Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRANJEIRO
RECORRIDO: INNATUS CARIRI - PUBLICIDADE E SERVIÇOS PÚBLICOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200323-30.2022.8.06.0059 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 14656267) interposto pelo MUNICÍPIO DE GRANJEIRO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13551438) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público no julgamento dos embargos de declaração, que manteve o acórdão (ID 11859847), o qual não conheceu da apelação apresentada pelo ente municipal. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa aos arts. 1.022; 373, I, e 345, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 63 da Lei nº 4.320/64. Afirma que: "A violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ocorreu, uma vez que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas, especialmente quanto à documentação insuficiente para liquidação da despesa, que incluía a nota de empenho e o contrato administrativo, conforme já sustentado pelo Município de Granjeiro em seus embargos." (ID 14656267 - pág. 4) Sustenta que o colegiado desconsiderou o teor do art. 373, I, do CPC, ao entender pela suficiência da documentação apresentada pelo recorrido, sem analisar sua conformidade com os requisitos legais estabelecidos no art. 63 da Lei nº 4.320/64, que determina que a liquidação da despesa deve ser comprovada por contrato, nota de empenho e comprovantes da efetiva prestação do serviço. Assevera que a questão da insuficiência da documentação apresentada deveria ter sido corretamente examinada pelo Tribunal, independentemente da revelia do Município. Defende que o acórdão ignorou os requisitos para a liquidação de despesa pública, violando a Lei de Finanças Públicas (art. 63 da Lei nº 4.320/64). Contrarrazões (ID 15457495). É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Conforme relatado, o recorrente alegou que: "A violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ocorreu, uma vez que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas, especialmente quanto à documentação insuficiente para liquidação da despesa, que incluía a nota de empenho e o contrato administrativo, conforme já sustentado pelo Município de Granjeiro em seus embargos." (ID 14656267 - pág. 4) No julgamento dos embargos, o colegiado entendeu que a real pretensão da parte recorrente era a rediscussão da matéria, inadmissível no âmbito dos embargos de declaração, desprovendo-os. Assim, diante da possível negativa de prestação jurisdicional e correlata violação ao art. 1.022 do CPC, dispensado o exame de matéria fática para sua análise e presente o requisito do prequestionamento, e, ainda, por ser defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, faz-se imperiosa sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro.
Ante o exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente