Juntada de entregue (ecarta)05/01/2025, 03:43
Arquivado Definitivamente19/12/2024, 13:00
Transitado em Julgado em 17/12/202419/12/2024, 13:00
Juntada de Certidão19/12/2024, 13:00
Juntada de documento de comprovação19/12/2024, 12:59
Expedição de Alvará.17/12/2024, 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/12/2024, 15:08
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 13047451817/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 13047451816/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001990-46.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: MARIVALDO LOIOLA ARAGAO
EXECUTADO: M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial apresentado pela Oficial de Justiça em diligência, no valor executado. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, via ferramenta do PJe, já que não apresentada a guia de depósito, inviabilizando a expedição eletrônica pelo sistema SAE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular16/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13047451815/12/2024, 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença15/12/2024, 15:10
Conclusos para julgamento13/12/2024, 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)13/12/2024, 10:53
Juntada de Petição de diligência11/12/2024, 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/12/2024, 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento12/11/2024, 10:59
Expedição de Mandado.11/11/2024, 23:30
Expedição de Mandado.11/11/2024, 22:22
Juntada de documento de comprovação06/11/2024, 20:23
Decorrido prazo de M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:53
Decorrido prazo de M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:53
Juntada de entregue (ecarta)19/09/2024, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/08/2024, 18:34
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 9902703421/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001990-46.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: MARIVALDO LOIOLA ARAGAO PROMOVIDO /
EXECUTADO: M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 9902703420/08/2024, 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA19/08/2024, 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9902703419/08/2024, 15:00
Processo Reativado19/08/2024, 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas19/08/2024, 14:31
Conclusos para decisão16/08/2024, 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença13/08/2024, 16:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento13/08/2024, 16:31
Arquivado Definitivamente08/08/2024, 10:05
Transitado em Julgado em 05/07/202405/07/2024, 14:16
Juntada de Certidão05/07/2024, 14:16
Decorrido prazo de MARIVALDO LOIOLA ARAGAO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 01:03
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 8830487420/06/2024, 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 8830487420/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001990-46.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIVALDO LOIOLA ARAGAO PROMOVIDO: M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIVALDO LOIOLA ARAGÃO contra M P CAR SERVIÇOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA, na qual alega que, em 16 de junho de 2023, levou seu veículo (Sentra, placa OSC-6173) ao estabelecimento da Ré para reparar danos de uma batida. Foi informado pelo dono da oficina, Sr. Paulino, sobre a necessidade de desamassar a tampa do capô e o para-lama, trocar o para-choque, farol direito, retrovisor direito e para-barro da roda dianteira, além de pintar essas peças. Como a oficina não tinha as peças necessárias, o Autor as comprou, gastando R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) na Autopeças Padre Cícero. No dia 20 de junho, o Sr. Paulino confirmou o recebimento das peças. No entanto, após o prazo de entrega do veículo (30 de junho), o Autor foi informado que duas peças estavam erradas e que o para-choque havia sido modificado, impossibilitando sua utilização, e tentou responsabilizar o Autor pelo erro. A Padre Cícero não aceitou a devolução da peça alterada. O Autor tentou negociar com o Sr. Paulino para que ele arcasse com o custo da peça errada, mas não obteve sucesso. O autor pagou pelo serviço e levou o veículo a outra oficina para finalizar a pintura do retrovisor e do para-choque, gastando R$ 2.695,74 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). O Autor acionou o Procon, mas sem êxito.
Diante do exposto, o Autor requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.695,74 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) e danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Conforme se verificou dos autos, a Ré fora citada/intimada, conforme AR anexado ao ID n. 83188836, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa e, nem habilitou advogado para efetuar sua defesa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao mérito, a parte autora anexou ao processo mensagens trocadas com a empresa ré e áudios nos quais o proprietário da Ré reconhece o equívoco constatado no para-choque após a pintura (ID n. 72828775 e seguintes). Além disso, apresentou notas fiscais das peças e dos serviços realizados em seu veículo (ID n. 72827607 e 72827606), o que confere verossimilhança às suas alegações. Em contrapartida, a Promovida não impugnou as provas apresentadas pela parte autora, tampouco logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização. Ademais, é importante salientar que a promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. No presente caso, como o réu falhou na prestação do serviço contratado, o autor teve que procurar outro estabelecimento para refazer o trabalho da Ré, resultando em um prejuízo material de R$ 2.695,74 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), conforme prova acostada ao ID n. 72827605. Portanto, reconheço o dano material no valor de R$ 2.695,74 (dois mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos). Quanto ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pela parte demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela Ré. Além disso, a situação da parte autora se torna grave, posto que até o momento o réu não solucionou a questão e ainda vem tratando a situação com descaso. Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos aos consumidores, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente. Em relação ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 1.000,00 (mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida: a) Pagar R$ 2.695,74 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), pelos danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (INPC), e juros moratórios de 1% ao mês desde a ocorrência do dano. b) Pagar R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. ENUNCIADO 116. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 8830487419/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8830487418/06/2024, 14:49
Julgado procedente em parte do pedido18/06/2024, 14:49
Conclusos para julgamento02/05/2024, 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.02/05/2024, 15:52
Juntada de entregue (ecarta)23/03/2024, 02:25
