Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001658-36.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARÍLIA ROCHA COSTA RECLAMADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais. O despacho de id 72856130 determinou que a parte autora apresentasse procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, comprovante de endereço, em seu nome, e documentos pessoais, RG e CPF, sob pena de extinção. A parte autora peticionou juntando comprovante de endereço em nome diverso do seu, bem como não apresentou os documentos pessoais determinados. DECIDO. Inicialmente, destaco, que nenhuma jurisprudência de Tribunais, seja do STJ ou até mesmo do STF, obrigam o juiz, SALVO as súmulas vinculantes do STF, previstas no art. 103-A da Constituição Federal, e os Temas Repetitivos. Feita esta ressalva, esclareço, que neste momento, nesta fase processual, qualquer decisão é de livre arbítrio pessoal, com o meu ponto de vista interpretativo, sem submissão a entendimentos que não concordo. Ademais, a aplicação do Código de Processo Civil deve ser de forma subsidiária, quando não conflitar com a Lei 9.099/95, restando claro que deve prevalecer o determinado no art. 4º e 14, § 1°, I, da Lei Especial supramencionada. Desta forma, não havendo comprovação de endereço no nome da parte autora, a verificação da competência desta unidade resta prejudicada, uma vez que a juntada de comprovante de endereço em nome diverso daquele que consta no cadastro processual é interpretada como atitude processual para escolha do juízo, burlando assim as regras de competência determinadas pela Lei dos Juizados Especiais, bem como do princípio do juiz natural. Na hipótese, a comprovação de domicílio, por documento oficial idôneo e em nome próprio, é imprescindível para o prosseguimento da ação, tendo em vista que a parte autora almeja utilizar o seu logradouro para fins de fixação da competência territorial desta Unidade Judiciária. Ademais, na hipótese de constar no comprovante nome diverso devido estado civil diferente do atual, deveria ter sido providenciado a comprovação, não devendo este juízo supor, principalmente quando não há apresentação dos documentos pessoais, RG e CPF, essenciais no protocolo da ação e conforme requerido no despacho supramencionado. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para saneamento, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador. Não atendimentos os requisitos para postular no âmbito dos Juizados Especiais, a parte autora poderá propor ação na Justiça Comum. Isto posto, julgo o presente feito EXTINTO, sem resolução do mérito, o que faço conforme o art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 19 de dezembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
20/12/2023, 00:00