Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001343-35.2023.8.06.0000.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
AGRAVADO: A. D. S. S. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001343-35.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
AGRAVADO: A. D. S. S.. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO PRIMEVO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA 45 DO TJCE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES. CUSTEIO DO SUPLEMENTO EM PÓ INDUSTRIALIZADO A MENOR QUE APRESENTA ESTADO NUTRICIONAL DE BAIXO PESO PARA A IDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o Tema 793 da repercussão geral e Súmula 45 do TJCE, impõe-se a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, bem como compete ao Poder Público fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. 2. No que pertine ao mérito o agravo de instrumento a decisão proferida nos autos originários que concedeu a tutela de urgência foi devidamente fundamentada e analisado os requisitos ensejadores ao pleito eis que o paciente A. D. S. S. foi diagnosticada com Asfixia Neonatal e Paralisia Cerebral, com Tetraparesia Espática. Apresenta estado nutricional de Baixo Peso para a idade, com ganho de peso insuficiente nos últimos três meses, tomado como base o laudo médico emitido pela Nutricionista Rayssa Frota Franklin - CRN 3728, e acostado (id 67393995, pg. 6) autos originários, nº 3001862-02.2023.8.06.0035, o que cai por terra a tese recursal de que não foi apresentado documentação que comprove a necessidade do suplemento em pós prescrito para se evitar graves sequelas de caráter irreversível, tendo sido comprovado a hipossuficiência e plausibilidade jurídica do pedido que socorre a agravada, menor impúbere; 3. Não há mácula na decisão vergastada, devendo a decisão ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Agravo improvido. Decisão singular mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que deferiu a tutela urgência nos autos da ação consistente na obrigação de fazer promovida por A. D. S. S. e determinou que o ESTADO DO CEARÁ, tendo como órgão integrante de seu quadro administrativo a Secretaria de Saúde, que providencie e forneça mensalmente toda a medicação e insumo requerido na exordial para a agravada por período indeterminado. Em suas razões de fls. 01/40, aduz que inexiste documentação que ateste a moléstia da parte autora, portanto ante a ausência de apresentação de prova em relação aos fatos constitutivos, requer a revogação da liminar concedida pelo juízo primevo, eis que inexiste probabilidade do direito. Continua o seu arrazoado afirmando a ilegitimidade passiva do Município ou a necessidade de litisconsorte passivo necessário da União e o Estado do Ceará (Recurso Extraordinário 855.178) e que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em maio de 2019 em recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio. que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. Aponta que o d. magistrado de piso determinou o fornecimento do insumo/medicamento, todavia não há obrigatoriedade do ente eis que não fora incorporado em atos normativos do SUS, tampouco foi demonstrado cumulativamente os requisitos da excepcionalidade, quais sejam, 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Afirma que ante a ausência de provas aptas a comprovar o alegado pela agravada na exordial, principalmente quanto a hipossuficiência da autora em arcar com o tratamento pleiteado, bem como ante a ausência dos requisitos ensejadores ao pleito autoral, o dano é inverso eis que eventual bloqueio de verbas públicas considerando que não há disponibilidade no estoque da medicação (insumo) pleiteada. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, inclusão da união caso a agravada não comprove que os insumos/medicamentos pleiteados estão disponíveis na rede pública estadual e/ou municipal e, no mérito, o conhecimento e provimento, com "a revogação da liminar concedida e caso assim não se entenda, que seja direcionando o cumprimento da tutela de urgência apenas ao Estado do Ceará, visto que possui competência para tanto e dotação orçamentária robusta ou, subsidiariamente, procedendo a repartição da responsabilidade…". (fl.40) (id 8069609). Decisão interlocutória (id 10120385) negando o efeito suspensivo ao Ente Municipal. Contraminuta (id 11019602), rogando pelo improvimento do pleito recursal. Parecer Ministerial (id 11242598), manifestando-se a 46ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão vergastada em seus termos, por considerar ser medida momentaneamente mais prudente ao caso. É o que importa relatar. VOTO De início, verifico que o recurso atende os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, pontua-se que a aferição da concessão tutela provisória de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quesitos estes que devem ser amplamente evidenciados pela parte insurgente. É dizer que a atuação da Corte ad quem, cinge-se a verificar a legalidade da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de planície (id nº 69239766, dos autos de origem nº 3001862-02.2023.8.06.0035 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, sob o espeque da plausibilidade do direito e da urgência da medida, sem adentrar no mérito propriamente dito da demanda, que deverá ser reservada ao julgamento meritório da ação exordial. Inicialmente, alinho-me ao Parecer Ministerial (id 11242598), ao qual transcrevo trecho opinativo quanto a solidariedade dos entes: Inicialmente, saliento que o objeto da presente demanda, assistência à saúde de forma solidária, pelos entes públicos - já foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.(SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00001). No mesmo sentido, a Corte Constitucional no RE n.º 855178/SE, em sede de Repercussão Geral, consolidou o tema 793, decidindo pela "Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde". Como dito pelo Parquet Ministerial: "(…) é cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, previsto no art. 200 da CF e na Lei nº 8.080/90, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, qualquer dessas entidades está legitimada para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir acesso à saúde. Logo, cabe também ao Ente Público agravante disponibilizar tratamentos, medicamentos e insumos eventualmente pugnados. Sobre o tema (solidariedade entre os entes), colho julgados: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. REGISTRO NA ANVISA. ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DOIS ENTES PÚBLICOS. ACORDÃO QUE NÃO CONTRARIA A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DESTE RELATOR: 0010632-71.2018.8.06.0112. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL: MSCIV: 00041324920098060000, 0001946-82.2011.8.06.0000, 0002874-33.2011.8.06.0000, 00011433120138060000, 0029371-89.2008.8.06.0000, 00044655920138060000, RELATADOS RESPECTIVAMENTE PELOS DESEMBARGADORES PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, FRANCISCO GLADYSON PONTES, LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 01. O julgamento proferido por este Tribunal de Justiça entendeu está evidenciada a responsabilidade solidária entre as autoridades impetradas, o Secretário de Saúde do Município de Fortaleza e o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, de modo a ¿garantir o direito à saúde no caso de omissão inconstitucional dos entes federativos¿; 02. Considerando que os medicamentos e insumos estão registrados na ANVISA, não se vislumbra qualquer ofensa ao precedente vinculante indicado, cito RE 855.178/RG, eis que nele restou igualmente firmado que ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.¿ 03. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votação, por NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 1 de janeiro de 2024 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Mandado de Segurança Cível - 0030874-48.2008.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 01/02/2024, data da publicação: 02/02/2024). AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA E CARDIOPATIA CONGÊNITA CIANÓTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de ver reformada a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência (proc. nº. 3031908-76.2023.8.06.0001) que indeferiu o pedido liminar para que o Estado do Ceará forneça de logo o medicamento Midostaurina 50mg. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3. Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4. Uma vez comprovada a necessidade do agravante em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0636199-27.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE FRALDAS. DESNECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO OU INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO IDOSO ENFERMO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UMIRIM-CE em face da decisão do MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, a qual deferiu o pleito de urgência postulado na Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada de nº. 0200139-74.2023.8.06.0177, determinando que os promovidos fornecessem ao autor 10 pacotes de fraldas geriátricas, totalizando 300 unidades de fraldas, tamanho G, mensalmente. Ressalte-se que o requerente, ora agravado, é pessoa idosa portador de carcinoma epidermoirde / sacormatoide em pregas vocais. 2. O réu alega a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e consequente incompetência do Juízo, conforme estatui o Tema 793-STF. Ocorre que tal alegação não merece acolhida, assim como a aplicação do referido tema não implica a obrigatoriedade da União na demanda. A propósito, cita-se o teor do mencionado tema: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro) 3. Destarte, inexiste a obrigatoriedade mencionada na lide de inclusão da União no polo passivo da demanda, remanescendo a competência da Justiça Estadual, ante a solidariedade dos entes, cabendo ao autor escolher quem inclui no polo passivo da demanda. 4. Amoldando-se a situação referida, no presente caso verifica-se que o beneficiário é portador de carcinoma epidermoirde / sacormatoide em pregas vocais e e que possui necessidade de recebimento de fraldas geriátricas para seu uso diário conforme laudo médico constante de fls. 11/30 do processo originário, sendo seu direito o fornecimento de tal insumo pelo recorrente. Ademais, ao contrário do que sustenta o ente municipal, há, nos autos, declaração de hipossuficiência financeira, que, aliada aos fatos narrados na inicial e levando em conta os altos custos discriminados dos insumos pleiteados, não afastam a conclusão do Juízo de Primeiro Grau acerca da insuficiência de recursos da recorrida. 5. Ante tais fatos e fundamentos acima expostos, a manutenção da tutela concedida em primeiro grau é medida que se impõe. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0631177-85.