Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018481-10.2017.8.06.0119.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE
APELADO: ARICIA CORDEIRO NOBRE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO 1 - A edilidade sustenta que o deferimento da justiça gratuita fica adstrita à prova da sua insuficiência econômica de arcar com os custos, devendo ser feita perante o juízo da causa, conforme previsão expressa no art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 99§ 3º do CPC, o que não aconteceu no caso presente, ante a falsa argumentação de hipossuficiência e a insuficiência de documentos aptos para comprovar sua renda.Em que pese os esforços argumentativos do apelante, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça (id. 13607107) não foi objeto de recurso pelo ente público promovido, motivo pelo qual a matéria se encontra preclusa. Preliminar rejeitada 2 - Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3 - Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a responsabilidade do Município de Maranguape quanto ao pagamento das verbas trabalhistas rescisórias reconhecidas na sentença em favor da autora, pelo período em que laborou junto à municipalidade. 4 - A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 5 - Atualmente, prevalece o entendimento de que nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe ao servidor que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. Aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova. Precedentes deste TJCE. 6 - No caso dos autos, os documentos acostados atestam a existência do vínculo funcional entre as partes. Incumbia, assim, ao Município de Maranguape demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas à autora, quando de sua exoneração do cargo, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. 7 - A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos da sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. 8 - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para adequação dos consectários legais. ACÓRDÃO:
apelante: Impugnação à Justiça Gratuita A edilidade sustenta que o deferimento da justiça gratuita fica adstrita à prova da sua insuficiência econômica de arcar com os custos, devendo ser feita perante o juízo da causa, conforme previsão expressa no art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 99§ 3º do CPC, o que não aconteceu no caso presente, ante a falsa argumentação de hipossuficiência e a insuficiência de documentos aptos para comprovar sua renda. Em que pese os esforços argumentativos do apelante, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça (id. 13607107) não foi objeto de recurso pelo ente público promovido, motivo pelo qual a matéria se encontra preclusa. Precedentes (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. Não atendida à determinação de pagamento das custas iniciais ou interposto recurso adequado contra a revogação da gratuidade da justiça a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da questão. Não promovido o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido à parte autora, deve ser mantida a sentença extintiva do feito.(TJ-MG - Apelação Cível: 50090977720208130105, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) Ausência de Interesse de Agir Registro que não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual em razão da inexistência de pretensão resistida, uma vez que resta consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para tanto, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, conforme dispõe art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 Precedente(grifei) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar a responsabilidade do município de Maranguape quanto ao pagamento das verbas trabalhistas rescisórias reconhecidas na sentença em favor da autora, pelo período em que laborou junto à municipalidade. Em casos desta natureza, como é de conhecimento de todos, os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, a teor do preconizado no art. 39, §3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. O art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, §3º da CF/88, dessumi-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por sua vez, em seu art. 37, inciso II, da CF, assevera que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) In casu, tem-se comprovado nos autos(id's 13607099 ) que a parte autora foi devidamente nomeada e tomou posse em cargo comissionado no município de Maranguape em 04/01/2016, sendo exonerada em 01/01/2017 restando demonstrado o vínculo da autora com o município recorrente. O Município promovido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, II, do CPC/2015), e tanto em sua contestação, como no arrazoado recursal, limitou-se a sustentar que a parte autora não comprou que efetivamente trabalhou no período mencionado. Este é o escorreito entendimento também acolhido por essa Egrégia Corte Alencarina, conforme se depreende da leitura das ementas a seguir transcritas: Precedentes do TJCE (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança por meio da qual servidor exonerado de cargo em comissão busca o recebimento de verbas rescisórias. 2. O art. 39, § 3º da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, prevalece o entendimento de que, nas ações de cobrança de tais verbas cabe ao servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto. 4. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo servidor. 5.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0018481-10.2017.8.06.0119 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Maranguape em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da referida municipalidade, que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Aricia Cordeiro Nobre em face do apelante. Na exordial, a autora alega que em 04/01/2016 foi nomeada para exercer cargo comissionado de Coordenadora de Habitação, lotada no Gabinete do Prefeito de Maranguape, sendo exonerada em 01/01/2017, sem receber os vencimentos atinentes ao mês de dezembro de 2016, férias proporcionais com o terço constitucional. Ao apreciar a demanda (id 13607193), o magistrado a quo julgou nos seguintes termos: "
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para fins de condenar o Município de Maranguape/CE a pagar à autora Aricia Cordeiro Nobre a quantia relativa ao seu salário do mês de dezembro/2016, conforme vantagens discriminadas na Ficha Financeira anexada ao processo (ID 44510244), acrescida de juros moratórios (devidos desde a citação, nos termos previstos pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (com base no IPCA-E, a contar da data da exoneração do autor, 07/12/2018). Outrossim, ressalto que o montante devido haverá de ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença. Ademais, vale ressaltar que sobre as verbas devidas pela municipalidade incidem tributos (Imposto de Renda da Pessoa Física e Contribuição Previdenciária) de retenção obrigatória, conforme inclusive descrito na Ficha Financeira; assim, caberá à Fazenda Pública pagar à ex-servidora tão somente o valor líquido; isso porque pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (art. 158, I, da CF/1988), e porque, em regra, conforme legislação própria, a Administração Pública tem o dever de reter a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga, para repassá-la ao órgão arrecadador. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, eis que não houve o adiantamento de despesas pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, sendo certo, ainda, que o Município é isento de tal pagamento (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno o réu a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária; de todo modo, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015" Inconformado, o Município de Maranguape interpôs recurso de apelação (id. 13607197), alegando, em sede de preliminar, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, defende que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que efetivamente laborou no período questionado. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I14669900) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Inicialmente, passo ao exame das preliminares arguidas pelo Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas às circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 6. No presente caso, os documentos acostados aos autos atestam a existência do vínculo funcional entre as partes. Incumbia, assim, ao Município de Tamboril demonstrar que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao servidor, quando de sua exoneração do cargo em comissão, apresentando comprovantes de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. 7. Forçoso concluir, então, que o servidor tem sim direito à percepção das verbas cobradas, a título de de saldo de salário do mês de dezembro laborado em cargo em comissão no âmbito do Município de Tamboril. 8. Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. 9. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). parágrafo único, do CPC). - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte, para condenar o município réu ao pagamento do saldo salarial do mês de dezembro e postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050164-67.2021.8.06.0170, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, condenando o município réu ao pagamento da verba salarial devida do mês de dezembro, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (TJ-CE - AC: 00501646720218060170 Tamboril, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGOS COMISSIONADOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5. In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida (Apelação / Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Desta forma, observo que, na senda dos entendimentos acima colacionados, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes às verbas salariais descritas nos autos, nos moldes apresentados pela requerente e já reconhecidos pelo magistrado de planície, não merecendo alteração o decisum nesse ponto. Contudo, verifico que o decisium merece reparo, de ofício, em relação aos juros de mora e a correção monetária, uma vez que são matéria de ordem pública e, portanto, não sujeitos à preclusão consumativa, além do que, por tratarem-se de meros consectários legais da condenação, sua alteração não acarreta reformatio in pejus (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). Neste ponto, não obstante a correta aplicação dos encargos legais na forma do Tema 905 do STJ, o magistrado sentenciante foi omisso quanto à incidência da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação para lhe negar provimento. Entretanto, reformo, ex officio, a decisão no sentido de determinar a aplicação da Taxa SELIC, como indexador único englobar juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021,mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator