Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA LEMOS SAMPAIO
REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ SENTENÇA
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0005034-79.2018.8.06.0034 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Samara Lemos Sampaio em face do Município de Aquiraz/CE. Em brevíssimo resumo, alega a parte autora ter sido contratada para atuar como técnica de enfermagem no Hospital Geral de Aquiraz, por meio de um contrato temporário, inicialmente previsto para o período de 02/01/2017 a 01/01/2018, tendo sido prorrogado. No dia 06/04/2018, trabalhou em seu plantão sem que houvesse qualquer intercorrência. Contudo, no dia seguinte, durante a tarde, recebeu uma ligação da Coordenadora, que a advertiu verbalmente, afirmando que ela e as demais plantonistas haviam sido afastadas por não terem atendido ao chamado de uma acompanhante, o que teria deixado a paciente sem os devidos cuidados de higiene. Diante dessa acusação, que considerou inverídica e sem respaldo oficial, compareceu ao plantão seguinte, onde teria recebido outra advertência, além de ter sido constrangida e impedida de acessar seu local de trabalho, mesmo sem qualquer sindicância ou direito à defesa. No dia 27/04/2018, foi informada que seu contrato havia sido rescindido. Alega ter buscado diversas vezes a resolução do problema, inclusive tentando contato com o Prefeito da época, sem sucesso. Assim, requer seja a parte ré condenada ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação da parte ré (Id 42568651). Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 42567645, afirmando, no mérito, inexistir dano moral. Alega existir cláusula contratual permitindo-lhe a dispensa, sem ônus. Deste modo, aduz que o fato narrado na inicial configura mero dissabor. Desse modo, requer seja julgada improcedente a demanda. Decisão saneadora no Id 42567663, oportunidade em se fixou o ponto controvertido e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretenderiam produzir. A parte autora pugnou, no Id 42567631, pela oitiva de testemunhas em audiência. Deferido pedido de produção de prova, determinou-se a designação de audiência de instrução. Instrução realizada no Id 80897836. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares, passo ao mérito. Ao analisar os autos, verifica-se que a rescisão unilateral do contrato de trabalho temporário da autora é um fato incontestável. Em linhas prefaciais, consigno que o servidor contratado temporariamente não tem direito subjetivo à renovação do contrato, que pode ser extinto pelo término do prazo contratual, por iniciativa do contratante ou pela extinção da causa transitória justificadora da contratação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. (Precedente: AgInt no RMS 38.504/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21-3-2017, DJe 19-4-2017). Em caso similar, assim assentou o TJCE: (...) A respeito da exigência de que a exoneração deve ser precedida de processo administrativo, também não deve prosperar, cabendo reforma da sentença neste ponto. Ora, em se tratando de ex-servidor contratado temporariamente, ou seja, não concursados, estes estão sujeitos a ato de exoneração ou demissão ad nutum, ou seja, sem a necessidade de instauração prévia de processo disciplinar administrativo. 7 - Sabe-se que o art. 19, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferiu estabilidade aos servidores não concursados que contassem cinco anos de exercício contínuos à data da promulgação da Constituição de 1988, mas não autorizou mudanças em seu regime jurídico e muito menos permitiu sua preposição em cargos públicos. 8 - Com efeito, constatado que a apelante foi contratada em janeiro de 1989, conclui-se que não pode ser considerada servidora estável, pois não prestou concurso público e nem está amparada pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, não possuindo, em consequência, garantia de permanência no serviço público. Assim, para a sua dispensa, não havia a necessidade de instauração de processo administrativo, uma vez que este só é assegurado aos servidores estáveis. 9 - No que tange ao dano moral alegado, ainda que tenha a Autora sido exonerada do cargo após longo tempo de serviço, tal fato não enseja condenação a título de danos morais, uma vez que não houve ilegalidade no ato administrativo praticado e diante do seu vínculo precário com o Estado, cuja exoneração poderia ocorrer a qualquer momento, na perspectiva do que foi exposto acima ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ofício a remessa e dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0082318-88.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) Quanto à motivação, conforme consignado outrora, ato administrativo referente à exoneração de servidor temporário dispensa qualquer exposição de razões de fato e de direito, por serem estas implícitas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR NOMEADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO. NATUREZA AD NUTUM.. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA. (AgInt no RMS 38.504/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 19/04/2017) Tecida essa breve digressão, verifico que remanesce a discussão no que toca à existência de danos morais em razão da alegada rescisão contratual. Ocorre que, conforme exposto, a rescisão em comento não foi arbitrária, pois pautou-se em ato discricionário da administração pública. Ademais, entendo que, em que pese os argumentos apresentados pela requerente, não há nos autos qualquer evidência de que os fatos narrados causaram constrangimentos ou humilhações suficientes a configurar a compensação reclamada. Neste sentido, o mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação eventualmente suportados, em decorrência da rescisão unilateral do contrato, estão fora da órbita do dano moral, como já consignado pelo TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO COM O ADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO, ALÉM DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TJ. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 6. Por fim, o recorrente requer a condenação do município em indenização por danos morais. Contudo, não comprovada a ilegalidade por parte do recorrido, tal pleito não merece prosperar, uma vez que, como já amplamente discutido nos autos, a contratação temporária não gera direito à efetivação no cargo público. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 e junho de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00015727220158060179 CE 0001572-72.2015.8.06.0179, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2019) (com grifos).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade judiciária deferida inicialmente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito