Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0204177-56.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: COLMEIA FELICITA EMPREENDMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50225526 apresentada por COLMÉIA FELICITÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na qual argumenta a necessidade de extinção do feito em razão da suspensão da exigibilidade do crédito em execução. Narra que a presente execução tem por objeto o crédito decorrente de multa aplicada pelo DECON, porém, informa que ajuizou a ação anulatória de n. 0179976-97.2015.8.06.0001 na 13ª Vara da Fazenda Pública questionando a constituição do crédito. Informa, ainda, que em referida ação foi deferida liminar para suspender a exigibilidade do crédito aqui em execução, tendo em vista o depósito judicial efetivado naqueles autos. Dessa forma, requer a extinção do feito pelo pagamento da dívida/suspensão da exigibilidade. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 50225553, sustenta a impossibilidade de análise do mérito administrativo e outras questões atinentes à própria constituição do crédito, que não foram arguidas pela Excipiente, porém, defende a impossibilidade de extinção do crédito em razão da suspensão da exigibilidade determinada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública e que seria cabível a mera suspensão deste feito. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a extinção do feito em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar os autos da ação na qual a suspensão da exigibilidade foi deferida. Analisando os autos da ação de n. 0179976-97.2015.8.06.0001, primeiramente, nota-se que há correlação deste com o crédito aqui perseguido, isso porque a certidão de dívida ativa de n. 2015.95425-2 informa estar baseada no processo administrativo/auto de infração n. 510/2023 e na ação que tramita na 13ª Vara da Fazenda Pública é possível constatar que é exatamente esse auto de infração que está sendo questionado, conforme página 38 em diante daqueles autos (SAJ). Assim, uma vez constatado que a ação mencionada, de fato, versa sobre o crédito aqui em execução, torna-se possível analisar seus efeitos. No caso, as páginas 566 a 568 contém a decisão interlocutória que suspendeu a exigibilidade do crédito aqui perseguido, conforme trecho abaixo:
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar postulada, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Decon/CE -Ministério Público Estadual, até o julgamento final dessa ação, por via de consequência que à Procuradoria do Estado do Ceará, abstenha-se, nesta ordem, de efetuar qualquer tipo de procedimento de ordem fiscal, no tocante ao ajuizamento de execução, ou mesmo a inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes da Fazenda Estadual,(CADINE), referente à multa ora questionada, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso da não efetivação da medida. Importante destacar que a decisão em questão foi baseada no depósito judicial realizado pela parte Executada, o qual consta nas páginas 564 e 565 daqueles autos. Após o deferimento da liminar em questão, o Estado foi intimado a respeito da liminar no dia 06 de novembro de 2015, conforme certidão do oficial de justiça que consta na página 571 daqueles autos. Acontece que a presente execução foi proposta em 04 de novembro de 2015, conforme é possível constatar em consulta à petição inicial, dessa forma, no momento da propositura desta execução, o Estado não tinha ciência da suspensão então determinada, logo, não há que se falar em extinção do presente feito em razão da suspensão da exigibilidade então determinada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda. No que concerne à suspensão do presente feito, a análise dos autos do processo de n. 0179976-97.2015.8.06.0001 demonstra que já houve o trânsito em julgado da ação em questão, conforme certidão que consta na página 1055 daqueles autos. Ressalte-se que a demanda foi julgada improcedente, conforme sentença de páginas 832 a 840, que foi confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça, conforme páginas 872 a 885. Assim, não há que se falar em suspensão do presente feito, já que a ação em questão já transitou em julgado. Importante destacar, ainda, que o depósito realizado na ação mencionada não configura, ainda, pagamento, pois não há naqueles autos prova de seu levantamento por parte da Fazenda.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 50225526. Tendo em vista a existência de depósito que, em tese, garantia o crédito aqui em execução nos autos da ação de n. 0179976-97.2015.8.06.0001, especificamente nas páginas 564 e 565, INTIME-SE o Estado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se resta interesse em prosseguir na presente execução, informando a justificativa para tanto, tendo em vista o depósito mencionado. INTIME-SE a parte executada para tomar conhecimento desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)