Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050261-61.2020.8.06.0151.
AUTOR: FRANCISCA ARLETE RODRIGUES ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050261-61.2020.8.06.0151 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
AUTOR: FRANCISCA ARLETE RODRIGUES ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA, ESTADO DO CEARA A1 RELATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ARLETE RODRIGUES ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA, ESTADO DO CEARA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. MENOR IMPÚBERE COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA PACIENTE NO PROGRAMA DE ALERGIA DO LEITE DE VACA. SENTENÇA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ENUNCIADO 02 DO CNJ. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA INCLUIR A DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PERIÓDICA DA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO LEITE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Trata-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por M. L. A. F. representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará. Ação (id. nº 8058049): ordinária de obrigação de fazer, ajuizada pela autora, menor impúbere representada por sua mãe, contra o Estado do Ceará, objetivando a inclusão da paciente no Programa de Alergia do Leite de Vaca, para que se submeta aos procedimentos do Centro de Saúde Meireles e que seja fornecido o leite especial à requerente. Decisão interlocutória (id. nº 8058053): concessão de tutela provisória nos exatos termos em que pleiteada na exordial. Não houve apresentação de contestação, tendo o Juízo a quo decretado a revelia do ente público (certidão de id. nº 8058077). Sentença (id. nº 8058162): proferida nos seguintes termos: "ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, para condenar a parte requerida a fornecer a autora a inclusão no Programa de Alergia ao Leite de Vaca, para que se submeta aos procedimentos do Centro de Saúde Meireles e que seja fornecido o leite a requerente ocasião em que extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em face de isenção legal. Intimem-se as partes. Sentença sujeita ao reexame necessário". Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça. Parecer da Procuradoria Gera de Justiça (id. nº 8108577): opinou pelo "conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I e § 1º, do CPC, e por seu parcial provimento, mantendo-se incólume a obrigação referente à inclusão da promovente no Programa Estadual para Pacientes Portadores de Alergia à Proteína do Leite de Vaca, acrescentando-se, porém, a obrigação de apresentação de laudo periódico". É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050261-61.2020.8.06.0151 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por M. L. A. F. representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará. Ação (id. nº 8058049): ordinária de obrigação de fazer, ajuizada pela autora, menor impúbere representada por sua mãe, contra o Estado do Ceará, objetivando a inclusão da paciente no Programa de Alergia do Leite de Vaca, para que se submeta aos procedimentos do Centro de Saúde Meireles e que seja fornecido o leite especial à requerente. Decisão interlocutória (id. nº 8058053): concessão de tutela provisória nos exatos termos em que pleiteada na exordial. Não houve apresentação de contestação, tendo o Juízo a quo decretado a revelia do ente público (certidão de id. nº 8058077). Sentença (id. nº 8058162): proferida nos seguintes termos: "ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, para condenar a parte requerida a fornecer a autora a inclusão no Programa de Alergia ao Leite de Vaca, para que se submeta aos procedimentos do Centro de Saúde Meireles e que seja fornecido o leite a requerente ocasião em que extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em face de isenção legal. Intimem-se as partes. Sentença sujeita ao reexame necessário". Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça. Parecer da Procuradoria Gera de Justiça (id. nº 8108577): opinou pelo "conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I e § 1º, do CPC, e por seu parcial provimento, mantendo-se incólume a obrigação referente à inclusão da promovente no Programa Estadual para Pacientes Portadores de Alergia à Proteína do Leite de Vaca, acrescentando-se, porém, a obrigação de apresentação de laudo periódico". É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Conforme relatado, a hipótese é de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por Ane Patrícia Verçosa Viana em desfavor do Município de Maracanaú/CE. Em linhas gerais, a autora, representada por sua mãe, sustenta na exordial que possui alergia à proteína do leite de vaca, apresentando variados sintomas adversos, necessitando de acompanhamento médico especializado, mantido pelo Estado do Ceará, incluindo o fornecimento de leite especial. Em sede de decisão interlocutória, foi concedida a tutela provisória. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o Estado do Ceará à inclusão da paciente, menor de dois anos de idade, em programa de alergia à proteína do leite de vaca, mantido pelo ente estadual, além do fornecimento permanente da alimentação especial requerida. A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, tendo, portanto, o Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Isto se coaduna aos termos do art. 196 da Constituição Federal, que reservou um lugar de destaque para a saúde, tratando-a, de modo inédito no constitucionalismo brasileiro, não como qualquer direito, mas sim como um verdadeiro direito fundamental. De outro lado, o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação à natureza solidária das obrigações de prestação de saúde. Assim, qualquer dos entes públicos União, Estados e Municípios pode ser acionado, em conjunto ou isoladamente. A solidariedade, como cediço, é instituto previsto no art. 265 do Código Civil pátrio, cuja característica é a possibilidade que o legitimado tem de demandar contra qualquer dos corresponsáveis ou contra todos. Nesta esteira de raciocínio a matéria no Superior Tribunal de Justiça tem recebido o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento da saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes na prestação dos serviços públicos de saúde à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federados. 4. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 5. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento da jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1635297/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 22/10/2020) (grifei) Referido entendimento foi firmado definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (RE 855178 ED, Relator Min. Luiz Fux, Relator p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, processo eletrônico repercussão geral mérito; DJe-090; divulg. 15/04/2020; public. 16/04/2020). Nesse mesmo sentido é o posicionamento das Câmaras de Direito Público desta Corte sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL EM FACE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Inicialmente, insta asseverar que o entendimento consolidado por esta e. Corte de Justiça é no sentido de que, referente à solidariedade entre os entes públicos no que pertine ao acesso e execução dos serviços de saúde, é irrelevante se a ação foi ajuizada contra um ou todos os entes. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem legitimidade para ocupar o polo passivo, podendo a ação ser ajuizada em face de qualquer ente federativo, o qual deverá responder integralmente pela obrigação. II. A presente ação foi interposta com o fito de proteger os direitos fundamentais e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República, cabendo, portanto, à parte demandada assegurar, através do fornecimento do medicamento, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. III. Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela confirmação da sentença a quo. Ademais, esta Corte de Justiça editou Súmula acerca do tema: "SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.". IV. Não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso em tela, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial. Assim, nessa esteira de raciocínio, chega-se à conclusão de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo ente público com o fito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, uma vez que somente após o atendimento ao mínimo existencial é que o Poder Público terá ampla discricionariedade para executar outros serviços. E esse mínimo existencial, segundo as lições de nossa farta doutrina, representa um universo de prestações materiais que assegurem a cada indivíduo uma vida com padrões qualitativos mínimos, possibilitando, portanto, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos fundamentais que deste decorrem. V. Depreende-se, assim, que o Município de Solonópole não pode, sob o pretexto de escassez de recursos financeiros, deixar de assegurar o mínimo existencial à parcela de sua população, mormente ao promovente na presente ação,pois é evidente, no caso em tela, o desrespeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde. VI. Outrossim, cumpre destacar que o fornecimento do medicamento requerido na exordial não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo. VII. Recuso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (AC 0003696-27.2016.8.06.0168; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTODE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO, MUNICÍPIO E DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ofuncionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causampara figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. A competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e disponibilização de leitos de UTI, a quem tenha escassos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar, conforme art. 23, II, da Carta Magna. 3. Odireito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. Com fulcro na súmula nº 45 deste e. Tribunal de Justiça, foi firmado a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde. 5. Certamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante a internação emleito de UTI e tratamento médico necessários e indispensáveis à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada. (Remessa Necessária: Processo 0144974-61.2018.8.06.0001, TJ-CE, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2019) (Grifei) Vale ressaltar que o fornecimento dos insumos pleiteados não fere as disposições orçamentárias que vinculam o ente público aos arts. 37, 165, 167 e 169 da Constituição, nem torna os atos dos administradores ímprobos ou ilegítimos, posto que estão atuando em cumprimento de ordem judicial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AOS PRINÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. CONDENAÇÃO EMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIDE COMVALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC ART. 85, §§ 8º E 11. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3. OPoder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de umlado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 5. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 6. Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordempública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do Município réu emhonorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (Apelação Cível - 0053522-49.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) Ademais, a responsabilidade que recai sobre o Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários para assegurar o direito à saúde foi firmada neste Tribunal de Justiça pela súmula nº 45, in verbis: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Não é outro o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no que tange ao fornecimento, pelo ente federativo, de alimentação especial, como forma de assegurar o fiel cumprimento ao direito constitucional à saúde. Nesses termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, INSUMOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES EM FAVOR DE PACIENTE COMDIAGNÓSTICO DE DEFICIÊNCIA MENTAL PROFUNDA, COM LESÃOCEREBRAL PERMANENTE (CID 10 F72.1). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE STF. DIREITOÀ VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DOPOSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o Município de Altaneira fornecer ao autor, que possui diagnóstico de deficiência mental profunda devido a cianose perinatal, com lesão cerebral permanente (CID 10 F72.1), a medicação, a alimentação especial e os insumos prescritos em laudo médico, bem como dos seguintes exames periódicos: tomografia de crânio, eletroencefalograma, eletrocardiograma magra, hemograma completo. 2. A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 3. Restaram demonstradas documentalmente, mediante laudos médicos e nutricional, a situação de enfermidade do requerente e a necessidade dos insumos, medicamentos, alimentação especial e exames prescritos para a manutenção de sua integridade vital. Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 4. No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento de medicamentos e insumos para paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. 5. O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial. A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 6. In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida, sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0050209-88.2021.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) Nesse contexto, transcrevo excerto do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao qual me filio, in verbis: Tem-se para exame pleito de inclusão de paciente em programa de disponibilização de alimentação especial para criança com APLV, cuja documentação acostada aos autos comprova a imperatividade de fornecimento em prol da saúde e qualidade de vida desta, por meio do fornecimento do insumo requerido. Dada a hipossuficiência, a parte demandante não possui condições financeiras suficientes para arcar com os altos custos da alimentação especial. Por fim, uma vez que a suplementação nutricional foi prescrita por tempo indeterminado, faz surgir a necessidade de exigir-se uma reavaliação periódica da prescrição médica, medida que se revela diligente no sentido de se evitar a utilização da prestação jurisdicional para fins outros daqueles estritamente autorizados e para adequação do fornecimento consoante evolução do quadro clínico da condição médica que acomete a parte demandante. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, a partir da realização das Jornadas de Direito da Saúde, possui orientação formulada nesse exato sentido, vejamos: [...]. Por último, como bem observado pelo Representante da Procuradoria Geral de Justiça, constata-se que sentença, apesar de estar acompanhada de lastro técnico, não determinou que a parte autora apresentasse periodicamente avaliação médica que ateste a necessidade de manutenção da obrigação concedida, conforme dispõe o Enunciado nº 02 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, litteris: ENUNCIADO Nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) Dessa forma, convém reformar a sentença recorrida apenas para adicionar a determinação de que a autora apresente prescrição médica ao órgão responsável, semestralmente, a fim de comprovar a necessidade de continuação do fornecimento do alimento (leite especial) em referência.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, tão somente para incluir na sentença a determinação de renovação periódica da prescrição médica do alimento pleiteado, mantendo a sentença de procedência em seus demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator