Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000381-60.2018.8.06.0090.
Intimação - Comarca de Icó2ª Vara Cível da Comarca de Icó CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:JOSE ADEMIR ALENCAR MACIEL SENTENÇA O ente exequente peticionou informando a extinção administrativa da CDA fonte da presente execução, em vista da ilegitimidade do ente para a cobrança judicial advindo o entendimento exarado no Tema 642 do STF (Id. 71570928). É o relatório. Decido. A presente execução fiscal foi proposta em 25 de junho de 2018. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, justamente destacando tema de repercussão geral 642, tendo com processo paradigma os autos RE n. 1003433, com acórdão publicado em 11 de outubro de 2021 (Id. 51725461). Nesses termos, o ente exequente visa, em outros termos, a desistência da ação motivada pela sua ilegitimidade ativa para a cobrança. Dessa forma, com base no art. 775 do CPC, homologo a desistência da presente execução e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Pertinente à condenação aos honorários advocatícios, o ente exequente alude o teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Entretanto, é justo remunerar a defesa técnica realizada por advogado em momento anterior ao pedido de desistência da execução, pois, como demonstrado, o entendimento base para o pedido de desistência adveio de julgamento publicado em 2021, destacado pelo executado e, por tal motivo, alertou ao ente exequente a sua ilegitimidade para a execução. Nesses termos, aduz o enunciado sumular n. 153 do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Ressalto que a apresentação da exceção de pré-executividade não desqualifica o intuito defensivo existente nos embargos à execução, pois, contém a mesma finalidade, demonstração da inviabilidade total ou parcial da execução. Dessa forma, com base no art. 90, caput, do CPC, condeno ao ente exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em vista dos art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Referente à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, como exposto acima, o pedido feito pelo ente exequente não trata de reconhecimento do pedido, ato reservado à pessoa no polo ativo da demanda, mas de desistência da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, certique-se, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito