DISBERE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA
CNPJ
Reu
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Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, envolvendo as partes acima nominadas, visando a satisfação do débito descrito na petição inicial. A parte exequente veio aos autos requerer a extinção do feito em razão do pagamento do débito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A parte peticionante informa cumprimento da obrigação de pagar.
Ante o exposto, configurada está a hipótese descrita no art. 924, II, do CPC/15. Diante disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, art. 924, II, do CPC. Face ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú
19/12/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
18/12/2023, 08:45
Juntada de Certidão
18/12/2023, 08:45
Transitado em Julgado em 18/12/2023
18/12/2023, 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77261642
18/12/2023, 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/12/2023, 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/12/2023, 08:01
Conclusos para julgamento
15/12/2023, 11:49
Decorrido prazo de DISBERE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 01:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
08/12/2023, 13:25
Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 71902265
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: DISBERE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E REFRIGERANTES LTDA DESPACHO Considerando a certidão retro e o lapso temporal decorrido, intime(m)-se o(s) autor(es) pessoalmente para manifestar(em) interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia do autor, intime(m)-se o(s) promovido(s)/executado(s) para requerer(em) o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, a teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Na mesma oportunidade, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) e competindo ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º do CPC/2015), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre eventual prescrição intercorrente. IAC 01 STJ: "1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Na mesma oportunidade, e com os fundamentos do item 2,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001045-98.2009.8.06.0028 intime-se o exequente para, em igual prazo, falar sobre a aplicação, ao caso, diretamente, ou por analogia, independente de se tratar de execução de débito tributário ou não tributário, do valor mínimo para execução judicial em R$20.000.00 (vinte mil reais), conforme PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú
01/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71902265
01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71902265