Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em análise.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADAS DAS PÉTALAS em face de ANA JORDÉLIA DE SOUSA SANTOS, tendo por objeto o pagamento de dívida oriunda de taxas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção. Fundamento e decido. A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, define o momento em que o juízo se torna prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. No caso concreto, os autos visam a execução de débito oriundo de taxas condominiais em atraso, referentes ao período 20/03/2023 a 20/10/2023, conforme planilha de débito. Por sua vez, os processos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, objetivaram a execução de taxas condominiais de períodos distintos, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir. Além disso, os processos indicados como preventos foram extintos, um pela homologação de acordo e outro pela desistência. Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito. Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada. Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação. Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida. Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada. Havendo indicação de bens à penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial. Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Vistos em análise.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADAS DAS PÉTALAS em face de ANA JORDÉLIA DE SOUSA SANTOS, tendo por objeto o pagamento de dívida oriunda de taxas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção. Fundamento e decido. A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3). O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, define o momento em que o juízo se torna prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial. No caso concreto, os autos visam a execução de débito oriundo de taxas condominiais em atraso, referentes ao período 20/03/2023 a 20/10/2023, conforme planilha de débito. Por sua vez, os processos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, objetivaram a execução de taxas condominiais de períodos distintos, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir. Além disso, os processos indicados como preventos foram extintos, um pela homologação de acordo e outro pela desistência. Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito. Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada. Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação. Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida. Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada. Havendo indicação de bens à penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial. Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995. Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema.