Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038580-40.2012.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA FRANCO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. SÚMULAS N° 35 DO TJCE E N° 340 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA BENEFICIÁRIOS DE EX-MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. EC N° 39/1999, REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 21/2000. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação de Concessão de Pensão por Morte em face do Estado do Ceará (ID 6095321). 2. A controvérsia recursal diz respeito ao cumprimento dos requisitos para concessão de pensão por morte para filhas de soldado militar expulso da Polícia Militar do Estado do Ceará na data de 31/08/2012, antes de seu óbito, em 03/09/2012. 3. A orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça é da aplicação direta, ao caso, do tempus regit actum, nos seguintes termos: Súmula 35/TJCE "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor."; Súmula 340/STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 4. A pensão por morte será devida aos dependentes daqueles que, ao tempo do óbito, ainda sejam militares, não havendo, na Lei Complementar n° 21/2000, ou em outra lei previdenciária estadual vigente ao tempo do falecimento, previsão de concessão de benefícios previdenciários a dependentes de ex-militares expulsos da Corporação. 5. Nesse toar, as provas carreadas aos autos indicam que Claudemir Ribeiro dos Santos foi expulso da Corporação da Polícia Militar pelo cometimento de ato incompatível com a função de militar estadual, de natureza densonrosa e ofensiva ao decoro profissional, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, por infração a valores e deveres militares estaduais previstos no Código Disciplinar dos Militares Estaduais, nos termos da publicação no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2012 (ID 6094621 - Pág. 5). 6. Por sua vez, a data do fato gerador da pretendida pensão por morte, em 03/09/2012, é posterior à Constituição Federal e à aprovação da Emenda Constitucional n° 39/1999, regulamentada pela citada Lei Complementar Estadual n° 21/2000, quando o instituidor não era mais segurado, o que impede às apelantes figurarem como beneficiárias da pensão por morte, por inexistência de previsão legal. 7. Assim, não assiste razão à insurgência recursal, uma vez que a partir da publicação do ato de expulsão, ocorrida antes do óbito, extinguiu-se o direito dos dependentes aos benefícios previdenciários previstos na Lei Complementar Estadual n° 21/2000, dentre eles a pensão por morte. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação de Concessão de Pensão por Morte em face do Estado do Ceará (ID 6095321). Na exordial (ID 6094619), Maria de Fátima Vieira Franco, representando Maria Vitória Franco dos Santos e Beatriz Franco dos Santos, aduz que as adolescentes são filhas de Claudemir Ribeiro dos Santos, soldado da PMCE e falecido em 03/09/2012. Menciona que, em 28/08/2012, teria sido publicada no Diário Oficial do Estado a expulsão do falecido dos quadros da PMCE, sendo, portanto, uma semana antes do óbito. Não obstante, aduz que Claudemir Ribeiro dos Santos contribuiu por vários anos (cerca de vinte anos) para a previdência estadual como soldado da PMCE, razão pela qual, por todos esses anos, requer a devida pensão por morte. Ao final, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, o direito de perceber pensão por morte de Claudemir Ribeiro dos Santos, sob pena de astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a condenação do Estado do Ceará a pagar, em definitivo, para as dependentes Maria Vitória Franco dos Santos e Beatriz Franco dos Santos a pensão por morte de Claudemir Ribeiro dos Santos, sob pena de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. O Estado do Ceará, na peça contestatória (ID 6094629), pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, argumentando a ausência da condição de segurado do "de cujus", uma vez que o genitor das autoras foi expulso da corporação militar, e, assim, desligado do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. Subsidiariamente, argumenta a não demonstração documental de que o ex-militar, ao tempo do óbito, teria preenchido os requisitos da aposentadoria. Na réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento procedente do mérito (ID 6094635). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido para assegurar o direito de pensão por morte em favor da parte autora, que dependia economicamente do falecido (ID 6095303). Sobreveio sentença (ID 6095321), na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da exordial, ao considerar não comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício reivindicado. Irresignada com o comando sentencial, a parte autora, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 6095328) aduzindo que a dependência econômica do pai e o cumprimento dos requisitos legais à concessão da pensão pós-morte. Menciona que, embora o ex-soldado da PM tenha sido expulso dos quadros da PM/CE no dia 28 de agosto de 2012, uma semana antes do seu falecimento, no dia 3 de setembro de 2012, ele contribuiu ao regime de previdência, porquanto esteve na ativa por cerca de 20 anos, face o caráter contributivo e a filiação obrigatória do regime ao qual esteve subscrito. Ressalta a Lei Estadual n° 10.972/84, quando de sua vigência, que prescrevia que a praça excluída com mais de anos de serviço deixará aos seus beneficiários pensão correspondente ao posto ou graduação que ocupava, considerando, assim, como bastante para gozo do benefício 10 (dez) anos de contribuição. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, com a declaração de procedência de todos os pedidos requestados pelas autoras. Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 6095331) pelo desprovimento do recurso, uma vez que, quando do falecimento, o ex-militar não se encontrava investido no cargo de soldado da PMCE, não possuindo, portanto, qualquer vínculo com o regime previdenciário da Administração Pública. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, devendo ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral (ID 6324551). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal diz respeito ao cumprimento dos requisitos para concessão de pensão por morte para filhas de soldado militar expulso da Polícia Militar do Estado do Ceará na data de 31/08/2012, antes de seu óbito, em 03/09/2012. Com efeito, a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça é da aplicação direta, ao caso, do tempus regit actum, nos seguintes termos: Súmula 35/TJCE A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Súmula 340/STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Nesse sentido, ao tempo da vigência da Lei n° 10.972/84, mencionada pelas recorrentes, havia disposição legal que assegurava o pagamento de pensão aos dependentes de ex-militar excluído da corporação, ao equiparar ao óbito de militar, nos seguintes termos: Art. 15 - O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório, que perder posto e patente e, nas mesmas condições, a praça que for excluída a bem da disciplina, com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, deixará aos seus beneficiários a pensão correspondente ao respectivo posto ou graduação. Parágrafo único - O pagamento da pensão referida neste artigo será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado, definitivamente, desde que o policial-militar considerado obtenha reabilitação, plena e total, que lhe assegure as prerrogativas do posto ou da graduação, inclusive o recebimento dos vencimentos ou proventos, dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos beneficiários.
Trata-se de instituto conhecido por "morte ficta", que assegurava aos militares com mais de dez anos de efetivo exercício, o pagamento de pensionamento aos seus dependentes quando de sua expulsão da PM/CE, no valor correspondente ao seu posto ou graduação. Entretanto, com a Constituição Federal de 1988, alguns dispositivos da referida Lei Estadual não foram recepcionados, em especial os concernentes à pensão por morte, uma vez que a Lei Maior garantiu pagamento de benefício integral apenas a militares falecidos, sendo afastada a equiparação anteriormente estabelecida à situação de morte ficta. Posteriormente, adveio a Lei Complementar Estadual n° 21/2000, dispondo sobre o Sistema de Previdência Social dos Miliares do Estado do Ceará e, segundo a redação original e vigente à época do óbito do falecido, previa que: Art.1º - O sistema de previdência dos Militares do Estado do Ceará é o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, instituído pela Lei Complementar nº12, de 23 de junho de 1999, observadas as disposições previstas nesta Lei Complementar. (...) Art. 5º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, proporcionará cobertura aos militares estaduais, em favor de seus respectivos dependentes. Parágrafo único. Os dependentes, de que trata o caput, são: I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira; II - os filhos menores ou inválidos, estes quando sob dependência econômica do segurado; III - o menor sob tutela judicial, que viva sob dependência econômica do segurado. Art. 6º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, assegurará, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios: I - pagamento de proventos referentes à reserva remunerada ou reforma; II - pensão por morte do militar estadual; III - auxílio-reclusão aos dependentes do militar estadual. (...) Art. 8º. A pensão por morte do militar estadual, concedida na conformidade dos §§ 2º a 7º do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável. Dados tais nortes normativos, a pensão por morte será devida aos dependentes daqueles que, ao tempo do óbito, ainda sejam militares, não havendo, na Lei Complementar n° 21/2000, ou em outra lei previdenciária estadual vigente ao tempo do falecimento, previsão de concessão de benefícios previdenciários a dependentes de ex-militares expulsos da Corporação. Nesse toar, as provas carreadas aos autos indicam que Claudemir Ribeiro dos Santos foi expulso da Corporação da Polícia Militar pelo cometimento de ato incompatível com a função de militar estadual, de natureza densonrosa e ofensiva ao decoro profissional, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, por infração a valores e deveres militares estaduais previstos no Código Disciplinar dos Militares Estaduais, nos termos da publicação no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2012 (ID 6094621 - Pág. 5). Por sua vez, a data do fato gerador da pretendida pensão por morte, em 03/09/2012, é posterior à Constituição Federal e à aprovação da Emenda Constitucional n° 39/1999, regulamentada pela citada Lei Complementar Estadual n° 21/2000, quando o instituidor não era mais segurado, o que impede às apelantes figurarem como beneficiárias da pensão por morte, por inexistência de previsão legal. Assim, não assiste razão à insurgência recursal, uma vez que a partir da publicação do ato de expulsão, ocorrida antes do óbito, extinguiu-se o direito dos dependentes aos benefícios previdenciários previstos na Lei Complementar Estadual n° 21/2000, dentre eles a pensão por morte. A corroborar tal entendimento, em situação similar a ora analisada, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu de forma contrária à pretensão de concessão de pensão por morte a outro filho do de cujus: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA BENEFICIÁRIO DE EX-MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. EC Nº 39/1999, REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 21/2000. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Havia previsão na Lei nº 10.972/84 que assegurava o pagamento de pensão pecúlio aos dependentes de ex-militar excluído da corporação. Contudo, com a Constituição Federal de 1988, alguns dispositivos da referida lei não foram recepcionados, incluindo-se os relativos à pensão por morte, isto porque a Constituição garantiu pagamento de benefício integral apenas à militares falecidos, sendo afastada a equiparação anteriormente estabelecida à situação de morte ficta. Em igual sentido dispôs a Lei Complementar Estadual nº 21/2000. Precedentes. 02. In casu, a expulsão do ex-militar, aos 31/08/2012, com publicação no Diário Oficial do Estado, é ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Por sua vez, a data do fato gerador da pretendida pensão por morte, aos 03/09/2012, é posterior ao advento da Constituição Federal e à aprovação da Emenda Constitucional nº 39/1999, regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 21/2000, quando o instituidor já não mais era segurado, o que constituí óbice ao seu filho figurar como beneficiário de pensão por morte, por inexistir previsão legal. 03. Recurso Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0188230-30.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) Dadas tais considerações, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita com a normativa previdenciária aplicável ao caso. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, contudo deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É como VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora