Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802653-28.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: EDNA PINHEIRO DE SOUSA ROLA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc. O ESTADO DO CEARÁ apresentou os Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes de ID. 54592045 (CPC, Arts. 90, § 4º, e 1.022, II), em face da sentença de ID. 49603214. Em suas razões, inferiu a omissão no julgado, já que deixou de manifestar-se sobre o alegado na petição de ID. 49603214, que, com escólio no Parecer n. 482/2020 - PROFIS, noticiava a promoção da imediata extinção administrativa da cobrança intentada em razão da reconhecida ilegitimidade ativa do Estado do Ceará, além do consequente cancelamento da certidão de dívida ativa que ensejou a exação, e, ao mesmo tempo, requestava a extinção do processo sem qualquer ônus para as partes (LF n. 6.830/1980, Art. 26) ou, alternativamente, a minoração do valor da condenação em honorários advocatícios (CPC/2015, Art. 90, § 4º). Instada à manifestação (ID. 67597979), a executada EDNA PINHEIRO DE SOUSA ROLA, por seus próprios desígnios, deixou o prazo então concedido para intervenção nos autos transcorrer sem qualquer manifestação (ID. 70613791). Breve relato. Decido: Conforme preceituação contida no Art. 85, do Novo Código de Processo Civil, tem-se que: "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". (grifos nossos) Mais à frente, mais especificamente no caput e § 4º, do Art. 90, do mesmo Digesto Processual, constatamos que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. (gn) Acerca da matéria, os Tribunais Pátrios mais acreditados assim tem assentado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 90, § 4º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a sua condenação em honorários deverá observar os percentuais previstos nos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85, do NCPC, sem olvidar os critérios citados no § 2º, do mesmo dispositivo. Contudo, ainda que não incluídas, pelo legislador, na regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, nas causas cujo valor seja elevado, os mesmos princípios gerais de direito (proporcionalidade e razoabilidade) devem ser observados, para evitar o aviltamento da remuneração que implique no enriquecimento sem causa do causídico. Na hipótese de desistência da ação, a fixação da verba sucumbencial é regida pelo art. 90 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000204833669001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021). (gn) Por outro lado, ante uma breve leitura do decisum vergastado verifica-se, sem a maior sombra de dúvidas, a incorrência de uma omissão, consubstanciada esta no desacordo lógico entre o relato (extinção da ação pelo reconhecimento do alegado e pelo pedido de desistência) e a decisão lançada no dispositivo do decisum pelo(a) então Julgador(a), com a condenação integral em honorários, nada obstante a preceituação legal e os imperantes princípios da causalidade e sucumbência. Assim, a ocorrência de uma dissenção entre o usual mandamento processual estabelecido e a medida oportunamente concedida, me faz reconhecer, como realmente reconheço, que na decisão de ID.49603213 houve uma inadvertida e equivocada omissão.
ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por esta minha decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, PROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o faço para o fim específico de INTEGRAR o dispositivo da decisão embargada - condenação parcial em honorários advocatícios - que passa a ter a seguinte redação: "Ex positis, em face da ilegitimidade ativa da parte Exequente, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade de ID. 49603211, com o fito de EXTINGUIR o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, art. 330, II, e arts. 924, I, e 925, todos do CPC/2015. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a extinção da presente demanda veio a se perpetrar em razão da manifesta "desistência da ação" pela parte exequente, CONDENO o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios, estes da ordem de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, Art. 85, § 3º, I), que serão reduzidos à metade do seu valor, haja vista o reconhecimento e total cumprimento da providência requerida (CPC, art. 90, § 4º). SEM CUSTAS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. RETIFIQUE-SE o registro da Sentença, anotando-se, e INTIME(M)-SE." Fortaleza, 20 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)