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). Superada as preliminares, passo ao exame do mérito recursal: Pois bem. Extrai-se dos autos que a paciente visa garantir a suplementação alimentar adequada, tendo em vista seu diagnóstico de Asfixia Neonatal (CID10:P21) e Paralisia Cerebral (CID10:G80), com Tetraparesia Espástica (CID10:G82), alimentando-se por via oral através de suplementação em pó de uso contínuo de 15 colheres de medida por dia, fracionada em 03 refeições. Nesse cenário, a tutela foi concedida pelo juízo primevo nos autos originários, (nº 3001862-02.2023.8.06.0035), (id 69239766) vejamos:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, tendo como órgão integrante de seu quadro administrativo a Secretaria de Saúde, que providencie e forneça mensalmente, por período indeterminado, para a criança A. D. S. S., conforme determinação médica, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, e em respeito ao art. 12 da Lei nº 8.069/90, os seguintes insumos: SUPLEMENTO EM PÓ INDUSTRIALIZADA PARA CRIANÇA DE 1 A 10 ANOS (NORMOCALÓRICA, NORMOPROTEICA COM DENSIDADE CALÓRICA IGUAL A 1,0 CAL/ML - PEDIASURE OU NUTREN JR OU FORTINI). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão (id 10120385), com lavra de minha relatoria, conforme transcrito abaixo: Por fim, importante pontuar que restou plenamente observado pelo d. magistrado de piso que a demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública, que indicou como insuficiente a renda familiar, razão pela qual a hipossuficiência da agravada é inconteste o que torna impossível o custeio do insumo/medicação pleiteada. Nota-se ainda que em decisão vergastada o juízo singular reconheceu a "probabilidade do direito alegado, ou sua quase certeza, no documento médico anexados à exordial, notadamente o de id. 3767393995, que consubstanciam prova inequívoca, evidenciando a imprescindibilidade da criança Ayla, ter garantido imediatamente o pleito formulado em seu favor." Assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que socorre à agravada, pois conforme dito pelo juízo em decisão fundamentada "encontra-se configurado pela urgência demonstrada na necessidade da criança ter garantido os insumos, sendo indispensáveis à garantia do direito à vida, medida imprescindível à manutenção de sua saúde." Nesse contexto, concluo que todas as circunstâncias apresentadas não autorizam, numa análise preliminar, a concessão do pedido de efeito suspensivo. Nada obsta, contudo, possa a matéria ser revisitada em primeiro grau ou quando do julgamento de mérito deste recurso, amealhados que sejam em sua formação os pressupostos da matéria em debate. ISSO POSTO, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, NEGO o efeito suspensivo ao presente recurso, até ulterior decisão. Como se vê, sem maiores dificuldades, a parte Agravada comprovou que necessita urgentemente do suplemento alimentar para garantia de sua saúde, expondo de forma clara e precisa que não dispõe de meios suficientes para o seu custeio, o que torna imprescindível sua provisão pelo Poder Público, tudo de acordo com o Relatório Médico às fls. 06/10 da ID nº 67393995, dos autos principais. Não se desconhece que a parte autora em qualquer inovação da prescrição médica deverá ser submetida a pedido nos autos e embora por tempo indeterminado a obrigação imposta, pode o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante legal, requerer documento médico para confirmar a necessidade dos insumos, assim como bem delineado pelo julgador de piso. Nesse diapasão, é legítimo o direito à saúde e à vida, estando a decisão vergastada irretocável quando da análise dos requisitos ensejadores ao pleito. Assim, em análise perfunctória da lide, verifico que é de responsabilidade dos Entes Públicos o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela de urgência. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que é devido a garantia do direito à saúde no caso da obrigatoriedade dos entes federativos em custear os insumos necessários, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO ALIMENTAR NEOCAT LCP. DEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. EXISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVA NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR PELO PACIENTE, RECÉM NASCIDO COM QUATRO MESES. PERIGO DE DEMORA EVIDENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO NA VIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento requerendo reforma da decisão combatida, para que seja afastada a determinação de fornecimento do medicamento pretendido. 2. Para a concessão de tutela de urgência, necessária a demonstração simultânea dos requisitos previstos no art. 300 e § 3º, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso concreto, o magistrado de origem deferiu a tutela de urgência, por entender que ¿¿a parte autora comprovou, satisfatoriamente, que é portadora de ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA, apresentando o quadro clínico de estridor, lesões de pelo, baixo ganho de peso, necessitando com urgência da alimentação suplementar indicada na inicial, conforme documentos médicos de pp. 16/20.¿. 4. Dos autos, retiram-se das provas colacionadas à inicial da ação de origem, que a parte autora comprovou de modo adequado que há indícios fortes que demonstram a necessidade de recebimento do complemento requerido. Que há época da interposição da ação, o autor tinha somente quatro meses de idade e mesmo com a aleitamento materno, por não estar ganhando peso adequadamente, precisaria complementar a alimentação com udo do Neocate LCP, vez que é alérgico à proteína do leite de vaca. Interlocutória que merece ser mantida. 5. Uma vez que o magistrado de origem não analisou a alegação de incompetência do município agravante, não é possível discutir o ponto neste recurso, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, confirmando a decisão, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0630800-85.