Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051985-26.2021.8.06.0035.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: ORESTE NUNES DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 2219/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível (id. 14434534) interposta pelo Município de Aracati contra sentença proferida pela Juíza Leila Regina Corado Lobato, da 2ª Vara Cível da localidade, em que extinguiu a execução fiscal movida contra Oreste Nunes de Oliveira, sem o pagamento de custas e honorários advocatícios: Assim, no caso dos autos, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução fiscal, noticiado pelo exequente ao ID: 57114918, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução fiscal, tendo em vista o pagamento do débito. Sem custas ou honorários. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Nas razões do apelo (id. 14241461), o recorrente alegou que a quitação do débito ocorreu na via administrativa e, por conta disso, o boleto pago pelo contribuinte não incluiu os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Municipal. Afirmou que a execução só pode ser extinta com o pagamento da integralidade do débito e que, enquanto pendente o valor da verba sucumbencial, persistiria o interesse na continuidade do processo. Intimado, o réu apresentou contrarrazões (id. 14435145), aduzindo que o valor de honorários advocatícios foi pago no momento do acordo extrajudicial (09.03.2022), apresentando comprovante dessa quitação (id. 14435141). Parecer do Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II (id. 15406729) pela desnecessidade de atuação do parquet, sob o fundamento de ausência de interesse público primário na lide. É o relatório. Decido. Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do recurso, considerando que inexiste interesse recursal na sua interposição. Volta-se o recurso contra a sentença que extinguiu a execução fiscal sem a condenação de honorários advocatícios em desfavor do contribuinte. Sobre a matéria, destaco que o art. 2º, §2º, da Lei Federal 6.830/1980, estabelece que os encargos previstos em lei devem integrar a dívida ativa da Fazenda Pública, conforme transcrito a seguir: Art. 2º - [...] § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.(grifei) Os honorários advocatícios se enquadram nessa hipótese, já que sua exigência está prevista no art. 827, do Código de Processo Civil: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Ocorre que, no caso concreto, a parte executada realizou o pagamento dessa verba em sede extrajudicial, conforme restou comprovado no documento de id. 14435149 e nas comunicações por ele trocadas com a Secretaria da 2ª Vara Cível de Aracati (id. 14435147). Esse fato foi reconhecido pelo próprio recorrente, que pediu a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento na quitação integral do débito (id. 14434529). Nesse cenário, a sentença proferida pelo Juízo de origem declarou a preclusão lógica do direito de recorrer (id. 14434531), haja vista que o recurso interposto não traria qualquer utilidade em favor da parte exequente. Correta a Magistrada de Primeiro Grau, tendo em vista que o valor indicado pelo recorrente já foi quitado pelo executado e que nenhuma vantagem pode lhe oferecer a interposição do presente apelo. Ausente, portanto, o interesse recursal como requisito intrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado dos autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente a este gabinete. Fortaleza, 6 de novembro de 2024. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 2219/2024) Relator A13