Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3003067-66.2023.8.06.0035.
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: EDNAGILA MEIRES RIBEIRO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO - CE14146 POLO PASSIVO:Secretária de Saúde do Município de Fortaleza e outros D E S P A C H O
Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c dano estético em decorrência de erro médico proposta por Ednagila Meire Ribeiro da Costa em face da Secretaria de Saúde do Município de Aracati e da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Fortaleza, conforme leitura da inicial de id 71891011. A inicial se faz acompanhar de diversos documentos, dentre eles, os indispensáveis à propositura da ação. Em primeiro lugar, corrijo de ofício os integrantes do polo passivo apontados pela parte autora. Sobre o tema, sabe-se que os órgãos municipais (v.g. Secretarias de Saúde) não possuem personalidade jurídica, sendo, portanto, partes ilegítimas. Não obstante a manifesta ilegitimidade, percebe-se que a parte autora imputa os fatos narrados na exordial e clama pela responsabilização por tais fatos dos Municípios de Aracati e Fortaleza, administradores, respectivamente, do Hospital Municipal de Aracati e do Hospital Frotinha. Assim, retifique-se, de ofício, o cadastro de partes feito pelo advogado da parte autora. No caso, proceda a Secretaria pela exclusão dos órgãos assinalados como integrantes do polo passivo (Secretarias e Prefeituras) e substitua-os pelas pessoas jurídicas de direito público responsáveis por tais órgãos, quais sejam: Município de Aracati e Município de Fortaleza. Efetivada a correção no cadastro de partes, a inicial estará apta a ser recebida. Neste sentido, passo a deferir, desde logo, a inicial e conceder à autora o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Ato continuo, ordeno a citação dos réus - Município de Aracati e Município de Fortaleza - para que tomem ciência da demanda, participem de audiência de conciliação a ser designada e realizada pelo CEJUSC e, na hipótese de tentativa de conciliação não obter sucesso, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da referida audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. Quanto à realização da audiência de conciliação, não obstante não ser a praxe em casos de competência da fazenda pública neste juízo, compreendo que no caso em concreto, em razão da imputação de erro médico e má prestação de serviço aos Entes Públicos, a tentativa de autocomposição, requerida pela autora, ressalte-se, é salutar à resolução do conflito posto. Com efeito, após a citação eletrônica dos réus, por meio de suas procuradorias, intimem-se todos para a audiência de conciliação a ser designada e realizada pelo CEJUSC, com a lembrança de que é aplicável também à Fazenda Pública a multa prevista no art. 334, §8°, do CPC (REsp 1.769.949/SP). Infrutífera a tentativa de conciliação, e decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, voltem-me os autos para decisão de saneamento e organização do processo. ARACATI, 4 de dezembro de 2023.