Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001704-31.2005.8.06.0034.
Intimação - Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ POLO PASSIVO:Francisco Pereira Barros Recebidos nesta data,
Trata-se de execução fiscal proposta pela Município de Aquiraz em face de Francisco Pereira Barros, ambos devidamente qualificados nos autos. Em curtas linhas, após longo percurso processual, a exequente não logrou êxito em localizar bens penhoráveis e/ou a não localização do devedor. Vieram-me os autos conclusos. É a breve síntese do relatório. Decido. Preambularmente, saliento que nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Em recente julgado proferido em regime de Recurso Repetitivo (REsp nº. 1.340.553), o STJ estabeleceu as seguintes teses sobre o termo a quo da suspensão e da prescrição intercorrente previstos no art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Vejamos: I. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei nº. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis no endereço fornecido; II. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; III. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; IV. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Em observância a tal entendimento (art. 927 do CPC), verifico que no caso sob análise a exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor no dia 20/06/2008 (fls. 12), iniciando a partir daí o prazo de 01 (um) ano de suspensão do curso da execução (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF), independentemente de decisão judicial, e, posteriormente a esse lapso temporal, o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (art. 40, §4º da LEF), que se perfectibilizou no dia 20/06/2014. Ademais, mesmo na hipótese de requerimento de constrição de ativos e bens do devedor, esta circunstância não é apta, por si só, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora, conforme decidido pelo STJ no REsp nº. 1.340.553. Anote-se que a presente execução foi proposta no ano de 2005, ou seja, há mais de 12 (doze) anos, e a exequente não encontrou bens penhoráveis para satisfação do crédito tributário, não havendo qualquer impulso útil capaz de suspender ou interromper a prescrição quinquenal intercorrente, de modo que o seu reconhecimento, de ofício, é medida que se impõe. Por fim, nos termos do já citado julgado do STJ (REsp nº. 1.340.553), desnecessária a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, §4º da Lei nº. 6.830/80. Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei nº. 6.830/19801, com a ressalva de que o exequente deve ressarcir eventuais despesas realizadas pela parte contrária, tal qual previsto, no parágrafo único, do referido dispositivo. Promova-se a liberação de eventuais bens constritos. P.R.I. Certificado o decurso do prazo para recurso, arquivem-se. Expedientes necessários. AQUIRAZ, 24 de outubro de 2023. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito