Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0266435-58.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros
RECORRIDO: HIPOLITO INDIO GUIMARAES NETO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0266435-58.2022.8.06.0001
Recorrente: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA e outros Recorrido(a): HIPÓLITO ÍNDIO GUIMARÃES NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO DETRAN/CE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Hipólito Índio Guimarães Neto, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), para requerer a anulação dos autos de infração do DETRAN nº SB00863649, SB00803768, SB00716341, SB00660200, V605280063, V605242936, e da AMC nº. AD00194190, AD00192523, AD00181463, AD00177088, AD00168349, AD00167924, AD00261154, AD00253772, AD00225815, AD00196212, MB504453784, MB50328482, MB50336947, MB50336947, FT50114220, AT50244371, AT50236850, AT50215793 e V074414824, bem como, o ressarcimento dos valores pagos. 02. Parecer Ministerial (ID 13450277): pela improcedência da ação. 03. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE decretou a revelia do DETRAN/CE e julgou o pleito autoral parcialmente procedente (ID 13450279), anulando os autos de infração expedidos pelo DETRAN/CE e mantendo a regularidade dos expedidos pela AMC. 04. O DETRAN/CE interpôs recurso inominado (ID 13450285), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, defendeu a regularidade do envio das notificações. Pede a reforma da sentença e a improcedência do pleito autoral. 05. Embora devidamente intimado (ID 13450287), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 13450288). 06. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que o presente recurso inominado deve ser conhecido e analisado. 07. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, pois as notificações foram emitidas pela própria recorrente, conforme documento comprobatório trazido aos autos pela parte autora (ID 13450215). 09. Registre-se que, em recurso, a promovida alega que as notificações foram enviadas por remessa postal simples, sendo suficiente para comprovar as expedições das notificações. 10. Entretanto, ao analisar detidamente os autos do processo, não vislumbro a presença de qualquer documento comprovatório juntado pela parte recorrente, capaz de comprovar as expedições das notificações. 11. Dessa forma, os artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a expedição da notificação de autuação, no prazo máximo de trinta dias, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que possibilite a ciência da imposição da penalidade. Portanto, diante da ausência de provas das expedições das notificações, deve ser mantida a sentença a quo. 12. Recurso inominado conhecido e não provido. 13. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator