Arquivado Definitivamente29/04/2025, 09:15
Transitado em Julgado em 29/04/202529/04/2025, 09:15
Juntada de Certidão29/04/2025, 09:15
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 05:15
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 05:11
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 14844203209/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 14844203209/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 14844203208/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000621-88.2016.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RICARDO BASTOS SALES contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUMENAU, a quem foi imputado um débito de R$8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais), derivado de cheques emitidos em 18.04.2026 (fls. 22/24). Citado, o promovido ofertou exceção de pré-executividade (fls. 65/67), a qual foi liminarmente rejeitada por este juízo (fls. 78), e na sequência, após a atualização monetária da dívida (fls. 83/84), foi formalizada junto ao Sisbajud a 1ª ordem de bloqueio de ativos, em 22.02.2019 (fls. 86), a qual resultou inteiramente ineficaz (fls. 89/90). Diante disso, o exequente pugnou que sua pretensão executória fosse redirecionada contra a empresa CONVICTA SERVIÇOS A LTDA, responsável pela arrecadação mensal do condomínio devedor (fls. 93), mas tal pleito foi indeferido por minha eminente antecessora, e qual concedeu ao promovente prazo de dez dias para indicação de bens penhoráveis (fls. 95/96). Em resposta, o exequente insistiu no mesmo pleito já denegado (fls. 97), e em seguida o executado ofertou embargos à execução (fls. 105/110), os quais foram rebatidos pelo credor, que chegou a suscitar a ocorrência de fraude à execução (fls. 131/132). Por decisão de 08.07.2024, este juízo indeferiu liminarmente os embargos do devedor, à mingua de prévia garantia do juízo, bem como determinou a intimação da empresa CONVICTA para que esclarecesse sobre o alegado recebimento de créditos do condomínio devedor (fls. 133/134), e em resposta, esta asseverou que: a) tinha com o executado apenas um contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e judicial, contabilidade, setor pessoal entre outros; b) o aludido condomínio possuía poucas unidades e o que se arrecada quase não dava para as despesas; c) esporadicamente entravam alguns pagamentos na empresa que sequer eram suficientes para pagar os serviços prestados pela empresa ao condomínio cuja despesa estava em R$1.191,66 (um mil cento e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) (fls. 140). Adiante, o exequente foi instado a informar os nomes dos condôminos do executado (fls. 145), mas em resposta a advogada do exequente solicitou alteração do despacho por acreditar que o mesmo tivesse equivocado. Requereu que a requisição de informações fosse transferida à empresa CONVICTA (fls. 147), mas tal pleito restou denegado, além do que o juízo fixou prazo para que o exequente informasse se persistia seu interesse em receber o crédito tratado nestes autos (fls. 148/149). Em resposta, o exequente informou que persistia seu interesse no crédito e reclamou contra o tempo de tramitação do feito, tendo aludido ainda sobre a existência de 16 (dezesseis) condôminos, mas não se deu ao trabalho de nominá-los, tal como havia sido ordenado por este juízo (fls. 150). Por decisão de 30.06.2021, este juízo deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) da arrecadação mensal do condomínio devedor (fls. 151/152), após o que o executado manejou natimorto recurso de embargos de declaração (fls. 154/156), o qual restou liminarmente rejeitado por dicção expressa do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Em paralelo, este juízo reduziu o alcance da penhora para 15% (quinze por cento) da arrecadação mensal do executado (fls. 157/158). Na sequência, o executado comprovou pagamentos de R$1.417,50 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), em 10.08.201 (fls. 159/161), de R$1.312,50 (um mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) (fls. 163/167), em 10.09.2021, de R$1.417,50 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), em 08.10.2021 (fls. 168/171), de R$1.522,50 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), em 10.11.2021 (fls. 172/175). Por despacho de 17.11.2021, este juízo determinou que fossem informados os dados bancários do exequente para emissão de alvará em seu favor (fls. 176), e tais dados foram informados (fls. 177). Adiante, o executado comprovou pagamentos de R$1.417,50 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), em 10.12.20221 (fls. 178/181), de R$1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), em 10.01.2022 (fls. 183/185), de R$1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), em 09.02.2022 (fls. 186/189). Por despacho de 04.03.2022, este juízo autorizou emissão de alvará em prol do exequente (fls. 190), mas antes mesmo da aludida expedição, o executado comprovou nos autos pagamentos de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais), em 09.03.2022 (fls. 191/194), de R$1.522,50 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), em 08.04.2022 (fls. 195/199), de R$1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais), em 10.05.2022 (fls. 200/203), de R$1.522,50 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), em 10.06.2022 (fls. 204/206), de R$1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em 12.07.2022 (fls. 207/209). Por petição de 25.07.2022 a parte exequente apresenta nova reclamação quanto à tramitação do feito, alude a problemas técnicos no PJE e sustenta a existência de um débito remanescente de R$1.791,55 (um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 211). Curiosamente o condomínio executado veio aos autos em 26.09.2022 para postular emissão de alvará em nome de sua advogada, alegando ter feito depósitos em valor maior do que o efetivamente devido (fls. 214). Bem por isso, este juízo determinou a realização de cálculos para aferir a eventual pertinência do argumento (fls. 215), mas antes de serem eles realizados a parte exequente pugnou pela expedição de alvará em seu favor (fls. 218). Por decisão de 27.11.2023, este juízo historiou longamente a tramitação do feito, contabilizou mês a mês o saldo devedor, e ao final rejeitou o pedido de prosseguimento da execução, isto por verificar que os 12 (doze) depósitos realizados em juízo integralizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e por isso havia um saldo credor em prol do condomínio executado. Por consequência, foi ordenada a emissão de 02 (dois) alvarás judiciais, nos termos seguintes: a) R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUMENAU; b) R$11.391,92 (onze mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), em favor do exequente RICARDO BASTOS SALES (fls. 219/222). Adiante, o exequente rogou que seu alvará consignasse os seguintes dados bancários: (BANCO: Banco do Brasil Conta 5830-0 (é corrente, poupança, serve para tudo e é individual) Titular: Ricardo Bastos Sales CPF: 229 379 513-68) (fls. 227), o executado indicou os dados bancários de sua advogada (fls. 228). Por decisão de 21.03.2024, este juízo indeferiu a emissão de alvará em prol da advogada do executado, e apontou diversas razões para tanto (fls. 230/231), e logo em seguida vieram aos autos os dados bancários da pretensa síndica do condomínio executado (fls. 232), os quais foram recusados por este juízo, eis que a síndica e o condomínio por ela representado têm personalidades distintas (fls. 238/241). Finalmente, em 02.05.2024 foram informados os dados bancários do condomínio executado (fls. 243), e logo em seguida foram emitidos os dois alvarás outrora ordenados (fls. 244/247). Remetidos os alvará à CEF (fls. 249/250), a aludida entidade bancária informou em resposta que A TED encaminhada de acordo com os dados constantes no alvará não pôde ser enviada dada a ausência da informação da AGÊNCIA do Banco do Brasil que abriga a conta do beneficiário (fls. 252). Bem por isso, foi o exequente instado a informar o número de sua agência bancária (fls. 254), e inobstante a publicação do despacho no DJE, a advogada do exequente quedou-se silente (fls. 256/257), razão pro que foi ordenada a intimação do exequente por oficial de justiça (fls. 258). Realizada a intimação em 28.03.2025 (fls. 261), o exequente informou que já havia recebido a cifra que lhe era devida (fls. 264). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre frisar que o acervo processual deste 4º JEC compreende não menos que 1.500 (um mil e quinhentos processos), sem prejuízo de aproximadamente 150 (cento e cinquenta) novas demandas a cada mês. Portanto, as reiteradas reclamações ofertadas pela parte exequente ao longo da tramitação do feito não geram qualquer contributo à tramitação processual, e em têm por único feito fustigar o juízo. Relativamente ao tempo de demora do feito, é imperativo registrar que há diversos fatores distintos da vontade do julgador e que retardam o encerramento do feito, tais como: a) ausência de recursos financeiros do devedor, b) obstrução processual praticada pelo devedor, c) reiteração pelo credor de pleitos já examinados e indeferidos, d) fornecimento de dados incompletos pelo credor, etc. No caso em exame a parte credora poderia ter recebido seu crédito há mais tempo, caso sua advogada tivesse informado dados bancários completos, a saber: BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TITULAR, CPF DO TITULAR. Postas tais considerações, resta forçoso perceber que o credor informou em 04.04.2025 já ter recebido seu crédito (fls. 263). Portanto, uma vez resgatada a dívida, seja por meios voluntários, seja pela via coercitiva, nada mais resta senão declarar tal quitação e encerrar formalmente o feito. Isto posto, com arrimo no art. 924, II do CPC/2015, extingo a presente execução de sentença. Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 05 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 14844203208/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000621-88.2016.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RICARDO BASTOS SALES contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUMENAU, a quem foi imputado um débito de R$8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais), derivado de cheques emitidos em 18.04.2026 (fls. 22/24). Citado, o promovido ofertou exceção de pré-executividade (fls. 65/67), a qual foi liminarmente rejeitada por este juízo (fls. 78), e na sequência, após a atualização monetária da dívida (fls. 83/84), foi formalizada junto ao Sisbajud a 1ª ordem de bloqueio de ativos, em 22.02.2019 (fls. 86), a qual resultou inteiramente ineficaz (fls. 89/90). Diante disso, o exequente pugnou que sua pretensão executória fosse redirecionada contra a empresa CONVICTA SERVIÇOS A LTDA, responsável pela arrecadação mensal do condomínio devedor (fls. 93), mas tal pleito foi indeferido por minha eminente antecessora, e qual concedeu ao promovente prazo de dez dias para indicação de bens penhoráveis (fls. 95/96). Em resposta, o exequente insistiu no mesmo pleito já denegado (fls. 97), e em seguida o executado ofertou embargos à execução (fls. 105/110), os quais foram rebatidos pelo credor, que chegou a suscitar a ocorrência de fraude à execução (fls. 131/132). Por decisão de 08.07.2024, este juízo indeferiu liminarmente os embargos do devedor, à mingua de prévia garantia do juízo, bem como determinou a intimação da empresa CONVICTA para que esclarecesse sobre o alegado recebimento de créditos do condomínio devedor (fls. 133/134), e em resposta, esta asseverou que: a) tinha com o executado apenas um contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e judicial, contabilidade, setor pessoal entre outros; b) o aludido condomínio possuía poucas unidades e o que se arrecada quase não dava para as despesas; c) esporadicamente entravam alguns pagamentos na empresa que sequer eram suficientes para pagar os serviços prestados pela empresa ao condomínio cuja despesa estava em R$1.191,66 (um mil cento e noventa e um reais e sessenta e seis centavos) (fls. 140). Adiante, o exequente foi instado a informar os nomes dos condôminos do executado (fls. 145), mas em resposta a advogada do exequente solicitou alteração do despacho por acreditar que o mesmo tivesse equivocado. Requereu que a requisição de informações fosse transferida à empresa CONVICTA (fls. 147), mas tal pleito restou denegado, além do que o juízo fixou prazo para que o exequente informasse se persistia seu interesse em receber o crédito tratado nestes autos (fls. 148/149). Em resposta, o exequente informou que persistia seu interesse no crédito e reclamou contra o tempo de tramitação do feito, tendo aludido ainda sobre a existência de 16 (dezesseis) condôminos, mas não se deu ao trabalho de nominá-los, tal como havia sido ordenado por este juízo (fls. 150). Por decisão de 30.06.2021, este juízo deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) da arrecadação mensal do condomínio devedor (fls. 151/152), após o que o executado manejou natimorto recurso de embargos de declaração (fls. 154/156), o qual restou liminarmente rejeitado por dicção expressa do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Em paralelo, este juízo reduziu o alcance da penhora para 15% (quinze por cento) da arrecadação mensal do executado (fls. 157/158). Na sequência, o executado comprovou pagamentos de R$1.417,50 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), em 10.08.201 (fls. 159/161), de R$1.312,50 (um mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) (fls. 163/167), em 10.09.2021, de R$1.417,50 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), em 08.10.2021 (fls. 168/171), de R$1.522,50 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), em 10.11.2021 (fls. 172/175). Por despacho de 17.11.2021, este juízo determinou que fossem informados os dados bancários do exequente para emissão de alvará em seu favor (fls. 176), e tais dados foram informados (fls. 177). Adiante, o executado comprovou pagamentos de R$1.417,50 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), em 10.12.20221 (fls. 178/181), de R$1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), em 10.01.2022 (fls. 183/185), de R$1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), em 09.02.2022 (fls. 186/189). Por despacho de 04.03.2022, este juízo autorizou emissão de alvará em prol do exequente (fls. 190), mas antes mesmo da aludida expedição, o executado comprovou nos autos pagamentos de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais), em 09.03.2022 (fls. 191/194), de R$1.522,50 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), em 08.04.2022 (fls. 195/199), de R$1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais), em 10.05.2022 (fls. 200/203), de R$1.522,50 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), em 10.06.2022 (fls. 204/206), de R$1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais), em 12.07.2022 (fls. 207/209). Por petição de 25.07.2022 a parte exequente apresenta nova reclamação quanto à tramitação do feito, alude a problemas técnicos no PJE e sustenta a existência de um débito remanescente de R$1.791,55 (um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 211). Curiosamente o condomínio executado veio aos autos em 26.09.2022 para postular emissão de alvará em nome de sua advogada, alegando ter feito depósitos em valor maior do que o efetivamente devido (fls. 214). Bem por isso, este juízo determinou a realização de cálculos para aferir a eventual pertinência do argumento (fls. 215), mas antes de serem eles realizados a parte exequente pugnou pela expedição de alvará em seu favor (fls. 218). Por decisão de 27.11.2023, este juízo historiou longamente a tramitação do feito, contabilizou mês a mês o saldo devedor, e ao final rejeitou o pedido de prosseguimento da execução, isto por verificar que os 12 (doze) depósitos realizados em juízo integralizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e por isso havia um saldo credor em prol do condomínio executado. Por consequência, foi ordenada a emissão de 02 (dois) alvarás judiciais, nos termos seguintes: a) R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUMENAU; b) R$11.391,92 (onze mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), em favor do exequente RICARDO BASTOS SALES (fls. 219/222). Adiante, o exequente rogou que seu alvará consignasse os seguintes dados bancários: (BANCO: Banco do Brasil Conta 5830-0 (é corrente, poupança, serve para tudo e é individual) Titular: Ricardo Bastos Sales CPF: 229 379 513-68) (fls. 227), o executado indicou os dados bancários de sua advogada (fls. 228). Por decisão de 21.03.2024, este juízo indeferiu a emissão de alvará em prol da advogada do executado, e apontou diversas razões para tanto (fls. 230/231), e logo em seguida vieram aos autos os dados bancários da pretensa síndica do condomínio executado (fls. 232), os quais foram recusados por este juízo, eis que a síndica e o condomínio por ela representado têm personalidades distintas (fls. 238/241). Finalmente, em 02.05.2024 foram informados os dados bancários do condomínio executado (fls. 243), e logo em seguida foram emitidos os dois alvarás outrora ordenados (fls. 244/247). Remetidos os alvará à CEF (fls. 249/250), a aludida entidade bancária informou em resposta que A TED encaminhada de acordo com os dados constantes no alvará não pôde ser enviada dada a ausência da informação da AGÊNCIA do Banco do Brasil que abriga a conta do beneficiário (fls. 252). Bem por isso, foi o exequente instado a informar o número de sua agência bancária (fls. 254), e inobstante a publicação do despacho no DJE, a advogada do exequente quedou-se silente (fls. 256/257), razão pro que foi ordenada a intimação do exequente por oficial de justiça (fls. 258). Realizada a intimação em 28.03.2025 (fls. 261), o exequente informou que já havia recebido a cifra que lhe era devida (fls. 264). É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre frisar que o acervo processual deste 4º JEC compreende não menos que 1.500 (um mil e quinhentos processos), sem prejuízo de aproximadamente 150 (cento e cinquenta) novas demandas a cada mês. Portanto, as reiteradas reclamações ofertadas pela parte exequente ao longo da tramitação do feito não geram qualquer contributo à tramitação processual, e em têm por único feito fustigar o juízo. Relativamente ao tempo de demora do feito, é imperativo registrar que há diversos fatores distintos da vontade do julgador e que retardam o encerramento do feito, tais como: a) ausência de recursos financeiros do devedor, b) obstrução processual praticada pelo devedor, c) reiteração pelo credor de pleitos já examinados e indeferidos, d) fornecimento de dados incompletos pelo credor, etc. No caso em exame a parte credora poderia ter recebido seu crédito há mais tempo, caso sua advogada tivesse informado dados bancários completos, a saber: BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TITULAR, CPF DO TITULAR. Postas tais considerações, resta forçoso perceber que o credor informou em 04.04.2025 já ter recebido seu crédito (fls. 263). Portanto, uma vez resgatada a dívida, seja por meios voluntários, seja pela via coercitiva, nada mais resta senão declarar tal quitação e encerrar formalmente o feito. Isto posto, com arrimo no art. 924, II do CPC/2015, extingo a presente execução de sentença. Sem custas ou honorários derivados desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 05 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14844203207/04/2025, 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14844203207/04/2025, 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença05/04/2025, 10:31
