Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052276-73.2021.8.06.0084.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE
APELADO: WILSON MOURÃO SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL RURAL. NÃO INCIDÊNCIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tendo o Município/exequente, após o ajuizamento desta ação e apresentação de defesa pelo executado, cancelado a inscrição da dívida ativa, ante o reconhecimento da não incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade do executado, posto que localizado na zona rural, correta a decisão singular que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. 2.Em razão do princípio da causalidade, no caso, não se aplica o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais - que exime as partes de qualquer ônus, na hipótese de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa - haja vista a ocorrência de citação e apresentação de defesa pelo executado. 3.Consoante entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público." (TJCE - Apelação Cível nº 0000074-68.2018.8.06.0135, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/06/2024). 4.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, m para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0052276-73.2021.8.06.0084 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE contra sentença (ID 12630294) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de WILSON MOURÃO SOARES, em que a municipalidade cobra o valor de R$ 21.072,29 (vinte e um mil, setenta e dois reais e vinte e nove centavos), proveniente de débito relativo a IPTU. Nas razões do recurso (ID 12630298), o apelante alega o não cabimento de exceção de pré-executividade e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, afirmando que "(…) o feito executivo foi extinto com base legal no artigo 26 da LEF, ou seja, sem ônus para as partes. O cancelamento do débito tributário no âmbito executivo já era do conhecimento do Exequido quando o mesmo interpôs a exceção de pré-executividade. Portanto,
trata-se de ato da Administração Pública que não ensejou o citado incidente processual, logo, não se deve aplicar o princípio da sucumbência, apesar da exceção de pré-executividade constituir forma de defesa do executado. (…) Faz-se necessário esclarecer que a finalidade do artigo 26 da LEF é incentivar o exercício da autotutela administrativa: que a administração não tenha receios de exercê-la, por razões de ônus sucumbenciais.". Com as contrarrazões (ID 12630303), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 30 de maio de 2024. Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Sônia Maria Medeiros Bandeira, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 13357427). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Guaraciaba do Norte. Analisando minuciosamente os autos, depreende-se que o MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de WILSON MOURÃO SOARES, objetivando o pagamento do valor de R$ 21.072,29 (vinte e um mil, setenta e dois reais e vinte e nove centavos), proveniente de débito relativo a IPTU. Citado, apresentou o executado a exceção de pré- executividade, postulando a nulidade do título executivo, ou seja, da Certidão da Dívida Ativa, aduzindo que "a presente execução fiscal se dá para a cobrança de débitos de IPTU, consubstanciados na CDA n.º 2660/2021, supostamente incidentes sobre o imóvel de endereço SÍTIO BURITI APUÁ, ZONA RURAL do Município de Guaraciaba do Norte, de propriedade do Excipiente. (…) Neste diapasão, destacamos novamente que o imóvel de propriedade do Excipiente localiza-se em zona rural, motivo pelo qual não há incidência de IPTU." (ID 12629877) Instado a se manifestar, o Município de Guaraciaba do Norte peticionou (ID 12629890), informando que "(…) no curso da presente ação, mais precisamente em Novembro de 2022, o requerido compareceu ao Departamento de Tributos e solicitou administrativamente o cancelamento dos débitos lançados, conforme consta no documento anexado pelo exequido (ID 42603641). Assim, realizada a análise do requerimento e documentos acostados pelo Departamento Tributário, a solicitação foi deferida administrativamente e a Certidão de Dívida Ativa N° 2660/2021 foi devidamente cancelada.". Sentenciado (ID 12630294), o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Inconformado, o ente público municipal manejou este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento. Explico. Ressalto, inicialmente, que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória" (Súmula 393/STJ), como é o caso dos autos, em que o executado demonstrou documentalmente, que o imóvel de sua propriedade fica localizado na zona rural, não podendo, assim, ser objeto de incidência do Imposto Predial e Territorial URBANO - IPTU. Prossigo. Pela leitura da petição da municipalidade (ID 12629890), atravessada aos autos após a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, vê-se que, em momento algum, houve, por parte do exequente, a renunciou ao direito/crédito objeto da CDA, tendo apenas requerido a extinção da ação executiva, ante o cancelado do título executivo, por reconhecer a não incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade do executado, posto que localizado na zona rural, após a apresentação de defesa. Assim sendo, correta a decisão singular que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Ritos, condenando a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. Diferente do que entende o apelante, em razão do princípio da causalidade, no caso, não se aplica o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais - que exime as partes de qualquer ônus, na hipótese de extinção da execução fiscal, em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa - haja vista a ocorrência de citação e apresentação de defesa pelo executado. Não obstante o art. 26 da LEF estabelecer que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.". A teor da Súmula nº 153/STJ, "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.". Ademais, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios." (TEMA 143). Consoante entendimento deste e. Tribunal de Justiça, "nada obstante o art. 26 da LEF prever, em regra, a isenção de ônus para as partes quando houver o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da sentença e a consequente extinção do feito executório, tal artigo não alcança a hipótese em que a parte executada ofereceu resistência/resposta à pretensão executiva. In casu, como a parte executada constituiu procurador e apresentou defesa, o aludido art. 26 da LEF não pode desobrigar o ente público do pagamento dos honorários, ainda que tenha ocorrido a concordância com a extinção do feito por ilegitimidade ativa. Assim, com base no princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público." (TJCE - Apelação Cível nº 0000074-68.2018.8.06.0135, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/06/2024). E mais: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL. ENUNCIADO 393 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2011 A 2013. COMPROVAÇÃO DA VENDA DOS IMÓVEIS PELO EXECUTADO EM 2010, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO EM 2014. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NATUREZA PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 485, VI, DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1 (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO, PARA CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática que conheceu do recurso interposto pelo executado, dando-lhe provimento, "para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, estes fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a ressarcir as custas adiantadas pelo recorrente." 2. Na hipótese, constatou-se que o cancelamento da CDA ocorreu após a citação dos herdeiros executados e a apresentação da Exceção de Pré-Executividade por advogado contratado para a defesa. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios mostra-se devida, por força do princípio da causalidade, considerando que se destina a compensar o tempo despendido e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente, configurando-se a materialização do exercício do contraditório. 3. No julgamento do REsp nº 1.111.002, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 143), o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. 4. Cumpre salientar que o art. 26, da Lei de Execução Fiscal incide apenas quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, porque o cancelamento ocorreu somente após a citação e oferecimento da exceção de pré-executividade. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.2 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo Município/apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Agravo de Instrumento nº 0625770-64.2024.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 09/10/2024. 2 TJCE - Agravo Interno em Apelação Cível nº 0022999-47.2018.8.06.0171, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/03/2024.