
Decorrido prazo de JOSE AMARILO SAMPAIO em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 03:43
Decorrido prazo de AMANDA KELLY ROCHA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica11/01/2023, 13:59
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa03/12/2022, 13:12
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 295901/11/2022, 20:50
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/10/2022, 02:10
Mov. [53] - Documento17/10/2022, 19:45
Mov. [52] - Documento17/10/2022, 19:45
Mov. [51] - Documento17/10/2022, 19:45
Mov. [50] - Documento17/10/2022, 19:41
Mov. [49] - Informações17/10/2022, 19:39
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/10/2022, 19:38
Mov. [47] - Petição juntada ao processo10/10/2022, 11:05
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WCED.22.01803686-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2022 10:4707/10/2022, 10:54
Mov. [45] - Concluso para Despacho08/07/2022, 10:41
Mov. [44] - Petição juntada ao processo10/06/2022, 09:42
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WCED.22.01801570-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 09/06/2022 15:0009/06/2022, 15:35
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 284923/05/2022, 22:04
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/05/2022, 01:57
Mov. [40] - Certidão emitida19/05/2022, 16:13
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]19/05/2022, 16:12
Mov. [38] - Decurso de Prazo19/05/2022, 15:12
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória19/05/2022, 15:07
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados23/02/2022, 00:27
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados27/11/2021, 01:14
Mov. [34] - Decurso de Prazo16/07/2021, 14:56
Mov. [33] - Certidão emitida27/05/2021, 06:04
Mov. [32] - Certidão emitida14/05/2021, 15:43
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/05/2021, 17:04
Mov. [30] - Documento12/05/2021, 16:59
Mov. [29] - Petição juntada ao processo26/02/2021, 08:25
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCED.21.00395295-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 20:4125/02/2021, 21:18
Mov. [27] - Certidão emitida31/01/2021, 07:15
Mov. [26] - Certidão emitida15/01/2021, 17:24
Mov. [25] - Documento22/12/2020, 09:32
Mov. [24] - Documento22/12/2020, 09:32
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]22/12/2020, 09:30
Mov. [22] - Concluso para Despacho31/03/2020, 13:57
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados11/01/2020, 01:59
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados21/12/2019, 03:40
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados09/12/2019, 23:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais15/10/2019, 12:00
Mov. [16] - Entrega em carga: vista/REMESSA DOS AUTOS Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual12/09/2019, 14:15
Mov. [17] - Recebimento: REMESSA DOS AUTOS12/09/2019, 14:15
Mov. [14] - Recebimento03/06/2019, 08:56
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cedro03/06/2019, 08:55
Mov. [13] - Mero expediente26/05/2019, 19:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais19/05/2019, 21:58
Mov. [11] - Certidão emitida18/09/2018, 15:25
Mov. [10] - Mandado: CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATENDIDA18/09/2018, 14:56
Mov. [9] - Mandado18/09/2018, 14:55
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 1954 Página: 546-56227/07/2018, 14:02
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/07/2018, 11:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/07/2018, 08:40
Mov. [5] - Mero expediente21/07/2018, 08:19
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais13/07/2018, 14:30
Mov. [2] - Recebimento12/07/2018, 17:47
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Cedro12/07/2018, 17:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio12/07/2018, 13:39