Conclusos para julgamento05/04/2025, 10:30
Juntada de Petição de ciência04/04/2025, 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 08:37
Juntada de Petição de diligência31/03/2025, 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento26/03/2025, 12:18
Expedição de Mandado.20/03/2025, 21:31
Proferido despacho de mero expediente28/02/2025, 18:19
Conclusos para despacho27/02/2025, 15:21
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 02:41
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 10371774207/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 10371774206/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000621-88.2016.8.06.0018 Promovente: RICARDO BASTOS SALES Promovido: CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU Despacho Em id. 87415019 tem a informação que a transferência não pode ser realizada dada a ausência de informações bancárias (agência). Desse modo, intime-se o promovente RICARDO BASTOS SALES, para em 05 (cinco) dias, informar a agência bancária para a retificação e envio do alvará. Fortaleza, 03 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular06/11/2024, 00:00
Juntada de certidão05/11/2024, 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10371774205/11/2024, 12:43
Decorrido prazo de RICARDO BASTOS SALES em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:39
Decorrido prazo de RICARDO BASTOS SALES em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:39
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 10371774205/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 10371774204/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000621-88.2016.8.06.0018 Promovente: RICARDO BASTOS SALES Promovido: CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU Despacho Em id. 87415019 tem a informação que a transferência não pode ser realizada dada a ausência de informações bancárias (agência). Desse modo, intime-se o promovente RICARDO BASTOS SALES, para em 05 (cinco) dias, informar a agência bancária para a retificação e envio do alvará. Fortaleza, 03 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular04/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10371774203/09/2024, 21:00
Proferido despacho de mero expediente03/09/2024, 15:18
Conclusos para despacho03/09/2024, 13:36
Juntada de certidão03/09/2024, 13:33
Juntada de informação28/05/2024, 14:34
Juntada de certidão27/05/2024, 12:59
Expedição de Alvará.08/05/2024, 16:48
Expedição de Alvará.08/05/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 17:15
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 8474740724/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Número: 3000621-88.2016.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança proposta por RICARDO BASTOS SALES, ainda em 11.05.2016, contra CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU, a quem foi imputado um débito de R$8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais). Após longa tramitação do feito, em 27.11.2023, este juízo proferiu decisão saneatória na qual restou esclarecida a cronologia de circunstâncias relevantes do processo, a saber: a) As partes divergiam acerca dos cálculos, e enquanto a parte exequente sustentou, ainda em julho de 2023, que teria um saldo credor de R$1.791,05 (um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a parte executada peticionou em 25.07.2022 alegando ter feito depósitos a maior, e por isso teria direito a um ressarcimento de R$3.463,51 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos); b) Diante dessa discordância, este juízo ordenou, ainda em 31.01.2023, que fossem procedidos os cálculos necessários pela contadoria deste JEC, mas infelizmente tal diligência ainda não foi procedida até o presente momento; c) Foram coligidos ao processo dois cálculos realizados pela própria secretaria do 4º JEC, e que apontaram o quantum debeatur em 12.11.2016 (R$9.697,09) e em 19.02.2019 (R$12.863,99); d) Foi ainda comandada ordem de bloqueio no Sisbajud, em 22.02.2019, mas a diligência resultou infrutífera, por ausência de conta bancária pelo condomínio executado, e logo em seguida foi determinado em 22.07.2021 que o condomínio executado realizasse depósitos mensais de 15% (quinze por cento) de sua receita mensal, para não comprometer sua solvabilidade (Id 23764862), e na sequência a parte executada realizou 12 (doze) depósitos mensais, entre os meses de agosto de 2021 a julho de 2022, os quais totalizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); e) Durante tal período a dívida não ficou congelada, vale dizer, sofreu correção monetária, mas é igualmente certo que a cada novo pagamento operou-se uma amortização do débito, razão por que cabia a este juízo examinar tanto as amortizações, quanto o saldo credo remanescente, mês a mês, tudo de molde a esclarecer se ainda existe saldo credor em favor do exequente, ou se, do contrário, existe alguma cifra a ser restituída; f) Mediante o uso da ferramenta eletrônica denominada Dr. Calc (disponível em: https://drcalc.net/), e tomando por base a última atualização financeira realizada pela secretaria deste JEC em 19.02.2019, foi possível verificar que a dívida que naquela ocasião correspondia a R$12.863,99 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), já havia alcançado o patamar de R$10.921,65 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), em 10.04.2021; g) Então, por força do depósito 1º/12 (R$1.417,50), o saldo devedor remanescente caiu para R$9.504,15 (nove mil, quinhentos e quatro reais e quinze centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de modo que o saldo devedor era de R$9.635,67 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos); h) Com o depósito 2º/12 (R$1.312,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$8.323,17 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e dezessete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$8.403,07 (oito mil, quatrocentos e três reais e sete centavos); i) Com o depósito 3º/12 (R$1.417,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$6.985,57 (seis mil, novenetos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$7.097,75 (sete mil e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos); j) Com o depósito 4º/12 (R$1.522,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$5.575,25 (cinco mil, quinhenos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$5.688,44 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); k) Com o depósito 5º/12 (R$1.417,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$4.270,94 (quatro mil, duzentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$4.351,60 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos); l) Com o depósito 6º/12 (R$1.155,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$3.196,60 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$3.256,97 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos); m) Com o depósito 7º/12 (R$1.155,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$2.101,97 (dois mil, cento e um reais e noventa e sete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$2.149,25 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos); n) Com o depósito 8º/12 (R$840,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$1.309,25 (um mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$1.337,68 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos); o) Com o depósito 9º/12 (R$1.522,50), houve não apenas a quitação integral da cifra devida, como gerou-se um saldo credor em favor do condomínio executado, no importe de R$184,81 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$188,22 (cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos); p) Com o depósito 10º/12 (R$1.470,00), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$1.658,22 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$1.687,03 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e três centavos); q) Com o depósito 11º/12 (R$1.522,50), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$3.209,53 (três mil, duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$3.263,34 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos); r) Com o depósito 12º/12 (R$1.575,00), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$4.838,34 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Destarte, diante dessa constatação, este juízo REJEITOU o pedido de prosseguimento da execução, eis que a dívida do condomínio executado foi integralmente quitada através do 9º (nono) depósito, o qual foi efetuado em 08.04.2022. Portanto, considerando que os 12 (doze) depósitos realizados em juízo integralizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que há um saldo credor em prol do condomínio executado, determino que sejam expedidos 02 (dois) alvarás judiciais, nos termos seguintes: a) R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUMENAU; b) R$11.391,92 (onze mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), em favor do exequente RICARDO BASTOS SALES. A seguir, o patrono do condomínio executado rogou que fosse emitido alvará judicial em seu nome, e para tanto informou seus dados bancários (fls. 226), mas tal pleito restou indeferido (fls. 229/230). Finalmente, o mesmo patrono do condomínio executado rogou que o alvará fosse emitido em favor da síndica, Sra. Raimunda Rosangela Martins Paiva de Oliveira (fls. 231). É o relatório. Decido. Revigoro os fundamentos já explicitados no decisório de 21.03.2024 (fls. 229/230). Com efeito, uma simples consulta junto ao Sisbajud indica que o condomínio executado dispõe de conta bancária ativa no Banco Itaú, e por tal motivo não se justifica que o crédito do condomínio seja direcionado à conta pessoa da síndica. Aliás, não se mostra oportuno e nem prudente que as finanças do condomínio seja misturadas às finanças pessoais da síndica, razão por que INDEFIRO o petitório de fls. 231 e determino que sejam informados, em 05 (cinco) dias, a agência e a conta corrente relativas à conta mantida pelo condomínio outrora executado, junto ao Banco Itaú. Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, 22 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 8474740723/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8474740722/04/2024, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito22/04/2024, 17:20
Conclusos para despacho22/04/2024, 16:14
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 12:27
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 8303181226/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: RICARDO BASTOS SALES Executado(a): CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU Despacho Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou seus dados bancários em Petição Id. 72798576. Contudo, o executado peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta da advogada por ele constituída para assisti-lo na presente ação. Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico. Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado. Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial. Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo. Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, determino: a)
Intimação - Processo nº 3000621-88.2016.8.06.0018 Intime-se a parte executada a juntar aos autos conta bancária de titularidade do Condomínio parte na ação. b) Expeça-se desde já alvará para a parte autora, conforme indicado em Decisão Id. 72720759, em conta bancária informada em Id. 72798576. Cumpra-se. Fortaleza, 21 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 8303181222/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8303181221/03/2024, 17:52
Proferido despacho de mero expediente21/03/2024, 08:34
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:12
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:12
Conclusos para despacho05/12/2023, 16:37
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 7272075904/12/2023, 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 7272075904/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)01/12/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU DECISÃO Compulsando os autos observo que as partes divergem acerca dos cálculos, e enquanto a parte exequente sustentou, ainda em julho de 2023, que teria um saldo credor de R$1.791,05 (um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a parte executada peticionou em 25.07.2022 alegando ter feito depósitos a maior, e por isso teria direito a um ressarcimento de R$3.463,51 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). Diante dessa discordância, este juízo ordenou, ainda em 31.01.2023, que fossem procedidos os cálculos necessários pela contadoria deste JEC, mas infelizmente tal diligência ainda não foi procedida até o presente momento. Verifico igualmente que repousam nos autos dois cálculos realizados pela própria secretaria do 4º JEC, e que apontaram o quantum debeatur em 12.11.2016 (R$9.697,09) e em 19.02.2019 (R$12.863,99). Foi ainda comandada ordem de bloqueio no Sisbajud, em 22.02.2019, mas a diligência resultou infrutífera, por ausência de conta bancária pelo condomínio executado. Adiante, foi determinado em 22.07.2021 que o condomínio executado realizasse depósitos mensais de 15% (quinze por cento) de sua receita mensal, para não comprometer sua solvabilidade (Id 23764862), e na sequência a parte executada realizou 12 (doze) depósitos mensais, entre os meses de agosto de 2021 a julho de 2022, os quais totalizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). É certo que durante tal período a dívida não ficou congelada, vale dizer, sofreu correção monetária, mas é igualmente certo que a cada novo pagamento operou-se uma amortização do débito, razão por que cabe a este juízo examinar tanto as amortizações, quanto o saldo credo remanescente, mês a mês, tudo de molde a esclarecer se ainda existe saldo credor em favor do exequente, ou se, do contrário, existe alguma cifra a ser restituída. Mediante o uso da ferramenta eletrônica denominada Dr. Calc (disponível em: https://drcalc.net/), e tomando por base a última atualização financeira realizada pela secretaria deste JEC em 19.02.2019, é possível verificar que a dívida que naquela ocasião correspondia a R$12.863,99 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), já havia alcançado o patamar de R$10.921,65 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), em 10.04.2021. Então, por força do depósito 1º/12 (R$1.417,50), o saldo devedor remanescente caiu para R$9.504,15 (nove mil, quinhentos e quatro reais e quinze centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de modo que o saldo devedor era de R$9.635,67 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Com o depósito 2º/12 (R$1.312,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$8.323,17 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e dezessete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$8.403,07 (oito mil, quatrocentos e três reais e sete centavos). Com o depósito 3º/12 (R$1.417,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$6.985,57 (seis mil, novenetos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$7.097,75 (sete mil e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos). Com o depósito 4º/12 (R$1.522,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$5.575,25 (cinco mil, quinhenos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$5.688,44 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Com o depósito 5º/12 (R$1.417,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$4.270,94 (quatro mil, duzentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$4.351,60 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). Com o depósito 6º/12 (R$1.155,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$3.196,60 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$3.256,97 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos). Com o depósito 7º/12 (R$1.155,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$2.101,97 (dois mil, cento e um reais e noventa e sete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$2.149,25 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Com o depósito 8º/12 (R$840,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$1.309,25 (um mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$1.337,68 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). Com o depósito 9º/12 (R$1.522,50), houve não apenas a quitação integral da cifra devida, como gerou-se um saldo credor em favor do condomínio executado, no importe de R$184,81 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$188,22 (cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). Com o depósito 10º/12 (R$1.470,00), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$1.658,22 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$1.687,03 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e três centavos). Com o depósito 11º/12 (R$1.522,50), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$3.209,53 (três mil, duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$3.263,34 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). Com o depósito 12º/12 (R$1.575,00), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$4.838,34 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos e contábeis acima explicitados, REJEITO o pedido de prosseguimento da execução, eis que a dívida do condomínio executado foi integralmente quitada através do 9º (nono) depósito, o qual foi efetuado em 08.04.2022. Portanto, considerando que os 12 (doze) depósitos realizados em juízo integralizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que há um saldo credor em prol do condomínio executado, determino que sejam expedidos 02 (dois) alvarás judiciais, nos termos seguintes: a) R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUMENAU; b) R$11.391,92 (onze mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), em favor do exequente RICARDO BASTOS SALES. Ciência a ambas as partes. