Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0400742-56.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ELDAN VELOSO DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50205733 apresentada por ELDAN VELOSO na qual argumenta sua ilegitimidade passiva. Narra que em uma outra execução, de n. 0170294-60.2011.8.06.0001 o Município de Fortaleza cobrou valores de IPTU do exercício de 2009 em relação ao imóvel localizado na Rua nº 1250, ap. 504B - Varjota, Fortaleza. Em tal ação, o Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais reconheceu sua ilegitimidade, logo, sustenta que o Município tinha ciência a respeito de sua ilegitimidade em relação ao imóvel em questão, devendo a presente execução ser extinta. Indica terceiro para figurar no polo passivo desta execução. Intimada para se manifestar, a Fazenda na petição de ID 50205744, alega o não cabimento da exceção, a higidez da certidão de dívida ativa e a legitimidade do Executado. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento a sua ilegitimidade passiva, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída trazida aos autos. Sobre o mérito da exceção, deve-se partir do princípio que a prova sobre a propriedade ou não do imóvel deve ser feita com a apresentação da matrícula correspondente, conforme amplamente definido por nossos tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROPRIETÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRÍCULA. PROVA. É de ser rejeitada a exceção de pré-executividade oposta para ver reconhecida a ilegitimidade passiva, na execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70084563832 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 25/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020) Pois bem, analisando os documentos juntados, nota-se que o Excipiente não juntou a devida matrícula do bem, para provar que não era o seu proprietário na época do fato gerador. Ressalte-se que a menção à execução fiscal de n. 0170294-60.2011.8.06.0001, na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Executado em relação ao exercício de 2009 do imóvel objeto desta execução, não é prova suficiente para excluir sua legitimidade desta execução, isso porque o exercício aqui cobrado é do ano de 2012 e apenas a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, com o efetivo registro da venda do bem em questão, é capaz de afastar sua legitimidade, pois ela demonstraria, com a certeza exigida em sede de exceção de pré-executividade, que o imóvel jamais voltou à propriedade do Executado. Portanto, o Excipiente não se desincumbiu do seu ônus de provar que transferiu a propriedade do imóvel que deu causa a presente execução. Ressalte-se que a aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil não é admitida em sede de execução fiscal, tendo em vista o óbice da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a substituição do polo passivo pela Fazenda.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 50205733. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda requerer o que entender de direito Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)