Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007012-50.2008.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:TECNICA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 e HAMILTON GONCALVES SOBREIRA - CE13750-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. Tratam-se de embargos de declaração opostos pro Tecnica Brasileira de Alimentos LTDA em face a omissão da decisão de ID 40206428. Argumenta que a decisão se limitou a apontar a existência do erro material e reverter a decisão anterior. Destaca que apesar de não ter apresentado contrarrazões, a empresa havia se manifestado sobre a extinção parcial da execução na exceção de pré-executividade. A Fazenda Pública Federal apresentou contrarrazões no ID 40205908. Argumenta que a parte embargante pretende modificar a decisão por meio de embargos e que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão. Decido. Os embargos declaratórios servem a uma finalidade especifica, a saber, destina-se a tornar claro o que era obscuro, certo o que era duvidoso, dar coerência ao que era contraditório, e de suprir a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de ofício, ou mediante provocação das partes. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, vê-se que o recurso foi interposto no prazo legal, independe de preparo e, que é o meio cabível contra omissão ou contradição, contidos na decisão. Por isso, conheço do recurso interposto, para no mérito negar-lhes provimento. Os embargos de declaração possuem uma finalidade delimitada consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º. Após a decisão que acolheu em parte os termos da objeção de pré-executividade (ID 40205916) em 08/10/2012, a Fazenda Pública apresentou embargos de declaração (ID 40206591) em 19/11/2012, e a empresa embargante, mesmo intimada, deixou transcorrer o prazo e não apresentou embargos ou contrarrazões acerca daquela decisão. Pois bem, após nova decisão que supriu a omissão apontada pela União (ID 40206428) em 03/08/2021, a empresa, ora embargante, aduziu, em 2021, que houve omissão na matéria suscitada na exceção de pré-executividade, que foi apresentada em 2012, momento precluso de apontar omissão na decisão de ID 40205916. Dessa forma, a omissão que o embargante tenta indicar é matéria preclusa, que não foi apreciada na decisão embargada ID 40206428 em 2021. A matéria dos embargos é preclusa. Intimem-se as partes acerca da presente decisão no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. CAUCAIA, 27 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia