Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Hidrolândia
Recorrido: Marcelo Alves Martins EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 562 DO CPC. NORMA COGENTE. DEVER DO MAGISTRADO. DIREITO DA PARTE QUE ALEGA ESBULHO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 01. O art. 562 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". 02. A ausência de designação de audiência de justificação, prévia ao indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, constitui caso de irregularidade procedimental sujeito à nulidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações". (STJ 3ª Turma AgInt no REsp. n. 1.741.898/PR Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. em 25/03/2019 DJe 29/03/2019). 03. No caso dos autos, a ausência de audiência de justificação prévia e o indeferimento, incontinente, do pedido de proteção possessória, acarreta a cassação da decisão judicial por cerceamento de defesa. 04. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo a quo ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0004324-37.2017.8.06.0085 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de apelação cível (ID 6010765) interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Hidrolândia em face de Marcelo Alves Martins, julgou improcedente o pleito autoral, conforme dispositivo abaixo (ID 6010759): Nestas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes. Demanda isenta de custas em razão da parte autora ser Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas. Nas razões da apelação (ID 6010765), a parte recorrente asseverou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e o dever de incidência dos efeitos da revelia. Sem contrarrazões. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, mas deixou de adentrar no mérito recursal (ID 6323549). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação. O cerne da questão consiste em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de designação de audiência prévia de justificativa em ação de reintegração de posse. Já adianto que assiste razão à parte recorrente, senão vejamos. A ação de reintegração de posse prevista no art. 561 do CPC exige que a parte autora comprove a sua posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves1 ressalta que: Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. [...] Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório. Os arts. 558 e 562 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que, estando a petição inicial devidamente instruída e tendo a propositura da ação ocorrido dentro de ano e dia, o magistrado deferirá a expedição de mandado liminar. Caso contrário, será designada audiência e, considerada suficiente a justificação, será expedido mandado de reintegração de posse, nos termos do art. 563 do mesmo Código, in verbis: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Da análise da normativa acima, verifica-se que o escopo da audiência de justificação é oportunizar à parte autora a formação de um contexto probatório apto a persuadir o magistrado, para que, então, seja possível a concessão da liminar possessória, em situações nas quais as provas trazidas com a petição inicial são insuficientes para tal desiderato. A interpretação majoritária que se dá ao artigo 562 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é no sentido de que o magistrado não pode indeferir o pedido liminarmente deduzido, sem, todavia, oportunizar à parte autora a justificação prévia. Vale dizer,
trata-se de um direito daquele que alega o esbulho ter a oportunidade de guarnecer o pedido com provas. A temática aqui examinada fora objeto de análise perante o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, que, então, entendeu pela necessidade da realização de audiência de justificação prévia ao indeferimento da liminar nas ações de reintegração de posse; senão, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. ATOS SUBSEQUENTES. DEPENDÊNCIA. ANÁLISE. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas suficientes para embasar a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido liminar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações. 3. Nos termos do artigo 281 do CPC/2015, anulado o ato, consideram-se sem nenhum efeito todos os subsequentes atos que dele dependam, sem prejuízo dos que dele sejam independentes. 4. A análise acerca da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, diante da dependência em relação ao ato anulado, deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, pois refoge ao âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp. n. 1.741.898/PR - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - j. em 25/03/2019 - DJe 29/03/2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ mitiga a regra de retenção do recurso especial em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Precedentes. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp. n. 986.891/SC - Rela. Min. Nancy Andrighi - j. em 28/03/2017 - DJe 31/03/2017) Em sentido semelhante, colaciono julgado desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART 928 DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Para a interposição e consequente deferimento da liminar de reintegração, deve haver a comprovação dos requisitos empreendidos no artigo 927 do CPC, então vigente, pelo autor, o que não ocorre na presente lide. 2.Se entender que a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição do mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Ratificação da interlocutória, que concedeu efeito suspensivo. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 4 de fevereiro de 2019. (Agravo de Instrumento - 0620071-10.2015.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/02/2019, data da publicação: 04/02/2019) Das orientações jurisprudenciais acima consignadas, verifica-se que a designação de audiência de justificação prévia constitui-se em um direito daquele que alega estar sofrendo esbulho e, assim, o magistrado, caso entenda que as provas trazidas com a inicial são insuficientes, deve designar a audiência previamente ao indeferimento do pedido liminar. Das razões ofertadas, o douto magistrado baseou-se no fato de que inexistiriam indícios de exercício possessório pela parte autora. Todavia, mesmo com a existência de fortes indícios de que a parte autora não preenchesse os requisitos para a concessão da liminar, a regra disposta no art. 562 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é cogente e, então, determina ao douto magistrado a designação de audiência de justificação prévia ao indeferimento da liminar. No caso dos autos, era devido oportunizar à parte autora a audiência de justificação prévia, haja vista que a finalidade da audiência é possibilitar à parte autora a oportunidade para comprovar a existência dos requisitos legais para a obtenção da medida liminar de proteção possessória. Porém,
no caso vertente, em que pese o entendimento do douto magistrado de que não haveria indícios possessórios, não possuiria o condão de subtrair da parte autora o direito à audiência de justificação. Ademais, não se pode olvidar do princípio do livre convencimento do juiz, também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, o qual impõe ao órgão julgador que descreva os fundamentos de fato e de direito do seu convencimento baseado nos elementos contidos nos autos, desde que sejam respeitados, contudo, os parâmetros legais. Assim, ante a incidência de error in procedendo, afigurava-se indispensável a designação de audiência de justificação, haja vista que o modo operado nos autos configurou cerceamento de defesa, pelo que, a decisão judicial, neste aspecto, objurgada, deve ser cassada. Assim, e, consequentemente, determina-se o retorno dos autos ao juízo a quo, para que se proceda à realização de audiência de justificação, preservando-se, no que for possível, os atos processuais já produzidos. Diante do exposto e fundamentado, conheço a apelação, para dar-lhe provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora