Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União em face de P. T. FELIPE ROCHA AQUICULTURA E PESCA. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente requereu a extinção do processo, em razão da extinção das dívidas por prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Assim, partindo-se do pressuposto de que os termos do artigo 40 da LEF foram cumpridos, e tendo em conta o julgamento, em rito repetitivo, do REsp 1.340.553, se reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente. Desse modo, o caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente do título executivo do crédito tributário. Ademais, aplica-se ao caso precedente vinculante, no qual foi fixada tese sobre prescrição intercorrente pelo C. STJ (IAC 01): 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Preambularmente, saliento que nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios, face o princípio da causalidade e ao quanto decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1849437/SC e §5º do art. 921 do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidades existentes. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú