Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050295-67.2020.8.06.0076.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE VANDEVELDER FREITAS FRANCELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HELCIO SIMPLICIO - CE23701 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc. Refere-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS C/C EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ VANDEVELDER FREITAS FRANCELINO, em face do ESTADO DO CEARÁ em que aduz ter requerido, no dia 23 de outubro de 2019, junto a Fazenda Pública Estadual certidão negativa de débitos. Mas que a certidão solicitada não foi atendida em razão da existência de dívidas originárias do Tribunal de Contas dos Municípios, ter-lhe aplicado multas sobre o superfaturamento na prestação dos serviços, enquanto o autor era prefeito municipal de Farias Brito. Alega o autor, que a cobrança seria indevida em razão do mesmo já haver quitado os referidos débitos, oportunidade em que pleiteia em sede de tutela de urgência que o demandado se abstenha de realizar qualquer desconto das contas bancárias em nome do demandante, ao final requer a declaração de inexistência de débito e dano moral pelo ocorrido. A inicial é instruída dos documentos ID 40284097-477284100 Em contestação, ID 47284073, o demandado sustenta que na verdade o que houve foi que diante da existência do débito, este, mesmo pago, é necessário que seja informado dentro do processo administrativo para que só assim, seja dado baixa e dado por quitado o débito. Informa ainda, que na data de protocolo da presente demanda o débito aqui discutido já havia sido retirado da Divida Ativa estadual, razão que requer o indeferimento do pedido e que seja dado como mero aborrecimento o pedido de danos morais formulado. Anexou aos autos comprovantes de que o nome do autor não se encontra inscrito na dívida. Em réplica, ID 47284095, o autor aduz que o débito somente foi retirado após o início da demanda. Intimados para informar sobre o interesse na produção de provas, as partes se mantiveram silentes. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente cumpre esclarecer que, com a ausência de comprovação de existência do débito referido na inicial, ocorre o total esgotamento da matéria discutida nos autos, sobretudo em razão de em contestação o Estado ter demonstrado de forma satisfativa de que o débito não se encontrava nos moldes descrito na exordial a muito tempo, portanto, o fato de se ter reconhecido a quitação, assume-se o caráter satisfativo da demanda que busca pelo reconhecimento da sua inexistência. Dessa forma, houve a perda superveniente do interesse processual, ponto em que se faz necessário anotar, que o pedido contido na inicial consistia na declaração de inexistência de débito, portanto, demonstrada a real inexistência do débito, não há possibilidade de continuidade do pedido, posto que não mais se justifica. Nesse sentido, segue corrente jurisprudencial com a qual este magistrado comunga entendimento: "MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR QUE ASSUME NATUREZA SATISFATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO. A tutela de urgência concedida em mandado de segurança pode assumir tripla configuração: a) liminar cautelar; b) liminar antecipatória; c)liminar satisfativa. Se a liminar acaba por assumir um caráter satisfativo, ocorre a perda do objeto do mandado de segurança e a extinção do processo sem resolução de mérito" (TRT - 1 Mandado de Segurança MS 00112847020115010000 RJ - Publicação 25/8/2014). Quanto à ocorrência de dano moral, inicialmente deve ser registrado que, por si só, a cobrança indevida decorrente de erro de aferição de qualquer natureza não é apta por si só a ensejar o reconhecimento de sua ocorrência. Situações como tais são corriqueiras e inerentes à vida em sociedade. Apenas em caso de cobranças extraordinariamente elevadas capazes de gerar apreensão e abalar psicologicamente o consumidor, é que se pode cogitar da fixação de um dano moral. A parte autora não demonstra nos presentes autos a ocorrência de dano moral, pois não traz qualquer prova, ou sequer relata a ocorrência de abalo significativo à sua honra ou à sua moral, que tenha sido provocado pelos promovidos. Ademais, diante da complexidade das relações humanas vários julgados dos Tribunais Pátrios não consideram o mero aborrecimento, sem consequências danosas ao direito da personalidade ou à honra do consumidor, como fato gerador de danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, em especial a perda superveniente do objeto da ação, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o presente feito com resolução de mérito, o que faço, na conformidade do ART. 487, I, DO CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Farias Brito, Ceará - 30 de novembro de 2023 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG