Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803040-77.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOSE MARTINS INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 49947288 apresentada por JOSÉ MARTINS INCORPORAÇÕES SPE LTDA na qual argumenta sua ilegitimidade. Sustenta que os imóveis que deram causa à lavratura das certidões de dívida ativa em execução foram transferidos para terceiros, fato que retira a sua legitimidade para figurar nesta execução. Intimada, a Fazenda nada apresentou a respeito da exceção, conforme certidão de ID 49947299. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a sua ilegitimidade, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída. Sobre o mérito da exceção, deve-se partir do princípio que a prova sobre a propriedade ou não do imóvel deve ser feita com a apresentação da matrícula correspondente, conforme amplamente definido por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROPRIETÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. É de ser rejeitada a exceção de pré-executividade oposta para ver reconhecida a ilegitimidade passiva, na execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70084563832 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 25/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Analisando os autos, nota-se que a matrícula de n. 32.995, que consta no ID 49947287, faz referência ao imóvel localizado na Rua Vicente Leite, n. 1061, conforme R-4-32.995 de 26 de julho de 2010. Esse é o imóvel do qual faz parte o imóvel descrito na certidão de dívida ativa de n. 03.0101.07.2019.00179384, que se refere a um apartamento, de número 802, construído dentro do terreno descrito na matrícula mencionada. Mais a frente, é possível verificar a Averbação 76-32.995, de 23 de dezembro de 2013, que demonstra a venda do apartamento 802, o mesmo descrito na certidão de dívida ativa mencionada, a Angela Maria Martins Carneiro, terceira pessoa em relação às partes nesta execução, conforme destaque abaixo: Portanto, é caso de se reconhecer a ilegitimidade da Excipiente em relação ao imóvel mencionada acima, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE BOMBEIRO E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMANDA AFORADA EM FACE DE EX-PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. VENDA REGISTRADA NA SERVENTIA PREDIAL, ANTES DOS FATOS IMPONÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AGRAVO DA EXCIPIENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. (TJ-SP - AI: 22902157220218260000 SP 2290215-72.2021.8.26.0000, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 21/03/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) No que diz respeito à certidão de dívida ativa de n. 03010105201700126088, conforme petição de ID 49947293, esta foi adimplida, restando sua exclusão do feito e a perda do objeto da exceção em análise em relação a tal certidão.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 49947288 para reconhecer a ilegitimidade passiva da Excipiente em relação à certidão de dívida ativa de n. 03.0101.07.2019.00179384, bem como HOMOLOGO o pedido de exclusão da certidão de dívida ativa de n. 03010105201700126088 e DECLARAR EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito em execuções diversas, direcionadas a quem assumiu as obrigações ou quem as tenha sucedido, a serem oportunamente ajuizadas. Sem custas, em razão do que determina o art. 39, da Lei 6.830/80. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência e que a exclusão da relação processual veio a se perpetrar empós oposição da Excipiente/Devedora, CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios consubstanciados no somatório da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da certião de dívida ativa de n. 03.0101.07.2019.00179384. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015. Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 20 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)