Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO APRESENTADO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECAIS CÍVEIS. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
Trata-se de processo nº 3000559-73.2019.8.06.0008, em que o autor EDIFICIO CRISTAL IX efetua a cobrança de taxas condominiais. O juízo a quo proferiu decisão para reconhecer a prescrição de algumas parcelas cobradas. Não satisfeito, o réu interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório. Voto O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito o pagamento e juntada das guias de recolhimento, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa comprovação de insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente. Com a vigência do atual Código de Processo Civil, o § 3º do art. 99 determina presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que a presunção é relativa, ou seja, necessária a comprovação da alegada hipossuficiência. Em relação às pessoas jurídicas, ressalta-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido às pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, que comprovem, nos autos, a sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de sua manutenção. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso o preparo, o qual, não efetivado a contento, opera a deserção se não regularizado no prazo previamente estabelecido pelo Juízo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.002290-9/003, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2017, publicação da sumula em 20/ 04/ 2017) No caso, intimado para juntar aos autos comprovação da alegada hipossuficiência, o autor não trouxe qualquer extrato financeiro para demonstrar a situação financeira que diz precária. A planilha de inadimplência dos condôminos não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência do autor. Assim, ausentes informações atualizadas que comprovem que os gastos com a demanda ocasionarão prejuízos capazes de impedir ou afetar de forma significativa a manutenção e o funcionamento do condomínio, não é possível a concessão do benefício. Se a parte não demonstra evidentemente sua hipossuficiência financeira, os benefícios da gratuidade da justiça não devem ser concedidos. Assim, ausente um pressuposto de admissibilidade para que o recurso seja conhecido, é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95). Ex positis, NÃO conheço o recurso, permanecendo a sentença intacta em todos os seus termos. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte contrária não constituiu advogado. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR