Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0604090-59.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50599724 apresentada por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA na qual argumenta a nulidade do lançamento de uma das certidões de dívida ativa. Narra a Excipiente que a certidão de dívida ativa de n. 03.0101.05.2017.00154999 se refere ao imóvel inscrito no n. 1722522 e traz o crédito de IPTU de 2015 relativo a tal bem. Sustenta que o imóvel em questão sofreu duas desapropriações nos anos de 2013 e 2014 em virtude de obras de mobilidade urbana visando a Copa do Mundo Fifa de 2014. Informa que a primeira desapropriação ocorreu em 10 de maio de 2013, por meio da assinatura do Termo de Aceitação de Valor entre a Excipiente e a Secretaria Municipal de Infraestrutura, já a segunda desapropriação ocorreu em 01 de julho de 2014, também por meio de assinatura de Termo de Aceitação de Valor com a Secretaria mencionada. Com base em tais desapropriações, informa que o imóvel em questão teve sua área diminuída de 2.209,00 m² para 1.716,54 m², contudo, sustenta que o IPTU dos anos de 2015 a 2020 está sendo cobrado com base na área original do imóvel, sem considerar as desapropriações mencionadas. No caso, sustenta ter ocorrido erro de direito, o que não possibilitaria a revisão do lançamento por parte do Município, assim, tendo em vista o erro na metragem do imóvel, defende a nulidade do lançamento em questão. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 50599713. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a nulidade do lançamento, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a prova pré-constituída. Apesar de ser possível apreciar a questão levantada pela Excipiente, a análise dos documentos não permite, com a certeza que uma decisão extintiva a ser tomada em sede de exceção de pré-executividade exige, que se conclua que a metragem utilizada para fins de valoração do IPTU de 2015 foi a incorreta. Isso porque o parâmetro para se considerar o contribuinte de IPTU como não mais responsável por uma área desapropriada pelo Poder Público é o registro da transferência da propriedade, no caso de desapropriação amigável, conforme o art. 10-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe da seguinte forma: Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Porém, no presente caso, tem-se apenas o Termo de Aceitação de Valor das desapropriações mencionadas e a presença de tal documento, por si só, não é capaz de comprovar a exata data na qual a propriedade da área desapropriada passou a ser do Município ou quando este foi imitido na posse. Dessa forma, não tendo nos autos a data exata na qual o domínio do imóvel passou para o Poder Público, não se pode afirmar a partir de quando a metragem do imóvel em questão estaria equivocada. Aliás, a própria prova da metragem original e a restante do imóvel em questão, após a desapropriação, demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade. Outro ponto que impede o reconhecimento do direito alegado, é que os documentos de ID 50599722 e 50599723, versam sobre o extrato de IPTU de 2016 e 2020, não englobando o de 2015 este é o exercício que está representado na certidão de dívida ativa de n. 03.0101.05.2017.00154999, única restante nesta execução. Portanto, tendo em vista a carência de provas e a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50599724. HOMOLOGO a exclusão das certidões de dívida ativa listadas na petição de ID 50600128. INTIME-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos extrato atualizado do débito, já com a exclusão aqui reconhecida, para fins de prosseguimento da execução fiscal. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)