Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON VIANA MARINHO
REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0050482-45.2021.8.06.0107
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL ajuizada por ROBSON VIANA MARINHO em face do MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE, partes já qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que o requerente exercia simultaneamente dois cargos públicos, um de professor municipal e outro de policial militar do Estado do Ceará, tendo sido empossado ao cargo de professor aos dias 31/08/2010. Menciona que, ao tomar conhecimento acerca da cumulação de dois cargos públicos, o órgão estadual da polícia militar manejou um processo administrativo em face do requerente, o que fez com que o autor pedisse exoneração dos quadros de professores deste Município, uma vez que temia sua demissão dos quadros da polícia militar do Ceará, onde já teria cumprido mais de 15 anos de efetivo serviço. Relata que com o advento da EC nº 101/19, permitiu-se a cumulação de cargos públicos de policial militar e professor simultaneamente. Em vista disso, pugna por sua reintegração ao quadro de professores efetivos do Município de Jaguaribe/CE. Com a exordial juntou documentos. Contestação, na qual a requerida aduz que os fatos relatados pelo requerente são verdadeiros, no entanto, o ente municipal agiu em consonância com o princípio da legalidade. (ID 48524362) Audiência de Conciliação restou infrutífera. (ID 48526095) Réplica. (ID 48526088) Em alegações finais, a requerente ratifica os termos da exordial. (ID 6290946) A requerida, por sua vez, não se opõe ao pleito inicial, ressaltando a inaplicabilidade de possíveis verbas retroativas. (ID 68734940) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença; quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. O requerente pleiteia sua reintegração ao quadro de professores efetivos deste Município, outrora ocupado por ele, do qual foi exonerado a pedido aos dias 26/04/2016, ante a existência de um processo administrativo manejado pelo órgão da Polícia Militar deste Estado, que ao tomar conhecimento acerca da cumulação ilegal de dois cargos públicos pelo autor, tratou de averiguar o caso. E de fato, à época, tal cumulação era passível de ilegalidade, no entanto com o advento da Emenda Constitucional nº 101/19, fez surgir ao requerente o suposto direito à reintegração ao cargo municipal. De fato, a Emenda Constitucional n. 101/2019 inovou o ordenamento jurídico pátrio ao acrescentar mais uma hipótese de acumulação de cargos no âmbito das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal. Isso ocorreu com a introdução do § 3º do art. 42 do texto Constitucional, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001). [...] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). [...] § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019). (Grifo nosso)." Dessa forma, os militares do Estado do Ceará (policiais militares e bombeiros militares) passaram a ter o direito de acumular cargos nas hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI, da CF, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Tal inovação gerou efeitos de retroatividade mínima, os quais passaram a se aplicar a situações consolidadas no passado para alcançar efeitos futuros. Ou seja, a EC 101/2019 gerou o direito de militares, incorporados antes de sua promulgação e atualmente ocupantes das carreiras da PMCE ou do CBMCE, de acumularem seus postos com outro cargo público de professor; ou com outro cargo público de natureza técnica ou científica; ou com outro cargo público privativo de profissionais de saúde. Contudo, a situação do requerente é diversa da supracitada, de modo que não se encontra atingida pelos novos efeitos do art. 42, § 3º, da Carta Magna. Da análise dos autos, extrai-se que o autor foi exonerado do cargo municipal a pedido, aos dias 26/04/2016 (ID 48526110), com o fito de não ser demitido do cargo de policial militar do Estado do Ceará. Tal exoneração foi publicada conforme aponta o ato administrativo nº 019/16 acostado aos autos (ID 48526110) Esse ato administrativo foi realizado dentro dos critérios legais, de maneira que fica claro que o vínculo da parte autora com o ente federativo réu, mediante cargo público da estrutura da Secretária de Educação, foi rompido em definitivo, isto, por mera liberalidade do autor, que muito embora alegue que foi coagido a pedir exoneração, optou por permanecer ao quadro efetivo da Polícia Militar deste Estado e, não ao quadro de professores efetivos deste ente municipal. Assim, resta caracterizado que o autor não mantém vínculo de cargo efetivo algum com este município desde abril de 2016; de modo que o autor não sofre os efeitos impostos pela EC 101/2019 e pela nova redação do art. 42, § 3º, da CF. Insta consignar que essa emenda passou a viger apenas em 04/07/2019 quando foi publicada, e, portanto, não é aplicável ao caso trazido à baila na presente demanda, uma vez que todos os fatos ocorreram antes de sua vigência. Observa-se que o requerente pretende a retroatividade máxima da norma, para que ela atinja fato já consumado, qual seja: a negativa de cumulação, ocorrida antes da vigência da EC nº 101/2019, que teve como fundamento o ordenamento jurídico à época aplicável. Para tanto, somente seria possível que o novo regramento incidisse em situações passadas se dito efeito estivesse declarado expressamente na emenda constitucional, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: (...) 4. o supremo tribunal federal entende que as emendas constitucionais são dotadas de retroatividade mínima, com aplicação imediata, não alcançando, portanto, fatos consumados no passado. 4.1. a ressalva contida na emenda constitucional nº 103/2019 não se aplica ao caso dos autos, pois os efeitos do § 14 adicionado ao artigo 37 da CRFB são prospectivos (ex nunc), não podendo retroagir para atingir situação já consolidada." (07204603420198070000, acórdão 1248883, 1ª turma cível, relator: Rômulo de Araújo mendes, Dje: 26/05/2020.) (grifo nosso) Por fim, insta frisar que, ainda que se admitisse a aplicação da EC 101/2019 - o que não é o caso dos autos - a norma não afasta a observância da natureza da atividade exercida, de maneira que não é qualquer atividade policial militar que possibilita a cumulação com um cargo de professor, necessitando atender ao requisito de ser cargo técnico ou científico, sendo situação excepcional, e, portanto, interpretada restritivamente, não se podendo estender interpretação diversa à EC 101/2019. Nesse sentido, trago à baila exemplos citados por Márcio André Lopes Cavalcante: "Aqui podemos imaginar o exemplo do Coronel PM Médico (cargo técnico) que acumula o cargo de professor concursado da Universidade Pública. Outro exemplo é o do Tenente Músico PM (integrante do Quadro de Oficiais Músicos da PM - cargo técnico) que pode acumular o cargo de Professor da rede estadual de educação, na disciplina de Educação Artística (Música), havendo compatibilidade de horários." Disponível em: (https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/ec-1012019-estende-o-inciso-xvi-do-art.html). Acesso em: 23/11/2023. Portanto, não merecem prosperar os pedidos declaratório e obrigacional formulados pelo requerente. III- DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; contudo, em razão da gratuidade ora deferida, suspendo a exigibilidade do crédito sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Jaguaribe, data da assinatura eletrônica. Lucas Rocha Solon Juiz de Direito