Juntada de entregue (ecarta)18/03/2024, 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024. Documento: 8071752207/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 8071939607/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL (RE)DESIGNADA PARA O DIA 02/05/2024 15:30 HORAS, por ajuste de pauta conforme ato ordinatório prativado no evento anterior. Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, (re)designada para o dia 02/05/2024 15:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6, ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D, ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 5 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001990-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 05/05/2025 - 8:30 horas fora cancelada, tendo em vista análise para ajuste de pauta sistema, verificado lapso marcação automática audiência conciliatória pelo sistema, tendo aprazado data para o ano 2025. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, o impulsionamento do presente feito para análise de secretaria e designação nova data audiência conciliatória, para data automática de sistema, em data próxima e desimpedida. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO06/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 8071752206/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 8071939606/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8071939605/03/2024, 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/03/2024, 11:28
Juntada de ato ordinatório05/03/2024, 11:26
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.05/03/2024, 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8071752205/03/2024, 11:10
Ato ordinatório praticado05/03/2024, 11:09
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.05/03/2024, 11:06
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 8058903805/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 05/05/2025 08:30 HORAS, atendendo a ato judicial praticado no ID n. 80192814, por fluxo automático de sistema observando pauta mais próxima disponível e desimpedida, para esta jurisdição. Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 05/05/2025 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6, ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D, ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 1 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 8058903804/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8058903801/03/2024, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2024, 11:06
Juntada de ato ordinatório01/03/2024, 11:03
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 8019281426/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)23/02/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001990-46.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE::MARIVALDO LOIOLA ARAGAO PROMOVIDO: M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA DESPACHO Diante da nova documentação trazida pelo Autor, comprovando o pedido de licenciamento da causídica, autorizo a remarcação de audiência, bem como a desabilitação da advogada Luana no PJe referente ao presente feito. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular23/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 8019281423/02/2024, 00:00
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2025 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.22/02/2024, 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8019281422/02/2024, 23:02
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 23:02
Conclusos para despacho22/02/2024, 22:59
Juntada de Petição de pedido (outros)20/02/2024, 15:01
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 7959823420/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001990-46.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE::MARIVALDO LOIOLA ARAGAO PROMOVIDO: M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA DESPACHO Desp. Hoje. Vieram novamente estes autos conclusos para eventual deliberação sobre "remarcação do ato audiencial designado para o dia 16/04/2024", em que um dos advogados habilitados para o polo ativo sustenta a impossibilidade de seu comparecimento ao ato audiencial, conforme petição e documentações juntadas nos ID's n. 78392721 e n. 78392720. Refere-se mais, na petição de ID n. 79233648, para o pleito de redesignação da audiência conciliatória, que a outra patrona terá que suspender a sua atividade junto a OAB, para assumir cargo junto ao Tribunal de Justiça, e assim, o patrono peticionante seria o único advogado para o pólo ativo. Porém, da manifestação no ID n. 79233648, nenhuma comprovação fora anexada, ainda que de renúncia de mandato pela advogada LUANA RODRIGUES SANTOS TORRES - OAB CE45833, ou protocolo de suspensão e/ou licenciamento OAB, pelo que, deste juízo, a este ato judicial, compreende-se, novamente (ID n. 78523657), pela manutenção da respectiva data para realização da audiência de conciliação (16/04/2024), enaltecendo-se aos princípios orientadores dos juizados especiais (economia processual e celeridade), ainda que o ato será somente de conciliação. Frise-se mais, que a parte promovida já fora devidamente citada, conforme AR Correios no ID n. 79091785, de referência a Carta/Mandado de Citação expedida no ID n. 78391164. Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular19/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 7959823419/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7959823417/02/2024, 09:17
Proferido despacho de mero expediente17/02/2024, 09:17
Conclusos para despacho07/02/2024, 08:01
Juntada de Petição de pedido (outros)06/02/2024, 16:25
Juntada de entregue (ecarta)04/02/2024, 05:38
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 7852365724/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001990-46.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE::MARIVALDO LOIOLA ARAGAO PROMOVIDO: M P CAR SERVICOS DE PINTURA E FUNILARIA LTDA DESPACHO Desp. Hoje. Analisando-se os presentes autos, que vieram conclusos, verifica-se petição juntada pelo advogado da parte Autora (ID n. 78392721), contendo pleito para redesignação da data da audiência conciliatória marcada para o dia 16/04/2024, nestes autos eletrônicos, em razão de viagem previamente agendada. Ocorre que, da procuração 'ad-judicia' juntada no ID n. 72827610, observa-se poderes outorgados a dois advogados, e assim, não sendo o patrono peticionante o único advogado para assistência da parte Autora, pelo que, determino a manutenção da respectiva data para realização da audiência de conciliação, ainda que o ato será somente de conciliação. Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular23/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 7852365723/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7852365722/01/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente22/01/2024, 14:46
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 7839116219/01/2024, 23:59
Conclusos para despacho19/01/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM. Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 16/04/2024 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE. Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6, ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D, ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada. Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de janeiro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 7839116218/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)17/01/2024, 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7839116217/01/2024, 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/01/2024, 17:08
Juntada de certidão17/01/2024, 17:05
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.17/01/2024, 10:14
Ato ordinatório praticado16/01/2024, 15:41
Decorrido prazo de MARIVALDO LOIOLA ARAGAO em 19/12/2023 23:59.21/12/2023, 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023. Documento: 7285609004/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001990-46.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO01/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 7285609001/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação30/11/2023, 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7285609030/11/2023, 09:03
Ato ordinatório praticado30/11/2023, 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação29/11/2023, 14:36
Expedição de Outros documentos.29/11/2023, 14:31
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.29/11/2023, 14:31
Distribuído por sorteio29/11/2023, 14:31