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR, EM RAZÃO DE DOENÇA DE CROHN ESTENOSANTE GRAVE. DEVER DO PODER PÚBLICO. TEMA 793/STF. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 01. In casu, o Ministério Público do Estado do Ceará demonstrou, nos autos da origem, que a substituída, ante ao diagnóstico da doença de Crohn Estenosante grave (CID-K50), necessita de uso contínuo da suplementação Modulen® para a melhora do seu estado nutricional e para a consequente prevenção de complicações decorrentes da doença, consoante atestado médico e prescrição nutricional, nos quais constam justificativas técnicas a respeito da indispensabilidade do suplemento da marca supramencionada. 02. No tocante à responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 855.178-RG (Tema 793), no sentido de otimizar a compensação de custeio, assentou o entendimento de que ¿compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. 03. Demonstrada a probabilidade de direito e o risco de dano inverso ao agravado, ante a gravidade do seu estado de saúde, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência (art. 300, CPC), determinando o fornecimento da alimentação especial e insumos, consoante determinação médica/nutricional. 04. Inaplicável a cláusula da reserva do possível ao presente caso, vez que deve prevalecer o conceito de mínimo existencial, que inclui a saúde enquanto direito fundamental, e, sobretudo, porque ausente provas do ente público quanto a alegada incapacidade econômico-financeira para custeio dos medicamentos. 05. No entanto, há de ser realizado acréscimo ao referido decisum, vez que tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada. 06. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão reformada de ofício para determinar a renovação periódica da prescrição médica, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, e em REFORMAR DE OFÍCIO o decisum para determinar a observação do Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, nos termos do voto da Relatora, Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0620531-16.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. PACIENTE IDOSO HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ¿ AVC(CID I.64) - DOENÇA DE PARKINSON (CID G20) - DIFICULDADE PARA SE ALIMENTAR (CID 10 R63.3). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO, A FIM DE PERMITIR EVENTUAL REDIRECIONAMENTO COM BASE EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0639379-85.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Vale dizer, o suplemento alimentar indicado é de obrigação solidária dos entes federativos ante a inconteste hipossuficiência da menor A. D. S. S, ora agravada, assistida pela Defensoria Pública. Assim, o direito à saúde se reveste na garantia de um tratamento que melhor satisfaça às necessidades do indivíduo, com observância de todos os meios necessários à minimização do seu sofrimento e ao respeito à sua dignidade. Portanto, constata-se que, no caso em análise, os relatórios médicos apontam alto grau de comprometimento da paciente A. D. S. S. foi diagnosticada com Asfixia Neonatal e Paralisia Cerebral, com Tetraparesia Espática. Apresenta estado nutricional de Baixo Peso para a idade, com ganho de peso insuficiente nos últimos três meses, tomado como base o laudo médico emitido pela Nutricionista Rayssa Frota Franklin - CRN 3728, e acostado (id 67393995, pg. 6) autos originários, nº 3001862-02.2023.8.06.0035, o que cai por terra a tese recursal de que não foi apresentado documentação que comprove a necessidade do suplemento em pós prescrito para se evitar graves sequelas de caráter irreversível, tendo sido comprovado a hipossuficiência e plausibilidade jurídica do pedido que socorre a agravada, menor impúbere; Considerando a existência de prescrição médica, como na hipótese, e a gravidade do quadro clínico apresentado pela paciente com peso insuficiente, verifico, na espécie, que o fornecimento do suplemento alimentar é urgente, podendo sua falta trazer risco à vida da menor, devendo ser feito de forma adequada ao deferido na decisão vergastada. O risco de dano grave é incontestável, na medida em que a plausibilidade do direito socorre ao agravado. De mais a mais, é válido ressaltar que incide no caso sub examine o risco de irreversibilidade inverso à concessão do efeito suspensivo e revogação da liminar concedida, isso porque, tratando-se o bem da vida tutelado a própria saúde, o risco de dano para a paciente é evidente e deve preponderar sobre eventual dano patrimonial que erário poderá sofrer acaso seja vencedor da demanda de piso. Colho parecer ministerial: "(…) Por fim, importante salientar que a tutela antecipada deferida, ora agravada, faz parte do próprio mérito do pleito autoral, tendo por objetivo a imediata realização do direito buscado pela parte que requer algo ao Poder Judiciário, ou seja, sua negativa poderá afetar o direito por completo, sendo, portanto, sua concessão, por ora, prudentemente de rigor." (id 11242598, pg.24). Nesse contexto, concluo que todas as circunstâncias apresentadas, nesse momento processual, autorizam, numa análise preliminar, a manutenção da decisão concedida pelo juízo pretor, ante a verificação da probabilidade do direito da parte agravada, concatenado a existência de risco de dano grave. ISSO POSTO, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO DE MÉRITO, mantendo a liminar concedida incólume, por não merecer nenhuma crítica. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator