Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0412348-76.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CEARA STATE PILOTS - SERVICO DE PRATICAGEM DO CEARA LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50662935 apresentada por CEARÁ STATE PILOTS - SERVIÇO DE PRATICAGEM DO CEARÁ LTDA na qual argumenta a prescrição do crédito tributário e a nulidade de sua citação. Em suas razões argumenta a prescrição do crédito cobrado, pois este se trata de ISSQN constituído em 17 de novembro de 2008, logo, a propositura da presente execução ocorreu em período superior aos cinco anos do prazo prescritivo. Sobre a nulidade da certidão de citação, defende que a carta de citação foi enviada a endereço diverso do seu, logo, deve ser tida como nula. Intimada para se manifestar, a Fazenda na petição de ID 50662940, defende que a citação foi regular, já que é responsabilidade da Executada manter atualizado seu cadastro junto à municipalidade. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a prescrição do crédito tributário e a nulidade de sua citação, matérias conhecíveis de ofício e que dispensam, em tese, dilação probatória, bastando verificar a cronologia de constituição e cobrança do crédito, bem como o ato citatório. Sobre a questão da prescrição, primeiro é preciso esclarecer que o crédito em execução é relativo a ISSQN, tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja forma de contagem da prescrição foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 383 dos Recursos Repetitivos da seguinte forma: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. Conforme o trecho destacado, é claro que o prazo de cinco anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, para que a Fazenda cobre um crédito tributário, no caso de ISSQN, conta-se do vencimento da cobrança. No caso, a certidão de dívida ativa de n. 03.0201.07.2019.00148059 indica como vencimento a data de 30 de janeiro de 2015, logo, a Fazenda teria até 30 de janeiro de 2020 para ingressar com a presente ação e o fez ainda em 09 de dezembro de 2019, dentro do prazo prescricional. Ressalte-se que o raciocínio acima é mantido mesmo na hipótese de a execução estar baseada em parcelamento do ISSQN, como aparentemente está, tendo em vista que o parcelamento é causa de interrupção e suspensão da prescrição e, com as informações contidas nos autos, especialmente na certidão anexa à inicial, deve-se considerar como momento de reinício do prazo em questão o que consta como vencimento no título. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição do crédito aqui executado. Quanto às questões concernentes à irregularidade na citação processual, é pacífico o entendimento de que os atos voltados à citação/intimação da parte executada deverão ser direcionados ao endereço cadastrado junto aos órgãos públicos competentes, na circunstância, o Fisco Municipal. Eventuais irregularidades deverão ser corrigidas junto ao ente fiscal, por intermédio de mero procedimento administrativo para averiguação das alegações. Afinal, é frequente a indevida mudança de endereço dos contribuintes sem, contudo, informar aos órgãos públicos competentes. Daí, vale trazer à baila o dispositivo do Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 159/2013) que dispõe sobre o dever do contribuinte de manter seu endereço atualizado junto à SEFIN: Art. 149. O contribuinte e o responsável são obrigados a manter os dados cadastrais do seu imóvel atualizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, especialmente em relação à comunicação de: II - mudança de endereço para entrega de notificações, intimações ou cobranças; Logo, a carta enviada ao endereço que consta no cadastro do Fisco deve ser considerada válida, mesmo que recebida por terceira pessoa, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. CITAÇÃO POR CORREIO. RECEBIMENTO DA CARTA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 8º, II, DA LEF. ?Descabe a alegação de nulidade da citação, já que a carta AR foi encaminhada para o endereço do executado, ainda que tenha sido recebida por terceiro. É que, na forma do art. 8º, inc. II, da Lei das Execuções Fiscais, não é necessária a citação pessoal do devedor, ou seja, basta a entrega da carta no endereço do devedor/contribuinte, já que, consoante entendimento jurisprudencial, a citação postal equivale à citação pessoal.? (?ut? AI nº 70080126857, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal).Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084453273 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/11/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020)
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50662935. Seguindo o rito da Lei 6.830/80, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face da parte Executada a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial. INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)