Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803462-52.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: GERVASIO FERREIRA DE ALMEIDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50599500 apresentada por GERVASIO FERREIRA DE ALMEIDA na qual alega a prescrição do crédito tributário descrito na certidão de dívida ativa anexa à inicial, alega, ainda, a nulidade da certidão de dívida ativa. Defende que o IPTU aqui cobrado se refere ao ano de 2016 e foi constituído em primeiro de janeiro do referido ano, logo, a Fazenda teria até 01 de janeiro de 2021 para ingressar com esta execução, mas o fez somente em 02 de fevereiro de 2021, após o prazo prescricional. No que diz respeito à nulidade da certidão de dívida ativa, defende que esta não cumpre com os requisitos legais, pois não traz o termo inicial e a forma de calcular os juros. Requer, portanto, a extinção do feito pelo acolhimento da prescrição ou do reconhecimento da nulidade da certidão e, subsidiariamente, a substituição da certidão de dívida ativa com os vícios apontados corrigidos. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50599504, sustente a não ocorrência da prescrição, pois esta deve ser contada a partir do vencimento do crédito, que ocorreu em 05 de fevereiro de 2016, logo, poderia ter ajuizado esta execução até 05 de fevereiro de 2021. Por fim, requer a constrição patrimonial do devedor via Sisbajud, com utilização da ferramenta "Teimosinha". É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a prescrição e nulidade da certidão de dívida ativa, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a cronologia do crédito e o próprio título. A certidão acostada à inicial revela que o crédito cobrado se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano do período de 2016 Sobre o tema, deve-se aplicar a Tese 980 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que traz a seguinte tese jurídica: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Conforme o trecho destacado, é claro que o prazo de cinco anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, para que a Fazenda cobre um crédito tributário, no caso de IPTU, conta-se do vencimento da cobrança. No presente caso, a certidão de dívida ativa possui como data de vencimento 05 de fevereiro de 2016 logo, a Fazenda teria cinco anos a partir de tal data para cobrar os créditos listados na inicial, ou seja, até 05 de fevereiro de 2021. Ocorre que a presente execução foi ajuizada em 02 de fevereiro de 2021, ou seja, dentro do prazo prescricional informado. Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição do crédito tributário. No que diz respeito à nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de indicação da forma de contar os juros também não se pode acolher tal argumento, pois a certidão na questão há menção ao art. 87 da Lei Complementar municipal de n. 159, que dispõe da seguinte forma: Art. 87. Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de: I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento; II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento). III - multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, na hipótese de exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência; Logo, a certidão traz a forma de calcular os juros, tendo em vista que basta a verificação da legislação citada nela para obter tais informações. Assim, afasto a alegação de nulidade.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50599500. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabe anotar que, nada obstante o esforço dispendido, não há nos autos, documento(s) hodierno(s) hábil(eis) e formal(is) indispensável(is) a comprovar a hipossuficiência alegada. Assim, PROTRAIO o deferimento dos benefícios da justiça gratuita então requeridos, até que o Executado venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por documento(s) hábil(eis) e formal(is), a inequívoca detenção dos pressupostos indispensáveis à sua concessão (CPC, art. 99, § 2º, última parte). Seguindo o rito da Lei 6.830/80, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face da parte executada no endereço indicado na inicial. INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)