Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050302-03.2021.8.06.0051.
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM
APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação nos autos da ação de cobrança, em cujo feito restou proferida sentença determinando ao ente promovido o pagamento ao autor do valor referente às férias com terço constitucional, alusivas ao período trabalhado em cargo comissionado entre abril de 2011 e dezembro de 2020, acrescido dos encargos legais, ressalvada a prescrição quinquenal, fixando condenação honorária. 2..Em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 28.10.2022, resta mantido esse capítulo do julgado. 5.Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO - META CNJ
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança ajuizada por Antônio Carlos de Araújo em desfavor da autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, Dr. Flávio Vinícius Alves Cordeiro, que julgou em parte procedente o pedido autoral, determinando ao ente municipal o pagamento das férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, incluído o terço constitucional, relacionadas ao período trabalhado em cargo comissionado entre abril de 2011 e dezembro de 2020, afastadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidos dos encargos legais e fixando condenação honorária. Na inicial, alega o promovente que em abril de 2011 fora contratado pelo ente promovido para o cargo comissionado de Coordenador de Sistema, ali permanecendo até dezembro de 2020, sem, contudo, perceber os valores alusivos as férias e adicional, bem com a licença-prêmio, motivo que ensejou o ingresso desta ação. Regularmente citado, o ente promovido arguiu que o Plano de Cargos e Carreiras do SAAE não se aplica aos servidores exclusivamente comissionados, e que não há comprovação da existência de vínculo antes de 2017. Registra que o vínculo do autor com a Administração decorre de contrato temporário nulo, não gerando direitos trabalhistas. Juntada a réplica, silentes permaneceram as partes quando do anúncio do julgamento antecipado da lide, seguindo-se sentença pela parcial procedência do pedido. Irresignado, o ente requerido apelou pela reforma do julgado, reportando-se à sua peça de defesa. Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO
Trata-se de Apelação nos autos da ação de cobrança, em cujo feito restou proferida sentença determinando ao ente promovido o pagamento ao autor do valor referente às férias com terço constitucional, alusivas ao período trabalhado em cargo comissionado entre abril de 2011 e dezembro de 2020, acrescido dos encargos legais, ressalvada a prescrição quinquenal, fixando condenação honorária. Vejamos. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. Destarte, em feito deste jaez compete ao servidor o direito de perceber as verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (STF,(ARE 1019020 AgR, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, julgado em 31.07.2018, DJe 1º.08.2018) Com efeito, o direito ao percebimento da verba salarial não se altera, posto que garantido também ao comissionado os mesmos direitos alusivos às férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, consoante as disposições do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. E, no caso dos autos, compete ao autor o percebimento dos valores alusivo às férias não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, acrescidas de terço constitucional e dos encargos legais. Nesse sentido, transcrevo julgados desta Corte de Justiça: "AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA REFERENCIAL NÃO PODE SER UTILIZADA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO NÃO ADOTADO NO CASO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, CPC/2015. ". (Agravo Interno nº 0004542-21.2018.8.06.0056, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 17.05.2023, DJe 17.05.2023) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (ART. 496, § 3º, INCISO III, CPC). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PROMOVENTE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. PERCENTUAL QUE DEVE SER APURADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em aferir acerca do cabimento da remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida proferida em desfavor do ente público municipal, bem como analisar se restou configurada no presente caso a hipótese de sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. Acerca da matéria, dispõe o art. 496, do CPC, que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Entretanto, preceitua o art. 496, § 3°, inciso III, do CPC, que esse enunciado não se aplica a sentença certa e líquida, cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 3. Na hipótese ora em discussão, em que pese a sentença de origem não ter fixado expressamente os valores da condenação, tem-se que esta é limitada pelos próprios pedidos autorais, que foram arbitrados em R$ 31.047,19 (trinta e um mil quarenta e sete reais e dezenove centavos), referente às férias, com o terço constitucional, e ao décimo terceiro salário pelo período laborado. Com efeito, conquanto a sentença não seja líquida, é possível concluir que a referida verba, ainda que atualizada pelos índices aplicáveis, não ultrapassaria cem salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), que à época da prolação da sentença correspondia a R$ 121.200,00 (cento e vinte mil e duzentos reais), considerando o valor definido pela Medida Provisória n. 1091/2021. 4. Quanto ao ponto, há diversos precedentes no STJ indicando que a Súmula nº 490 daquela Corte Superior não deverá ser aplicada a casos em que, a despeito da aparente iliquidez da condenação contra a Fazenda, fique evidenciado, através de meros cálculos aritméticos, que a condenação está aquém do valor mínimo estabelecido pelo CPC para submissão da sentença ao reexame obrigatório. Desse modo, ainda que ilíquida a sentença, descabida a remessa oficial quando o benefício econômico que se almeja com a presente demanda é bem inferior à alçada estabelecida na referida norma processual, razão pela qual não assiste razão ao apelante. 5. No que concerne à insurgência recursal referente à condenação do promovente ao pagamento integral do ônus sucumbencial, em razão de somente ter obtido êxito em parte mínima dos pedidos, verifica-se que tal alegação não subsiste. Na hipótese ora em discussão, o magistrado a quo, ao sentenciar o presente feito, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o ente público demandado ao pagamento do valor correspondente às férias e 1/3 constitucional (de forma simples ¿ total ou parcial) e 13º salário (total ou parcial) relativo aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, e improcedente o pedido de recebimento de FGTS e indenização pela não inscrição no PIS/PASEP. Desse modo, percebe-se facilmente que o autor sucumbiu em parte mínima, o que acarreta, por consequência, na condenação do Município de Mauriti ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. Tratando-se de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença reformada de ofício apenas quanto aos honorários advocatícios". (APC nº 0014367-82.2018.8.06.0122, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 03.05.2023, DJe 04.05.2023) Considerando que a demanda versa sobre lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetuado, a prescrição, objeto desta demanda, somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Idem na Súmula 47 desta Corte de Justiça. No que pertine aos encargos legais sobreveio alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transcrevo: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 28.10.2022, resta mantido esse capítulo do julgado. Sobre o tema, cito julgado desta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CARÁTER TEMPORÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DISCRICIONÁRIO. SÚMULA 346/STF. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNÁRIA PROPORCIONAL DURANTE O EXERCÍCIO DA JORNADA AMPLIADA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 37, XV, DA CF). TEMA 514 STF. CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELO SERVIDOR (ART. 373, I, DO CPC). MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC). AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS MARCOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DESIGNAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021). PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APC nº 0200010-74.2022.8.06.0122, 2ª Câmara e Direito Público, Rela. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 26.04.2023, DJe 26.04.2023) ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Observe-se o substabelecimento de ID 7508247. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora