Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200998-23.2022.8.06.0049.
Apelante: ESTADO DO CEARÁ
Apelado: LAIS RIBEIRO SILVANO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. IAC Nº 14 DO STJ. RE 1.366.243/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se em aferir se a União Federal deve ser incluída no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude do medicamento ora pleiteado não estar incorporado ao SUS. 2. O STJ, no julgamento do IAC nº 14, embora ainda não definitivo, assentou entendimento no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar e que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação. 3. Cumpre registrar que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual restou determinado, dentre outros parâmetros, que, até o julgamento definitivo do Tema 1234, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ressalte-se que também restou consignado que, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, os parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), como é o caso dos autos. 4. Com essas considerações, tratando-se o caso discutido de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal. 5. Por outro lado, faz-se necessário reformar, de ofício, a decisão do Juízo de 1º grau quanto à necessidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, pois, no caso dos autos, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, assentou o seguinte entendimento: "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.". 6. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, mostra-se razoável a condenação do promovido em honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa (§8º do Art. 85 do CPC/15), fixa-se em R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração dos honorários advocatícios ora fixado é medida que se impõe. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada parcialmente de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, proposta por LAIS RIBEIRO SILVANO em face da parte recorrente, julgou procedente o pleito autoral, determinando, em favor da parte autora, o fornecimento do medicamento requerido nos autos da exordial. Sem condenação em honorários, ante o que preleciona a Súmula nº 421 do STJ. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará requer, em síntese, a declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja determinada a inclusão da União Federal no feito e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento de desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do Estado do Ceará, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da irresignação recursal cinge-se em aferir se a União Federal deve ser incluída no polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude do medicamento ora pleiteado não estar incorporado ao SUS. Sobre o tema, destaco, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II, da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, além da questão da responsabilidade solidária dos entes públicos, também tratou da necessidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, relativos à saúde pública estabelecidos legalmente (Tema 793 do STF): Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Diante de tal posicionamento jurisprudencial vinculativo, os Juízos Estaduais, considerando que a União, por meio do Ministério da Saúde, é responsável pela incorporação de novos medicamentos na lista dos fármacos distribuídos gratuitamente pelo SUS (art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990), sendo, portanto, obrigatória a intervenção do referido ente público na lide, passaram, em tais situações, a determinar, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, a emenda da exordial para inclusão da União no polo passivo da lide, ou, proposta a ação, a declinarem da competência jurisdicional em favor da Justiça Federal. Noutra banda, os Juízes Federais, amparados no entendimento segundo o qual, em matéria de saúde pública, a responsabilidade dos entes federativos é solidária (Tema 793 do STF), não sendo o caso, pois, de formação de litisconsórcio passivo necessário, passaram a suscitar inúmeros conflitos de competência, ou, simplesmente, a restituírem os autos à Justiça Estadual, nos termos dos enunciados nº(s) 150, 224 e 254 do STJ: Súmula nº 150 Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 224 Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Súmula 254 A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento da Questão de Ordem suscitada nos Conflitos de Competência nº 187.276/RS, nº 187.533/SC e nº 188.002/SC, determinou, expressamente, que, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência IAC nº 14, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre a competência para eleger o polo passivo nas contendas de saúde que envolvam pleito de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA. Em tal incidente, julgado em 12/04/2023, o STJ firmou a seguinte tese: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Ao que interessa para o julgamento da apelação interposta pelo ente estadual, o STJ, no julgamento do IAC nº 14, embora ainda não definitivo, assentou entendimento no sentido de que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar e que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação. Se não bastasse o cenário jurisprudencial do STJ em relação ao tema (julgamento do IAC nº 14), há de se pontuar que o STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), em 09/09/2022, entendeu pela existência de repercussão geral da mesma questão relativa à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, para demandas em que o cidadão busca o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, mas registrado na ANVISA, sem que para isso, naquele momento, tenha determinado, à luz do que preconiza o art. 1.030, inciso III, do CPC/15, o sobrestamento dos processos envolvendo a mesma questão a nível nacional: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS. Tal sobrestamento, conforme decisão publicada no DJe de 13/04/2023, somente veio a ocorrer no que se refere ao processamento dos recursos especiais e extraordinários, o que não impede o julgamento do presente recurso apelatório. Vejamos: (…) a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares (…). (Destaque nosso). Cumpre registrar, por fim, que o Tribunal Pleno do STF, em 19/04/2023, confirmou a tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral), em 17/04/2023, pelo Ministro Gilmar Mendes, na qual restou determinado, dentre outros parâmetros, que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ressalte-se que também restou consignado que, diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, os parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023), como é o caso dos autos. Por relevante, colaciono, a seguir, o inteiro teor da decisão: (…) O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (I) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (II) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (III) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (IV) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. (…). (Destaque nosso). Com essas considerações, tratando-se o caso discutido de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, infere-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal, por considerar, de um lado, a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas prestações envolvendo o direito à saúde (Tema 793 do STF), cabendo à parte autora demandar contra qualquer um dos entes públicos acima mencionados para responder pela totalidade da obrigação, ainda que o ente demandado não seja responsável pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS e, de outro, o julgamento pelo STJ do IAC nº 14, bem como do que restou decidido recentemente pelo STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234 de Repercussão Geral). Desta feita, hei por bem manter o feito na jurisdição estadual e, por conseguinte, afastar o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o Estado do Ceará, ora apelante, permanecer com a obrigação de fornecer o medicamento requerido nos autos, em favor da parte autora. Em que pese o acerto da sentença, cumpre fazer pequeno reparo na decisão, o qual deve ser feito de ofício, haja vista que o tema dos honorários advocatícios é matéria de ordem pública, podendo ser revista em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse ponto, infere-se que o julgado de 1º grau afastou a condenação do Estado do Ceará em honorários, ante o que preleciona a Súmula nº 421 do STJ. Tal determinação, todavia, contraria o que restou recentemente decidido pelo STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, que trata sobre o recebimento de verbas sucumbenciais quando a Defensoria Pública litiga contra o mesmo ente o qual faz parte, no dia 26 de junho de 2023. Confira-se: TEMA 1002 - 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Destaque nosso). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 - PUBLIC 16-08-2023). (Destaque nosso). Há de se observar que o referido precedente é de observância obrigatória por juízes e Tribunais, conforme Art. 927, inciso III, do CPC/15: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Seguindo o panorama interpretativo mencionado, a 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, em recente julgado, já vem aplicando o entendimento firmado pelo STF. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.140.005/RJ. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0217896-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). (Destaque nosso). Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão modificar o julgamento de 1º grau no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública, devendo, pois, ser afastado o entendimento anteriormente aplicado por este egrégio Tribunal de Justiça que, com base na orientação contida no Verbete Sumular nº 421, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastava a condenação do referido ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem condenar o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Registre-se, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição (aplicação do Tema 1002 do STF). O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento. No mais, CORRIJO, de ofício, a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado, mantendo a sentença nos demais termos. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária da municipalidade recorrente em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora