Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0175345-13.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: BONJOUR SERVICOS E NEGOCIOS DE REPRESENTACOES LTDA DECISÃO CLS. Ingressou o ESTADO DO CEARÁ com a presente Ação de Execução Fiscal em face da BONJOUR SERVIÇOS E NEGOCIOS DE REPRESENTACOES LTDA - ME e do(a,s) seus(ua,s) CORRESPONSÁVEL(IS) (GEORGIA AMORIM MARTINS, NATHALIE AMORIM MARTINS E LUCIANA MHOSKOVIT MARTINS), na qual busca a excussão do débito tributário (ICMS) assinalado e consubstanciado, respectivamente, na proemial e CDA's então adunadas aos autos. Às improducentes tentativas de citação e penhora da Devedora (IDs. 50602445 e Outros) seguiram-se: (a) a Exceção de pré-executividade e documento(s) de IDs 50602451 e Outros, requestando a suspensão da exação condicionada ao destrame do processo n. 0862958-56.2014.8.06.0001, com trâmite no Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, ou, alternativamente, o reconhecimento da incorrência ao crédito excutido do instituto da decadência; (b) o despacho de determinação de manifestação do Exequente sob o alegado (ID. 50602438); e (c) a impugnação e dados do Estado do Ceará (IDs. 50602452-53). Eis que a interlocutória de ID. 72801228, após noticiar a existência da "coisa julgada" em sede do indigitado processo n. 0862958-56.2014.8.06.0001, com trâmite no Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, à tese de defesa então apresentada na objeção, rejeitou o pedido perpetrado, determinando, ao fim, a intimação das partes para conhecimento do estabelecido e, estritamente, da Fazenda Pública para promoção da continuidade da exação em seus ulteriores termos. Em decorrência, o ESTADO DO CEARÁ, através da petição e dados de ID. 73239693, veio a pelejar pela determinação de indisponibilidade de valores pecuniários em nome da Executada (SISBAJUD) através da repetição programada (teimosinha) e, em seguida, pela citação do(a,s) Corresponsável(is) através das diversas e sucessivas modalidades de citação executiva. Pugnou, ainda pela posterior obtenção de informações em nome da Executada (CNPJ) e do(a,s) seu(ua,s) Corresponsável(is) (CPF) junto aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, promovendo a indisponibilidade do(s) bem(ns) porventura identificado(s) nesta última base de dados. Breve relato. DECIDO: Inicialmente, no que tange ao pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros do(a,s) Executado(a,s), sabe-se que o Art. 835, do CPC/2015 estabelece a ordem legal para a realização da penhora dos bens pertencentes ao(à,s) Devedor(a,es,s). O pedido do(a) Credor(a) (ID. 72903526), com fulcro no Art. 185-A, do CTN e no sentido de obter a indisponibilidade de bens da parte executada, é, a desdúvidas, lícito. O Art. 854, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que o juiz, a requerimento do(a) Exequente e sem dar ciência ao(à,s) Executado(a,s), determinará às Instituições Financeiras, através do sistema eletrônico gerido pela Autoridade Supervisora do Sistema Financeiro Nacional, a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor indicado na execução. Por outro lado, o deferimento da súplica não viola a regra do Art. 805, do CPC/2015 que determina que a execução processar-se-á pelo meio menos gravoso para o(a,s) Executado(a,s), uma vez que o dinheiro precede e prefere ao patrimônio (mobiliário ou imobiliário) da parte devedora (TJ-DF, AI nº 20020020042984, 1º T. Cív., Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior, DJU 13.11.02, p. 96). Destarte, não se pode olvidar que, ainda que não desejada ou esperada, a medida judicial em comento poderá vir a atingir verba amparada pela impenhorabilidade (Art. 832 e seguintes, do CPC/2015). Todavia, ressalva-se, o provimento judicial a ser deferido não é irreversível, podendo ser modificado ou até revogado diante da comprovação dessa especial situação jurídica (Art. 854, § 3º, do CPC/2015). Assinale-se, ainda, que a indisponibilidade ora requerida é medida de prevenção que não equivale ao ato de penhora. Em segundo lugar, no que tange ao pedido de citação dos Corresponsáveis (redirecionamento da exação), há que se registrar que, segundo ditames dos incisos I e VI, do Art. 779, do CPC/2015, "a execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; [...] VI - o responsável tributário, assim definido em lei". (grifos nossos) Já conforme os incisos I e V, do Art. 4º, da LF n. 6.830/1980 "a execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; [...] V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado." (gn) Por fim, as precisas preceituações contidas nos arts. 134, caput e inciso III, 135, caput e inciso III, e 202, caput e inciso I, todos do CTN, a asseverar: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (gn) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (gn) Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e dos outros. (gn) Sobre a matéria em voga (LF n. 6.830/1980, Art. 4º, incisos I e V), aliás, MIRIAM COSTA REBOLLO CÂMERA, Juíza Federal em São Paulo, tem lecionado: O devedor - que é reconhecido como tal no título executivo - é aquele que, em regra, teve relação direta com a obrigação inadimplida, seja de natureza tributária ou não-tributária. (...) Abrindo parênteses, deve-se apontar que o fato de exequentes lançarem na Certidão de Divida Ativa, no