Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3002341-64.2023.8.06.0012.
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: COLEGIO J. OLIVEIRA S/S LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOZART HENRIQUE DE CASTRO MONTENEGRO - CE34785 POLO PASSIVO:IGO RAFAEL MOURAO FALCAO D E S P A C H O Processo nº 3002341-64.2023.8.06.0012
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Colégio J. Oliveira LTDA. em desfavor de Igo Rafael Mourao Falcao, ambos já qualificados nos autos. Para propor uma demanda nos Juizados Especiais Cíveis, a pessoa jurídica promovente/exequente deve ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual é preciso que a parte exequente junte comprovante de que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Com efeito, de acordo com o Enunciado 141 do FONAJE, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras/exequentes, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Além disso, a parte exequente deixou de acostar aos autos documentos essenciais da pessoa jurídica, como o comprovante de inscrição no CNPJ. Também não vislumbro nos autos o histórico escolar nem o boletim do aluno beneficiário relacionados ao período de cobrança, qual seja, de outubro/2021 a janeiro/2022, conforme cálculo localizado no ID 71488404. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar o comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC); b) demonstrar que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada: c.1) de comprovante de que é optante do SIMPLES Nacional; c.2) ou comprovação da qualificação tributária, anexando a declaração de enquadramento do Porte Empresarial, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE; c.3) ou juntada da Declaração atualizada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC); c) o boletim e o histórico escolar do aluno beneficiário, referentes ao período compreendido entre outubro/2021 e janeiro/2022, a fim de se averiguar a efetiva prestação dos serviços escolares, haja vista os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, sob pena de recebimento da petição inicial como ação de cobrança. Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito