Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0609353-72.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SATELLITE CENTER SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - EPP DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 50729306 apresentada por SATELLITE CENTER SERVICOS DE INSTALACOES LTDA - EPP na qual argumenta a prescrição do crédito tributário e a nulidade da certidão de dívida ativa. Em suas razões argumenta a prescrição do crédito cobrado, pois este se trata de ISSQN lançado mediante homologação nos exercícios de 2012 a 2014, logo, referido crédito estaria constituído desde 2014, logo, o Fisco teria até 2019 para propor a presente execução, mas o fez em data posterior. Sobre a nulidade da certidão de dívida ativa, sustenta que há utilização indevida da SELIC, bem como sua cumulação com juros de mora de 1%. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 50729309. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a prescrição do crédito tributário, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a cronologia de constituição e cobrança do crédito. Sobre a questão da prescrição, primeiro é preciso esclarecer que o crédito em execução é relativo a ISSQN, tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja forma de contagem da prescrição foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 383 dos Recursos Repetitivos da seguinte forma: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. Conforme o trecho destacado, é claro que o prazo de cinco anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, para que a Fazenda cobre um crédito tributário, no caso de ISSQN, conta-se do vencimento da cobrança. No caso, a certidão de dívida ativa de n. 03.0201.11.2017.00359316 indica como vencimento a data de 16 de dezembro de 2015, logo, a Fazenda teria até 16 de dezembro de 2020 para ingressar com a presente ação e o fez ainda em 17 de novembro de 2020, dentro do prazo prescricional. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição do crédito aqui executado. Já sobre a nulidade da certidão de dívida ativa, primeiramente, a parte Executada não trouxe a comprovação de que houve cumulação da SELIC com taxa de juros, sendo este um ônus do qual deve se desincumbir. Além disso, a própria adoção da SELIC está prevista no art. 87, I, da Lei Complementar 159/2013 do Município de Fortaleza, conforme abaixo: Art. 87. Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de: I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento; Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que a legislação municipal pode prever tal índice, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" ANTE A AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO CONFORME OS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. TAXA DO SELIC APLICÁVEL TÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1062 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO APLICÁVEL AO CASO. TESE RESERVADA AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010330-59.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50103305920228240000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 06/09/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Dessa forma, deve-se afastar a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 50729306. Seguindo o rito da Lei 6.830/80, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face da parte Executada a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial. INTIME-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de dezembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)