Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012147-09.2006.8.06.0128-.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, com o fito de reformar a sentença de ID 13595329, que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu o título executivo extrajudicial, julgando a demanda com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, inciso V e 925, ambos do Código Processo Civil de 2015. A fazenda exequente apresentou os embargos de declaração de ID 13595332, aduzindo a ocorrência de equívoco de premissa fática, considerando que não houve prescrição intercorrente, uma vez que o débito em questão havia sido quitado na via administrativa, conforme o relatório de CDA's emitido pela Secretária de Finanças - SEFIN, acostado aos autos naquele ensejo (ID 13595333). Rejeitados os aclaratórios na decisão de ID 13595334, sob o fundamento de "inexistir nos autos, antes da prolação da sentença, documento comprovando a quitação do débito". Irresignada, a exequente interpôs o recurso apelatório de ID 13595337, sustentando que "a CDA nº 2006/029830, cobrada nesta execução fiscal, foi quitada em 07/12/2011, momento em que o crédito tributário foi extinto, nos termos do art. 156, I, do CTN. A partir dessa data, na qual houve o pagamento, não se pode mais falar de extinção do crédito por prescrição intercorrente". Nesses termos, requer o provimento do apelo, visando modificar o fundamento da sentença para a hipótese descrita no art. 156, I, do CTN (extinção do crédito tributário pelo pagamento). Devidamente intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de ID 13595342, defendendo que, diante da inércia do autor, está correta a aplicação da prescrição intercorrente e, por conseguinte, requereu o desprovimento do apelo. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude da ausência do interesse público relevante, ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o breve relato. Decido. De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, neste aspecto verifica-se, de plano, que a insurgência em epígrafe não deve ser conhecida, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É que a fazenda recorrente não apontou, em seu arrazoado, o interesse jurídico em modificar a fundamentação da sentença. Na verdade, o apelante não se insurge contra a extinção do crédito tributário, mas defende que a causa se deve ao pagamento realizado pelo apelado na esfera administrativa e não à prescrição intercorrente reconhecida em juízo. Para tanto, cabia ao recorrente demonstrar qual a utilidade prática para pleitear tal reforma, tendo em vista que, ao tempo do suposto pagamento da dívida, não havia sido decretada a prescrição do direito de cobrá-la, tampouco houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É cediço que a tutela jurisdicional pretendida necessita apresentar alguma utilidade para quem a requer. Ausente a utilidade, falece o interesse de agir do postulante. Acerca do assunto, colhe-se ensinamento doutrinário do processualista Fredie Didier Jr1(destacou-se): O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (…) O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. (…) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente." (…) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. Ademais, observa-se que o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, na forma estatuída no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais) c/c os arts. 156, V, e 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, tendo em vista que a inação do exequente durante o prazo legal de suspensão provisória do feito. Nesse agir, não há reproche a fazer, pois, de fato, não se verifica qualquer pronunciamento do exequente após a decisão que determinou o arquivamento provisório do feito (ID 13595324). Além da perfeita subsunção legal, vale anotar que a decisão em comento está alinhada com entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula nº 314, que assim orienta: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." Acrescente-se que, mais recentemente, aquela Corte de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas sobre a contagem do prazo prescricional para o implemento da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal (Tema 566 ) (destacou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Diferentemente do que sustenta o recorrente, inexiste equívoco a ser corrigido, quando o juiz sentenciante deixou de extinguir o crédito tributário com base na quitação porque tal fato sequer havia sido trazido aos autos, sendo aplicável, portanto, o brocado jurídico "o que não está nos autos, não está no mundo". Importante ressaltar que a dívida cobrada pelo Município de Fortaleza, segundo o relatório de CDA's da SETIN (ID 13595333), foi adimplida em 07/12/2011 na via administrativa, mas somente foi noticiada ao juízo de origem por ocasião dos embargos de declaração em 04/12/2023. Note-se, ainda, que o processo foi suspenso por falta de localização de bens do devedor em 15/12/2021, de maneira que, optando por permanecer silente até a prolação da sentença, não poderia o ente público esperar outro resultado. Diante de todo o exposto, não conheço do presente apelo, haja vista a ausência de interesse recursal. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator 1 In Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 17 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p.p. 359/360. A5
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE APELAÇÃO CÍVEL