Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050042-37.2014.8.06.0158.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: REBECA FALCAO PORTELA e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE FIBROSE CÍSTICA COM DIFICULDADE DE GANHO DE PESO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E FORNECIDO PELO SUS, CONSTANTE NO GRUPO 1A DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. TOBI (TOBRAMICINA). COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA UNIÃO. LEI Nº 8.080/90. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS 793 E 1.234 DO STF. MATÉRIA NÃO AFETA PELO IAC/14/STJ. MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. ART. 64, § 4º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação jurídica processual e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão da aquisição do medicamento requerido pela autora ser de competência do Ministério da Saúde, órgão vinculado ao ente público federal. 2. In casu, verifica-se que a apelada foi diagnosticada com fibrose cística com dificuldade de ganho de peso, necessitando com urgência do fornecimento dos medicamentos TOBI, Pulmozyme, Creon (25 unidades de Lipase), Neocate Advance, Nutridrink e Alenia 6/200, para o fim de melhora do quadro clínico e redução dos riscos de complicações. 3. O Tribunal Pleno do STF, em 18/04/2023, no âmbito do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), referendou a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando que I) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de competências estruturada no SUS, ainda que isso implique em deslocamento da competência, sem prejuízo dos efeitos do provimento de natureza cautelar anteriormente ao deslocamento de competência; enquanto II) nas demandas relativas a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 4. No caso dos autos, o medicamento pleiteado, TOBI (Tobramicina), é padronizado nos atos normativos do SUS, pertencendo ao Grupo 1A das políticas públicas, razão pela qual a aquisição é realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, órgão vinculado à União. Ocorre que esse feito foi julgado em 31/08/2023, ou seja, em data posterior a 17/04/2023, sendo necessário, portanto, o envio dos autos à Justiça Federal, em conformidade com o julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793) e da liminar proferida pela Suprema Corte no RE nº 1.366.243/SC. 5. Importante registrar que o deslocamento da ação à Justiça Federal não infere no estabelecido no IAC nº 14 do STJ, consubstanciado na manutenção dos feitos de saúde na Justiça Estadual, em virtude do medicamento ser devidamente registrado na RENAME. 6. Recurso conhecido e provido. Envio dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença de Id. 8330135, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por REBECA FALCAO PORTELA, julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o ente estadual forneça, em favor da autora, os medicamentos TOBI, Pulmozyme, Creon (25 unidades de Lipase), Neocate Advance, Nutridrink e Alenia 6/200. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em suas razões recursais (Id. 8330143), o Estado do Ceará aduziu, em suma, a impossibilidade de ser condenado ao fornecimento do fármaco pleiteado, em face da aquisição do medicamento ser de responsabilidade do Ministério da Saúde, órgão vinculado à União, sendo necessária, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete processar e julgar a demanda. Contrarrazões recursais em Id. 8330147. Decisão interlocutória em Id. 10123743, determinando a remessa dos autos para esta relatoria. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. Cinge-se a controvérsia em examinar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação jurídica processual e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão da aquisição do medicamento requerido pela autora ser de competência do Ministério da Saúde, órgão vinculado ao ente público federal. In casu, verifica-se que a apelada foi diagnosticada com fibrose cística com dificuldade de ganho de peso (Id. 8329895 e Id. 8329590), necessitando com urgência do fornecimento dos medicamentos TOBI, Pulmozyme, Creon (25 unidades de Lipase), Neocate Advance, Nutridrink e Alenia 6/200, para o fim de melhora do quadro clínico e redução dos riscos de complicações. Sobre o tema, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em adição, o art. 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Por sua vez, o art. 198 da CF/88 preconiza que a assistência à saúde pública é promovida através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado, como se afere literalmente: CF/88 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Isto posto, no que concerne aos encargos dos entes federativos, em decorrência do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas prestacionais na área de saúde, de maneira que quaisquer dessas entidades podem ser demandadas, em conjunto ou isoladamente. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Dje 16.4.2020). Por relevante, colaciono a seguir a ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da decisão da Corte Suprema no julgamento do RE nº 855.178 ED/SE, consolidou o entendimento no sentido de que "a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (RE nos Edcl no AgInt no CC 175/234/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, HERMAN BENJAMIN, Dje de 15.3.2022). Desse modo, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. Ainda sobre a matéria jurídica discutida, o Pretório Excelso, no dia 09/09/2022, reconheceu a existência de repercussão geral no RE nº 1.366.243/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e instituiu o Tema nº 1.234, ainda não julgado em definitivo, em que se discute a "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". No âmbito do referido Recurso Extraordinário, foi proferida decisão liminar, a qual foi referendada pelo Tribunal Pleno do STF na Sessão Virtual Extraordinária de 18/04/2023, determinando "a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares". Além disso, a liminar em questão estabeleceu parâmetros a serem seguidos até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234, determinando que I) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de competências estruturada no SUS, ainda que isso implique em deslocamento da competência, sem prejuízo dos efeitos do provimento de natureza cautelar anteriormente ao deslocamento de competência; enquanto II) nas demandas relativas a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Para fins de segurança jurídica, a referida decisão determinou que esses parâmetros devem ser observados pelos processos em curso, não sendo aplicáveis às ações com sentença prolatada até 17/04/2023 (data da concessão da tutela de urgência), que devem permanecer na jurisdição do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução. Segue o teor da decisão proferida em julgamento virtual no RE nº 1.366.243/SC: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59)." Por sua vez, a ementa do leading case, o RE nº 1.366.243/SC: EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. No caso dos autos, o medicamento pleiteado, TOBI (Tobramicina), é padronizado nos atos normativos do SUS, pertencendo ao Grupo 1A das políticas públicas, razão pela qual a aquisição é realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, órgão vinculado à União. Ocorre que esse feito foi julgado em 31/08/2023, ou seja, em data posterior a 17/04/2023, sendo necessário, portanto, o envio dos autos à Justiça Federal, em conformidade com o julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793) e da liminar proferida pela Suprema Corte no RE nº 1.366.243/SC. Importante registrar que o deslocamento da ação à Justiça Federal não infere no estabelecido no IAC nº 14 do STJ, consubstanciado na manutenção dos feitos de saúde na Justiça Estadual, em virtude do medicamento ser devidamente registrado na RENAME. Acerca do tema, segue entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA UNIÃO SEGUNDO A LEI Nº 8.080/90. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. TEMA 793 DOS STF. MATÉRIA NÃO AFETADA PELA DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DO IAC Nº 14 DO STJ. DIRECIONAMENTO. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ART. 64, § 4º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. A controvérsia discutida nos autos consiste na insurgência da parte apelante em relação à decisão que condenou o ente público estadual ao fornecimento do medicamento requerido nos autos, por considerar que a aquisição do referido fármaco seria de competência do Ministério da Saúde, órgão vinculado à União. 2. A jurisprudência do STF, considerando a necessidade de respeito conjunto à solidariedade de um lado, e de outro, a observância dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização relativo à saúde pública estabelecidos legalmente (Tema 793), consolidou-se no sentido de reclamar, necessariamente, a presença da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em demandas que objetivem a disponibilização de medicamento de sua responsabilidade, segundo a Lei nº 8.080/90. Precedente do STF e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, o fármaco requerido é fornecido pelo SUS e pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica ¿ CEAF, cuja aquisição é realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde. 4. Diante de tal circunstância, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo autos serem remetidos à Justiça Federal, sem, contudo, haver a interrupção/suspensão no tratamento médico indicado pelos promovidos, solidariamente responsáveis, porquanto entender que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser mantida até que outra seja proferida pelo juízo competente, conforme Art. 64, § 4º do CPC/15. 5. A inclusão da União no polo passivo e, por conseguinte, deslocamento da competência para a Justiça Federal, não é afetada pela determinação do STJ de manutenção do feito na Justiça Estadual até o julgamento definitivo do IAC nº 14, tendo em vista que a demanda posta em discussão não está relacionada com o litígio objeto do referido IAC, qual seja, a faculdade ou não de inserção da União no polo passivo das demandas que pleiteiam medicamentos com registro na ANVISA e sem cadastro na RENAME, mas com a temática do fornecimento de medicamento disponibilizado pelo SUS cuja competência administrativa para aquisição pertence à União. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Envio dos autos à Justiça Federal. (TJ-CE - AC: 00539139820218060071 Crato, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023)
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO da apelação interposta, para DAR-LHE provimento, determinando o envio dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, para regular processo e julgamento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5