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 3000621-88.2016.8.06.0018 Promovente: RICARDO BASTOS SALES Promovida:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU DECISÃO Compulsando os autos observo que as partes divergem acerca dos cálculos, e enquanto a parte exequente sustentou, ainda em julho de 2023, que teria um saldo credor de R$1.791,05 (um mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), a parte executada peticionou em 25.07.2022 alegando ter feito depósitos a maior, e por isso teria direito a um ressarcimento de R$3.463,51 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). Diante dessa discordância, este juízo ordenou, ainda em 31.01.2023, que fossem procedidos os cálculos necessários pela contadoria deste JEC, mas infelizmente tal diligência ainda não foi procedida até o presente momento. Verifico igualmente que repousam nos autos dois cálculos realizados pela própria secretaria do 4º JEC, e que apontaram o quantum debeatur em 12.11.2016 (R$9.697,09) e em 19.02.2019 (R$12.863,99). Foi ainda comandada ordem de bloqueio no Sisbajud, em 22.02.2019, mas a diligência resultou infrutífera, por ausência de conta bancária pelo condomínio executado. Adiante, foi determinado em 22.07.2021 que o condomínio executado realizasse depósitos mensais de 15% (quinze por cento) de sua receita mensal, para não comprometer sua solvabilidade (Id 23764862), e na sequência a parte executada realizou 12 (doze) depósitos mensais, entre os meses de agosto de 2021 a julho de 2022, os quais totalizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). É certo que durante tal período a dívida não ficou congelada, vale dizer, sofreu correção monetária, mas é igualmente certo que a cada novo pagamento operou-se uma amortização do débito, razão por que cabe a este juízo examinar tanto as amortizações, quanto o saldo credo remanescente, mês a mês, tudo de molde a esclarecer se ainda existe saldo credor em favor do exequente, ou se, do contrário, existe alguma cifra a ser restituída. Mediante o uso da ferramenta eletrônica denominada Dr. Calc (disponível em: https://drcalc.net/), e tomando por base a última atualização financeira realizada pela secretaria deste JEC em 19.02.2019, é possível verificar que a dívida que naquela ocasião correspondia a R$12.863,99 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), já havia alcançado o patamar de R$10.921,65 (dez mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), em 10.04.2021. Então, por força do depósito 1º/12 (R$1.417,50), o saldo devedor remanescente caiu para R$9.504,15 (nove mil, quinhentos e quatro reais e quinze centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de modo que o saldo devedor era de R$9.635,67 (nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Com o depósito 2º/12 (R$1.312,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$8.323,17 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e dezessete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$8.403,07 (oito mil, quatrocentos e três reais e sete centavos). Com o depósito 3º/12 (R$1.417,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$6.985,57 (seis mil, novenetos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$7.097,75 (sete mil e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos). Com o depósito 4º/12 (R$1.522,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$5.575,25 (cinco mil, quinhenos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$5.688,44 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Com o depósito 5º/12 (R$1.417,50), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$4.270,94 (quatro mil, duzentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$4.351,60 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). Com o depósito 6º/12 (R$1.155,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$3.196,60 (três mil, cento e noventa e seis reais e sessenta centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$3.256,97 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos). Com o depósito 7º/12 (R$1.155,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$2.101,97 (dois mil, cento e um reais e noventa e sete centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$2.149,25 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Com o depósito 8º/12 (R$840,00), houve nova amortização e o saldo credor passou a ser de R$1.309,25 (um mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual incidiu correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, elevando-o a R$1.337,68 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). Com o depósito 9º/12 (R$1.522,50), houve não apenas a quitação integral da cifra devida, como gerou-se um saldo credor em favor do condomínio executado, no importe de R$184,81 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$188,22 (cento e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos). Com o depósito 10º/12 (R$1.470,00), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$1.658,22 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$1.687,03 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e três centavos). Com o depósito 11º/12 (R$1.522,50), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$3.209,53 (três mil, duzentos e nove reais e cinquenta e três centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$3.263,34 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). Com o depósito 12º/12 (R$1.575,00), o saldo credor em prol do condomínio executado se ampliou para R$4.838,34 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), sobre o qual também devem ser aplicados correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, o que importou num saldo credo do executado no montante de R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos e contábeis acima explicitados, REJEITO o pedido de prosseguimento da execução, eis que a dívida do condomínio executado foi integralmente quitada através do 9º (nono) depósito, o qual foi efetuado em 08.04.2022. Portanto, considerando que os 12 (doze) depósitos realizados em juízo integralizaram a cifra de R$16.327,50 (dezesseis mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que há um saldo credor em prol do condomínio executado, determino que sejam expedidos 02 (dois) alvarás judiciais, nos termos seguintes: a) R$4.935,58 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUMENAU; b) R$11.391,92 (onze mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), em favor do exequente RICARDO BASTOS SALES. Ciência a ambas as partes. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - Processo nº 3000621-88.2016.8.06.0018 Promovente: RICARDO BASTOS SALES Promovida:
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 7272075901/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 7272075901/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7272075930/11/2023, 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7272075930/11/2023, 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)28/11/2023, 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito27/11/2023, 12:17
Conclusos para decisão27/11/2023, 12:17
Realizado Cálculo de Liquidação27/11/2023, 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)02/08/2023, 15:14
Proferido despacho de mero expediente21/07/2023, 16:57
Conclusos para despacho21/07/2023, 10:33
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 20:20
Juntada de Petição de petição26/09/2022, 17:35
Conclusos para despacho26/07/2022, 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)25/07/2022, 03:49
Proferido despacho de mero expediente13/07/2022, 10:55
Juntada de Petição de petição12/07/2022, 17:49
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 17:24
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação08/04/2022, 15:10
Juntada de Petição de petição08/04/2022, 14:58
Conclusos para despacho10/03/2022, 13:31
Juntada de Petição de petição09/03/2022, 12:24
Expedido alvará de levantamento04/03/2022, 18:18
Juntada de Petição de petição09/02/2022, 10:24
Conclusos para despacho24/01/2022, 18:38
Juntada de Petição de petição10/01/2022, 17:28
Juntada de Petição de petição10/12/2021, 14:19
Juntada de Petição de petição08/12/2021, 23:21
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 06/12/2021 23:59:59.07/12/2021, 00:35
Expedição de Outros documentos.19/11/2021, 13:15
Expedido alvará de levantamento17/11/2021, 19:48
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 15:28
Juntada de Petição de petição08/10/2021, 09:17
Juntada de Petição de petição10/09/2021, 16:16
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 11/08/2021 23:59:59.12/08/2021, 00:06
Conclusos para despacho11/08/2021, 16:05
Decorrido prazo de RICARDO BASTOS SALES em 10/08/2021 23:59:59.11/08/2021, 00:02
Juntada de Petição de petição10/08/2021, 15:17
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 09/08/2021 23:59:59.10/08/2021, 00:04
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 04/08/2021 23:59:59.05/08/2021, 00:03
Expedição de Outros documentos.23/07/2021, 10:21
Expedição de Outros documentos.23/07/2021, 10:21
Proferido despacho de mero expediente22/07/2021, 11:36
Conclusos para decisão21/07/2021, 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração21/07/2021, 16:35
Expedição de Outros documentos.13/07/2021, 16:32
Expedição de Outros documentos.13/07/2021, 16:32
Proferido despacho de mero expediente30/06/2021, 15:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/06/2021, 20:31
Conclusos para despacho20/05/2021, 09:44
Juntada de Petição de petição18/05/2021, 01:47
Expedição de Outros documentos.13/05/2021, 13:34
Proferido despacho de mero expediente13/05/2021, 11:52
Conclusos para despacho27/04/2021, 11:23
Juntada de Petição de petição26/04/2021, 14:57
Expedição de Outros documentos.26/04/2021, 08:06
Determinada Requisição de Informações25/04/2021, 18:29
Conclusos para despacho24/03/2021, 08:25
Juntada de Petição de petição23/03/2021, 15:17
Juntada de documento de comprovação17/03/2021, 17:30
Expedição de Outros documentos.17/03/2021, 15:31
Expedição de Outros documentos.17/03/2021, 15:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU em 15/03/2021 23:59:59.16/03/2021, 00:10
Juntada de Petição de resposta02/03/2021, 14:11
Expedição de Outros documentos.19/02/2021, 13:48
Expedição de Outros documentos.19/02/2021, 13:48
Proferido despacho de mero expediente08/07/2020, 13:03
Juntada de Petição de resposta02/07/2020, 02:33
Conclusos para decisão25/06/2020, 14:42
Decorrido prazo de RICARDO BASTOS SALES em 22/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUMENAU em 19/06/2020 23:59:59.20/06/2020, 00:33
Juntada de Petição de petição18/06/2020, 16:15
Juntada de Petição de resposta14/06/2020, 17:07
Expedição de Outros documentos.08/05/2020, 09:41
Expedição de Outros documentos.08/05/2020, 09:41
Proferido despacho de mero expediente07/05/2020, 19:09
Conclusos para despacho29/01/2020, 12:15
Juntada de Petição de petição05/11/2019, 17:19
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 04/11/2019 23:59:59.05/11/2019, 00:40
Expedição de Outros documentos.18/10/2019, 10:58
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS SALES em 19/07/2019 23:59:59.13/10/2019, 16:03
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 20/03/2019 23:59:59.13/10/2019, 13:39
Conclusos para despacho16/07/2019, 15:15
Juntada de Petição de petição05/07/2019, 02:11
Expedição de Outros documentos.25/06/2019, 11:52
Proferido despacho de mero expediente19/06/2019, 11:55
Juntada de Petição de petição20/03/2019, 09:13
Juntada de Petição de petição01/03/2019, 00:29
Juntada de Petição de petição01/03/2019, 00:28
Juntada de Petição de documento de comprovação28/02/2019, 21:18
Juntada de Petição de documento de comprovação28/02/2019, 21:05
Conclusos para despacho27/02/2019, 16:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio27/02/2019, 16:19
Expedição de Outros documentos.22/02/2019, 13:56
Juntada de ordem de bloqueio22/02/2019, 13:47
Realizado Cálculo de Liquidação19/02/2019, 11:43
Juntada de cálculo19/02/2019, 11:41
Juntada de Petição de petição07/02/2019, 21:06
Juntada de Petição de memoriais07/02/2019, 11:15
Proferido despacho de mero expediente14/01/2019, 09:25
Juntada de citação25/05/2018, 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação18/05/2018, 18:37
Juntada de Petição de petição18/05/2018, 18:34
Juntada de Petição de petição18/05/2018, 18:22
Juntada de Petição de petição18/05/2018, 18:22
Juntada de Petição de petição11/05/2018, 11:42
Conclusos para despacho15/03/2018, 10:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária13/03/2018, 11:52
Juntada de citação18/07/2017, 11:26
Conclusos para despacho11/07/2017, 12:16
Juntada de Petição de petição11/12/2016, 21:55
Juntada de Petição de petição11/12/2016, 21:36
Realizado Cálculo de Liquidação12/11/2016, 08:59
Juntada de cálculo12/11/2016, 08:59
Juntada de Petição de memoriais07/10/2016, 14:51
Proferido despacho de mero expediente01/10/2016, 22:12
Conclusos para despacho11/05/2016, 09:39
Distribuído por sorteio11/05/2016, 09:39