campo específico, o nome do devedor, e noutro, o dos corresponsáveis, tem respaldo no § 5º, I, combinado com § 6º do art. 2º da LEF; portanto, são válidos os títulos assim emitidos. E na hipótese de só figurar o nome do devedor, e não constarem os nomes dos responsáveis nos títulos executivos não se caracterizará fator impeditivo do prosseguimento da execução - contra estes -, conforme julgados do e. STJ e TRF's da 1ª e 4ª Regiões. (In Execução fiscal: doutrina e jurisprudência; coordenação Vladimir Passos de Freitas - São Paulo/SP: Saraiva, 1998, p. 87-88). (gn) Por fim, arremata a cognoscente Magistrada: Os demais responsáveis pelo débito, relacionados nos incisos II a VI, isto é, devedores solidários e terceiros, conquanto sem terem tido relação imediata com a obrigação, de origem tributária ou não-tributária, sujeitam-se, tanto quanto o devedor - seja por responsabilidade objetiva, seja por culpa in eligendo, in vigilando, in comittendo ou in omittendo - a suportar que a Fazenda Pública tome medidas tendentes a executar-lhe o patrimônio, com a ressalva de que a extensão de suas responsabilidades deve observar os limites da lei, por exemplo: o herdeiro (sucessor a título universal), que responde, após a partilha, limitadamente até o montante recebido; os responsáveis a que se refere o § 1º do art. 4º sob comento, que respondem pelo valor dos bens indevidamente alienados etc. Outrossim, a jurisprudência, na interpretação da legislação, também delimita o âmbito das responsabilidades, em função de fatores outros. (Id). (gn) A jurisprudência pátria, por sua vez, é assente em propagar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO NÃO INFORMADO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução fiscal condiciona-se à prova de que o administrador praticou atos com excesso de poderes, que infringiu a lei, o contrato social ou os estatutos. Os créditos fiscais referem-se à cobrança de ICMS não informado pelo contribuinte, isto é, sonegado, ou seja, decorrente de infração à lei, hipótese que autoriza o redirecionamento em face do sócio que integrava o quadro social da empresa à época dos fatos geradores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AI 70077968923 RS, Rel. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRÍCIO, j: 31/10/2018). (gn) Em terceiro e último lugar, no que diz respeito ao requesto de consultas nos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, constata-se que públicas e prevalentes são as prerrogativas conferidas aos representantes legais das Fazendas Públicas (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) pelos Arts. 197, caput e incisos, e 199, ambos do CTN. Vislumbra-se, entrementes, que o presente pedido apresentado refoge ao ali estabelecido, já que, pelo caráter sigiloso de algumas das informações requeridas, vem a enquadrar-se na exceção erigida pelo parágrafo único, do Art. 197, do mesmo Códex Tributário, razão pela qual deve ser acatado e autorizado. ISTO POSTO, PROMOVENDO o prosseguimento regular da execução nos seus ulteriores termos, DETERMINO, atendidas as preceituações contidas nos Arts. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015 combinadas com o Art. 185-A do CTN, a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários (SISBAJUD), caso existentes, em nome do(a,s) Devedor(a,s) (BONJOUR SERVIÇOS E NEGÓCIOS DE REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, CNPJ: 08.879.481/0001-69), através da repetição programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias e até o valor atualizado oportunamente indicado no documento "Consulta de Saldo Devedor" (ID. 73239693, fls.3/3) - R$ 34.356,10 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) -, valores estes que poderão vir a ser posteriormente complementados como garantia da execução com viso à possível interposição dos competentes embargos do devedor. A efetivação do pleito, tendo em vista as normas do convênio assinado pelo Eg. Sodalício com o BACEN, SERÁ REALIZADA através de consulta direta no Sistema SISBAJUD por este(a) Magistrado(a). Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos (CPC/2015, Art. 854, § 1º). Após efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada e, não se tratando de verba impenhorável,
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: INTIME-SE a PARTE DEVEDORA, por seu advogado (ou pessoalmente caso não o tenha), para manifestar-se (CPC/2015, Art. 854, §§ 2º e 3º), sob pena da penhora e transferência dos valores constritos à uma conta judicial filiada a este Juízo de Execução (CPC/2015, Art. 854, § 5º). Efetivada ou não a medida restritiva, INTIME-SE o ESTADO DO CEARÁ para promover a continuidade da exação, nos seus ulteriores termos. Acaso o bloqueio venha a se dar em banco diverso da Caixa Econômica Federal, agência n. 4030, DETERMINO, ainda, a imediata transferência - via SISBAJUD - do valor bloqueado para uma conta depósito judicial junto àquela instituição financeira, ficando dito valor adstrito ao presente processo e à disposição deste Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais (LF n. 6.830/1980, Art. 32, caput e inciso II). Ademais, ante a não comprovação nos autos do pagamento da dívida ou do oferecimento da garantia da execução (LF n. 6.830/1980, Art. 8º, caput, última parte) pela devedora principal BONJOUR SERVIÇOS E NEGÓCIOS DE REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, atento(a) à necessidade do procedimento em tela e ACATANDO o pedido autoral (ID. 73239693), DETERMINO, por fim, a citação do(as) corresponsável(is) GEORGIA AMORIM MARTINS, NATHALIE AMORIM MARTINS e LUCIANA MHOSKOVIT MARTINS, no(s) endereço(s) então declinado(s) nos autos, com estrita sujeição aos disciplinamentos contidos nos Arts. 7º e 8º, ambos da LF n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Por fim, caso infrutífera(s) ou insuficiente(s) a(s) tentativa(s) de bloqueio eletrônico de valor(es), ainda como forma de promover a continuidade processual e a efetividade da excussão intentada, SEJAM OBTIDAS, junto ao Sistema INFOJUD, as cópias das declarações do imposto de renda do(a,s) Devedor(a,es,as) (CNPJ e CPF) nos últimos 3 (três) exercícios (CTN, Art. 198, § 1º, inciso I) e, também, PROMOVIDA A CONSULTA DE BEM(NS) em nome do(a,s) Mesmo(a,s) (CNPJ e CPF) no Sistema RENAJUD, efetuando a constrição do(s) veículo(s) possivelmente encontrado(s). INTIME(M)-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de janeiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0175345-13.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: BONJOUR SERVICOS E NEGOCIOS DE REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50602451 apresentada por BONJOUR SERVIÇOS E NEGÓCIOS DE REPRESENTAÇÕES LTDA - ME na qual alega a decadência do crédito tributário. Argumenta que entre o fato constitutivo dos créditos e sua efetiva constituição foi ultrapassado o prazo de cinco anos de decadência. Informa, ainda, a existência do processo de n. 0862958-56.2014.8.06.0001 que tramita na 12ª Vara da Fazenda Pública, o qual possui como objeto a extinção do crédito aqui em execução. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50602452, argumenta que o processo mencionado não tem a aptidão de suspender o presente feito e, no mérito, defende que não se operou a decadência, pois os fatos geradores ocorreram no período de 10 a 12 de 2007; 01 a 04/2008 e 06 a 08/2008, sendo que o auto de infração respectivo foi lavrado em 14 de novembro de 2008. Dessa forma, a partir da lavratura do auto de infração, não há que se falar em decadência. Sustenta, ainda, a não ocorrência da prescrição, já que em 24 de setembro de 2013 houve o parcelamento do crédito e este apenas foi perdido em 09 de maio de 2014, logo, a partir de tal data deveria ser contada a prescrição. É o relato. Decido. Analisando os autos do processo n. 0862958-56.2014.8.06.0001, especialmente a petição inicial de ID 64512742 daqueles autos, nota-se que o pedido é o mesmo que consta nesta exceção, qual seja, o reconhecimento da decadência ou da prescrição do crédito descrito no auto de infração de n. 200816066. Aliás, prova maior de tal afirmação é a presença do próprio auto mencionado acima no processo em questão, exatamente no documento de ID 64512618. Ressalte-se que no processo mencionado já há sentença, conforme ID 64512575, na qual o Juízo da 12ª Vara da Fazenda afastou a decadência e prescrição alegadas, conforme destaque de trecho da referida sentença: Analisando as datas das ocorrências dos fatos geradores da obrigação tributária, chego a seguinte conclusão, se a lavratura do Auto de Infração se deu em14/11/2008 e a empresa tomou ciência da autuação em 18/11/2008, não há de se configurar a decadência do direito de a Fazenda Estadual de constituir o seu crédito tributário. Dessa forma, uma vez instaurado o Processo Administrativo Tributário não há que se congitar em decadência e nem a prescrição, senão vejamos, o Processo Administrativo Tributário foi finalizado em 21 de janeiro de 2014, sendo o crédito inscrito na dívida ativa estadual em 14 de maio de 2014 - CDA nº 2014.13759-5. O art. 174 do Código Tributário Nacional dispõe sobre prescrição assim: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Assim, descabida é a pretensão de nulidade do auto de infração. Isto posto, de acordo com o que dos autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais e legais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Após, a sentença em questão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, conforme a seguinte ementa, disponível no ID 64512763 daqueles autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência a ação ordinária que visava a anulação de crédito tributário. 2.Ora, se a constituição do crédito tributário se deu coma lavratura de Auto de Infração pelo Fisco, a notificação do contribuinte obstou o curso da decadência (Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por outro lado, também não se vislumbra a ocorrência de prescrição, porque seu prazo não corre durante a tramitação de processo administrativo, inexistindo previsão legal em sentido contrário. Precedentes 4. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida Por fim, há certidão de trânsito em julgado da decisão mencionada acima, conforme certidão de ID 64512772 do processo em questão. Portanto, incide na hipótese a coisa julgada, não sendo possível a este Juízo reapreciar a questão já debatida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda nos autos do processo de n. 0862958-56.2014.8.06.0001.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50602451. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)